TJAC - 0702990-97.2023.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:29
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB 2463/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Valdimar Cordeiro de Vasconcelos (OAB 4526/AC), Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB 6034/AC) Processo 0702990-97.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reclamante: Manoel Carlos Reis da Silva - Reclamado: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022, também do CNJ, bem como, d,a Portaria n.º 3513, da Presidência do TJ/AC, de 15.08.2024, intima as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório, às pp. 261-263. -
24/03/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
23/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:47
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 09:21
Ato ordinatório
-
12/03/2025 09:14
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdimar Cordeiro de Vasconcelos (OAB 4526/AC), Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB 6034/AC) Processo 0702990-97.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reclamante: Manoel Carlos Reis da Silva - Reclamado: Estado do Acre - 1.
Tendo em vista o falecimento do advogado Valdimar Cordeiro de Vasconcelos (pp. 220/224) sua esposa e herdeiros, assim nominados, respectivamente: Sharlene Lira Sandra de Vasconcelos; Bruno Lira Sandra de Vasconcelos e Pedro Lira Sandra de Vasconcelos, requerem habilitação nos presentes autos para fins de pagamento do crédito exequendo a titulo de honorários advocatícios contratuais. 2.
Registro que, a despeito do Estado do Acre manifestar-se pela habilitação do espólio para recebimento do crédito, a condição de herdeiros, devidamente comprovada nos autos, mostra-se suficiente para autorizar a sucessão processual no que diz respeito à pretensão executiva dos honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado falecido. 3.
Em razão disso, uma vez constatado o falecimento do credor dos honorários contratuais pela documentação acostada nos autos, determino a intimação de Sharlene Lira Sandra de Vasconcelos; Bruno Lira Sandra de Vasconcelos e Pedro Lira Sandra de Vasconcelos para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o termo de inventariante e os documentos contendo seus dados bancários (conta, agência e nome do titular), CPF/CNPJ, e, ainda, comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ (Exequente e respectivo Advogados), junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 4.
Cumprida esta determinação, defiro o pedido de habilitação para fins de recebimento da quantia estabelecida a titulo de honorários advocatícios contratuais no título judicial transitado em julgado a ser representada na Requisição de Pagamento de Precatório - RPP. 5.
Considerando a expressa concordância da parte Devedora (p. 201), homologo os cálculos do Credor às pp. 182 e 188/191. 6.
Expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais que deverá ser pago em favor da meeira Sharlene Lira Sandra de Vasconcelos, de forma a viabilizar e facilitar o pagamento da dívida, a fim de que seja pago quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 7.
Se for o caso precatório, intimem-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 8.
Cumpridas as determinações acima, assento que, no caso de expedição de Precatório, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2025. 9.
Com esses registros, caso expedido o Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 10.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 11.
Intime-se. -
07/02/2025 14:22
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdimar Cordeiro de Vasconcelos (OAB 4526/AC), Brenda Vasconcelos da Fonseca (OAB 6034/AC) Processo 0702990-97.2023.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reclamante: Manoel Carlos Reis da Silva - 1.
Tendo em vista o falecimento do advogado Valdimar Cordeiro de Vasconcelos (pp. 220/224) sua esposa e herdeiros, assim nominados, respectivamente: Sharlene Lira Sandra de Vasconcelos; Bruno Lira Sandra de Vasconcelos e Pedro Lira Sandra de Vasconcelos, requerem habilitação nos presentes autos para fins de pagamento do crédito exequendo a titulo de honorários advocatícios contratuais. 2.
Registro que, a despeito do Estado do Acre manifestar-se pela habilitação do espólio para recebimento do crédito, a condição de herdeiros, devidamente comprovada nos autos, mostra-se suficiente para autorizar a sucessão processual no que diz respeito à pretensão executiva dos honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado falecido. 3.
Em razão disso, uma vez constatado o falecimento do credor dos honorários contratuais pela documentação acostada nos autos, determino a intimação de Sharlene Lira Sandra de Vasconcelos; Bruno Lira Sandra de Vasconcelos e Pedro Lira Sandra de Vasconcelos para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o termo de inventariante e os documentos contendo seus dados bancários (conta, agência e nome do titular), CPF/CNPJ, e, ainda, comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ (Exequente e respectivo Advogados), junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 4.
Cumprida esta determinação, defiro o pedido de habilitação para fins de recebimento da quantia estabelecida a titulo de honorários advocatícios contratuais no título judicial transitado em julgado a ser representada na Requisição de Pagamento de Precatório - RPP. 5.
Considerando a expressa concordância da parte Devedora (p. 201), homologo os cálculos do Credor às pp. 182 e 188/191. 6.
Expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais que deverá ser pago em favor da meeira Sharlene Lira Sandra de Vasconcelos, de forma a viabilizar e facilitar o pagamento da dívida, a fim de que seja pago quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 7.
Se for o caso precatório, intimem-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 8.
Cumpridas as determinações acima, assento que, no caso de expedição de Precatório, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2025. 9.
Com esses registros, caso expedido o Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 10.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 11.
Intime-se. -
03/02/2025 15:39
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 14:54
Somente Publicar
-
03/02/2025 13:11
Outras Decisões
-
30/01/2025 09:29
Classe retificada de 156 para 12078
-
25/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/09/2024 13:03
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 03:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:57
Enviar para publicação
-
04/09/2024 11:57
Mero expediente
-
25/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
17/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:24
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:25
Enviar para publicação
-
13/06/2024 08:24
Enviar para publicação
-
10/06/2024 16:54
Outras Decisões
-
18/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
18/03/2024 10:04
Expedida/Certificada
-
15/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:26
Enviar para publicação
-
14/03/2024 17:31
Outras Decisões
-
20/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:08
Ato ordinatório
-
20/11/2023 12:31
Evoluída a classe de 156 para 12078
-
20/11/2023 12:30
Processo Reativado
-
08/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:24
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
09/10/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
28/09/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:58
Enviar para publicação
-
28/09/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 09:31
Publicado ato_publicado em 07/07/2023.
-
06/07/2023 11:55
Expedida/Certificada
-
26/06/2023 09:58
Ato ordinatório
-
21/06/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
19/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 07:49
Enviar para publicação
-
18/05/2023 13:02
Outras Decisões
-
17/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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