TJAC - 0700557-21.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRA COSTA DA ROSA (OAB 5421/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700557-21.2023.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - RECLAMANTE: B1Edna Aparecida da CostaB0 - RECLAMADO: B1Banco do Brasil/AcrelândiaB0 - 5.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, e via de consequência: 1) DECLARO NULO o suposto contrato de BB Renovação Consignação, nº 107012421, ordenando de imediato a cessação dos descontos mensais, confirmando a tutela anteriormente concedida; 2) CONDENO a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores correspondentes às parcelas mensais indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, no valor R$ 719,57 (setecentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), e as que vieram a ser descontado no decorrer do processo; 3) CONDENO a autora a devolução dos valores de R$ 32.961,74 (trinta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), depositados em sua conta em 05/04/2022 (fls. 173), devendo ser deduzidas, contudo, as parcelas que foram indevidamente descontadas durante a vigência da relação contratual.
Tais valores deverão ser atualizados monetariamente a partir da intimação desta sentença, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a data de cada desconto indevido, fixando-se como termo inicial para fins de citação; 3) CONDENO a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; 4) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os seguintes critérios: A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária passará a ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por eventual índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Os juros moratórios serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária, conforme disposto no artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil.
Importante ressaltar que o caso se aplica a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 11:03
Expedida/Certificada
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16/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 07:49
Juntada de Ofício
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700557-21.2023.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Edna Aparecida da Costa - Reclamado: Banco do Brasil/Acrelândia - Despacho Considerando a petição de fls. 232/233, determino que a parte reclamada proceda com a suspensão dos descontos oriundos do Contrato de Refinanciamento n.º 107012421 no valor de R$ 719,57 (setecentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos) mensais, no prazo de 15 (quinze) dias, até o julgamento final desta lide, sob pena de aplicação de multa, conforme previsto na decisão de fls. 36/37.
Oportunamente, considerando que as partes não têm mais provas a serem produzidas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo o necessário com relação ao cumprimento da decisão de fls. 36/37..
Acrelândia-AC, 03 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
08/04/2025 17:31
Expedida/Certificada
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04/04/2025 10:54
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:54
Mero expediente
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03/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:21
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:46
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Costa da Rosa (OAB 5421/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700557-21.2023.8.01.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Edna Aparecida da Costa - Reclamado: Banco do Brasil/Acrelândia - Decisão Trata-se de reclamação cível intitulada "Ação Declaratória de Nulidade Contratual Refinanciamento não Autorizado de Empréstimo Consignado e Condenação em Dano Moral", com pedido liminar, movida por Edna Aparecida da Costa, ora reclamante, contra Banco do Brasil S/A, ora reclamado, ante as razões de fato e direito expostas na inicial de p. 1-11 e emenda à inicial de p. 33-35.
Decisão de fls. 36/37 recebendo a inicial, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ademais, foi concedida em favor da reclamante a tutela de urgência, para determinar ao Banco do Brasil S/A suspendesse os descontos oriundos do Contrato de Refinanciamento n.º 107012421 no valor de R$ 719,57 (setecentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos) mensais, no prazo de 15 (quinze) dias, até o julgamento final desta lide, sob pena de imposição de multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - limitada à 4 (quatro) aplicações -, por desconto realizado após a ultimação do prazo retro referido. Às fls. 102/124 a parte reclamada apresentou contestação, requerendo o reconhecimento das preliminares a seguir: Impugnação à concessão da justiça gratuita; necessidade de produção pericial contábil e incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da demanda.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Às fls. 102/122 apresentou réplica à contestação requerendo: O cumprimento da liminar de fls. 36/37; O julgamento antecipado do mérito e a total procedência da ação.
Decido.
Da preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita à parte autora: A parte requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando não haver fundamento para a concessão da gratuidade.
Contudo, em se tratando de ação que tramita sob o rito do Juizado Especial Cível, a lei expressamente dispensa o pagamento de custas, taxas e despesas processuais até eventual interposição de recurso, conforme previsto no artigo54 da Lei nº9.099/95.
Assim,rejeito a preliminarde impugnação à justiça gratuita.
Da preliminar de necessidade de produção de prova pericial contábil: Ora, a presente ação não engloba matéria complexa, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Os documentos acostados aos autos são mais do que suficientes ao deslinde da causa, sendo despiciendo a produção de outras provas, caracterizando-se, assim, a simplicidade da matéria posta em julgamento.
Assim,rejeito a preliminarde produção de prova pericial contábil.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível Complexidade da Causa: A parte requerida suscitou a preliminar de inaplicabilidade prevista nalei dos Juizados EspeciaisCíveis, porém não assiste razão uma vez que a causa não apresenta qualquer complexidade extraordinária, logo apenas a alegação não é suficiente para declinar a competência.
Não merece prosperar a tese de complexibilidade da causa.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para dar aptidão ao julgamento.
Assim,rejeito a preliminarde preliminar de inaplicabilidade prevista nalei dos Juizados EspeciaisCíveis.
Dessa forma,afasto a preliminarde incompetência.
Rejeitadas as preliminares suscitadas, resulta mantida a decisão liminar (p. 36/37).
Oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda à suspensão dos descontos, a fim de que seja cumprida a liminar deferida.
O feito encontra-se saneado.
Intime-se as partes para, caso queiram, especificar outras provas que pretendem produzir.
Após, concluso para sentença.
Prazo: 10 (dez) dias.
Acrelândia-(AC), 12 de dezembro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
04/02/2025 12:26
Expedida/Certificada
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29/01/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 11:04
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:04
Decisão de Saneamento e Organização
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07/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 19:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Réplica
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01/10/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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30/09/2024 09:46
Expedida/Certificada
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26/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:44
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 09:31
Expedida/Certificada
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27/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:49
Outras Decisões
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14/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/07/2024 08:54
Infrutífera
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26/06/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 07:00
Expedição de Carta.
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04/06/2024 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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10/05/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 12:19
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:19
Tutela Provisória
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08/12/2023 22:06
Conclusos para decisão
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08/12/2023 22:06
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 07:42
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
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23/10/2023 11:41
Expedida/Certificada
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09/10/2023 10:30
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:30
Mero expediente
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17/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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