TJAC - 0701603-13.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO RENATO ALVES SALOMÃO (OAB 2169/AC) - Processo 0701603-13.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Macedo Materiais Didáticos e Vestimentas Eirele -meB0 - Isso posto, diante da não localização de bens do devedor, julgo extinto o processo sem exame do mérito, o que faço com base no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, determinando o seu arquivamento.
Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95).
Registre-se, intime-se a parte exequente e após o trânsito, arquivem-se. -
15/08/2025 08:19
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:10
Inexistência de bens penhoráveis
-
07/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:18
Processo Reativado
-
06/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO RENATO ALVES SALOMÃO (OAB 2169/AC) - Processo 0701603-13.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Macedo Materiais Didáticos e Vestimentas Eirele -meB0 - Dou a parte Autora por intimada para ciência da CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL- CCJ liberada nos autos. -
21/07/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 12:07
Ato ordinatório
-
18/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:39
Deferimento em Parte
-
03/07/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO RENATO ALVES SALOMÃO (OAB 2169/AC) - Processo 0701603-13.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Macedo Materiais Didáticos e Vestimentas Eirele -meB0 - Dá a parte credora (Macedo Materiais Didáticos e Vestimentas Eirele -me) por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, concedo prazo improrrogável indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo , nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95. -
01/07/2025 08:49
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 11:44
Ato ordinatório
-
27/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO RENATO ALVES SALOMÃO (OAB 2169/AC) - Processo 0701603-13.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Macedo Materiais Didáticos e Vestimentas Eirele -meB0 - Defiro em parte o requerimento da parte credora de pp. 166-167.
Realize-se a tentativa de constrição de bens via RENAJUD e INFOJUD em face da codemandada Sue Ellen Galvão de Araújo, tendo em vista que as demais consultas foram realizadas em face do segundo demandado José Aristides Junqueira Franco Júnior.
Quanto aos demais requerimentos formulados pela parte credora, pondero que a atividade jurisdicional é supletiva e não substitutiva da vontade das partes.
O poder estatal deve se manifestar apenas onde as partes não consigam fazê-lo de per si, notadamente no âmbito dos juizados especiais, que se orientam pelo princípio da celeridade e simplicidade.
Providências como a requerida pela parte autora só devem ser determinadas quando, comprovadamente, tenham restados infrutíferos todos os esforços da parte na localização de bens do devedor, o que não verifico no caso dos autos.
Outrossim, em caso de frustração da tentativa de captura de bens da parte devedora, conforme acima determinado, conforme consta do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrando bens o processo de execução deve ser extinto.
Assim, autorizo mais uma tentativa de penhora de valores via SISBAJUD em face dos codemandados de forma simples, não tendo a parte demandante apontado que o devedor trabalha ou que tenha a possibilidade de receber valores em conta bancária para justificar a teimosinha.
Não localizando bens para penhora por esta ferramenta, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, pois considerando o tempo de tramitação do feito já podia ter indicado e localizado bens.
Publique-se. -
11/06/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 12:42
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:42
Outras Decisões
-
20/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Renato Alves Salomão (OAB 2169/AC) Processo 0701603-13.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Macedo Materiais Didáticos e Vestimentas Eirele -me - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dou a parte interessada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento da quantia depositada e comunicar nos autos o saque, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. -
28/03/2025 10:27
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 07:03
Ato ordinatório
-
27/03/2025 12:12
Expedição de Alvará.
-
27/03/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:14
Expedição de alvará de levantamento
-
17/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Renato Alves Salomão (OAB 2169/AC) Processo 0701603-13.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Macedo Materiais Didáticos e Vestimentas Eirele -me - Devedora: Sue Ellen Galvão de Araújo e Outro, José Aristides Junqueira Franco Júnior - Decisão fls. 119: Indefiro, neste momento processual, o pedido da parte credora (p. 118) e determino o prosseguimento da execução nos termos do item 2 e seguintes da decisão de pp. 103/104.
Intimem-se. -
14/03/2025 06:25
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2025.
-
06/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:17
Indeferimento
-
04/02/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/12/2024 11:13
Juntada de Mandado
-
26/12/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:38
Intimação
ADV: Mauro Renato Alves Salomão (OAB 2169/AC) Processo 0701603-13.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Macedo Materiais Didáticos e Vestimentas Eirele -me - Devedor: José Aristides Junqueira Franco Júnior, Sue Ellen Galvão de Araújo e Outro - Decisão fls. 103/104: A parte reclamante apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% (dez por cento), e verificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado constante da parte dispositiva do título judicial para realização do pagamento, sem êxito, determino: 1.
A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; 2.
Havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 3.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 3.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 3.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 5.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 6.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
31/10/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 09:23
Evoluída a classe de 436 para 156
-
30/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:33
deferimento
-
10/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:33
Processo Reativado
-
09/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
18/09/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
17/09/2024 07:14
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 10:37
Decisão
-
04/09/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:09
Infrutífera
-
16/07/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:14
Expedida/Certificada
-
10/07/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 07:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
02/07/2024 08:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:42
deferimento
-
01/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 08:29
Evoluída a classe de 436 para 156
-
01/07/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2024 08:28
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2024 10:15
Infrutífera
-
27/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 17:26
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 21:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
28/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 13:14
Infrutífera
-
10/05/2024 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:05
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
02/05/2024 16:46
Expedida/Certificada
-
01/05/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
23/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 09:17
Infrutífera
-
19/04/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 13:47
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
26/03/2024 14:12
Expedida/Certificada
-
25/03/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 08:44
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 07:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
22/03/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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