TJAC - 0701017-52.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: ALINE RAMALHO DE SOUSA CORDEIRO (OAB 4827/AC) - Processo 0701017-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Eduarda Braga dos Santos IsperB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Decisão Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se. -
25/06/2025 12:35
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:13
Decisão de Saneamento e Organização
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16/06/2025 07:15
Conclusos para decisão
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13/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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22/05/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:14
Ato ordinatório
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30/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 19:24
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC) Processo 0701017-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eduarda Braga dos Santos Isper - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - DESPACHO Considerando o cumprimento da determinação contida na decisão interlocutória de fls. 34, com a devida emenda à inicial e a juntada dos documentos pertinentes, recebo a petição de pp. 38/39 e determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal.
Cumpra-se -
06/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:16
Juntada de Decisão
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06/03/2025 13:36
Expedição de Carta.
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21/02/2025 18:23
Mero expediente
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21/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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20/02/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Ramalho de Sousa Cordeiro (OAB 4827/AC) Processo 0701017-52.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eduarda Braga dos Santos Isper - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - 1.
Tutela de Urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, informando a parte autora que possui hipertrofia mamária, a qual ocasiona prejuízos a sua saúde, necessitando, pois, realizar a cirurgia de redução das mamas, conforme avaliação de médicos especialistas.
Em razão da negativa da cobertura por seu plano de saúde, requereu medida liminar para determinar à requerida que promova ou custeie o procedimento imediatamente.
Anexos de pp. 16-33.
Eis o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro o cabimento de ordem liminar dirigida à ré para realizar, de imediato, a cirurgia objetiva, seja porque nos documentos médicos apresentados não se extrai o grau de eficácia e imprescindibilidade do procedimento para o restabelecimento da saúde da autora - observe-se que nos laudos de pp. 23 e 33, há menção à "probabilidade", "possibilidade" de benefício da cirurgia -, seja porque não se vislumbra perigo de dano iminente que impeça aguardar a instrução processual para melhor apuração dos fatos, sobretudo considerando que o deferimento da tutela de urgência no caso teria efeitos irreversíveis.
Destarte, indefiro a tutela de urgência. 2.
Emenda à Inicial Noutro turno, vislumbro irregularidades que necessitam ser corrigidas para andamento do feito, quais sejam: a) a demandante encontra-se assistida por sua genitora à exordial, porém já possui 18 anos; b) anexou procuração apócrifa; c) requereu gratuidade sem declaração de hipossuficiência financeira; d) nos pedidos, pugnou por dano moral em dois tópicos com valores diversos, R$ 5.000,00, item "c.2", e R$ 10.000,00, item "h"; e) estimou o valor da causa em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mas não colacionou quaisquer elementos de prova acerca do custo do procedimento visado e que este, somado à indenização por danos morais, equivaleria a tal valor.
Dessa feita, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para: A) apresentar procuração assinada, sob pena de extinção nos moldes do art. 76, §1º, I do CPC; B) apresentar declaração de hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); C) emendar a inicial para excluir a assistência da genitora, especificar o valor do dano moral pretendido e justificar o valor atribuído à causa ou corrigi-lo, se for o caso.
Poderá justificá-lo, mediante apresentação de orçamentos do procedimento visado fornecidos por clínicas particulares.
Cumpridas as determinações supra, citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
04/02/2025 12:14
Expedida/Certificada
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03/02/2025 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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