TJAC - 0701005-38.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE SOUSA MUNOZ (OAB 6538/AC) - Processo 0701005-38.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Vangela Maria Lima DonascimentoB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S.AB0 - Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas na fase de cumprimento de sentença.
Atentar-se a CEPRE a condenação das verbas de custas processuais alusivas a sentença de pp. 254/261.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. -
29/05/2025 06:07
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 08:19
Homologada a Transação
-
06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:17
Frutífera
-
23/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Sousa Munoz (OAB 6538/AC) Processo 0701005-38.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vangela Maria Lima Donascimento - Réu: Banco Bradesco S.A - Vangela Maria Lima do Nascimento ajuizou ação contra Banco Bradesco S.A, alegando que se encontra em estado de superendividamento porque suas dívidas comprometem quase a totalidade dos seus rendimentos, retirando-lhe a capacidade de sustento próprio e de sua família.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência para limitar os descontos em margem consignável ao percentual de 30% dos seus vencimentos; realização da audiência de conciliação, na forma do art. 104-A do CDC e, caso inexitosa, instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De fato, analisando o contracheque juntado pela autora à p. 12 ( período de 01/25) denoto que os descontos consignados estão excessivos, visto que a autora aufere R$10.194,49 e os descontos realizados pelo réu atingem a monta de R$5927,87.
O percentual extrapola o limite legal de 35% previsto no art. 8º Decreto estadual 6.398/20.
Portanto, visando cumprir o decreto, além de garantir meios de subsistência à autora, a medida liminar preenche os requisitos legais.
Sob tais fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que limite os descontos consignados ao percentual de 35% da renda bruta auferida pela autora, sob pena de pagamento de multa de R$2.000,00 por cada desconto indevido. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 23 de abril de 2025, às 12h30min, a realizar-se em a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência podem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservando-se o mínimo existencial (art. 104-A do CDC).
Advirtam-se os réus que o não comparecimento acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104 - A, §2º do CDC). 4) Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento do autor.
Intime-se. -
01/04/2025 16:34
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 12:30:00, 2ª Vara Cível.
-
21/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 04:16
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Sousa Munoz (OAB 6538/AC) Processo 0701005-38.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vangela Maria Lima Donascimento - Réu: Banco Bradesco S.A - Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, informando, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC): - profissão e CEP do autor; - documento pessoal do autor.
No mesmo prazo o autor deverá apresentar documento pessoal, declaração de hipossuficiência financeira, os instrumentos dos contratos objeto da lide, contracheque e regularizar sua representação processual.
Após, conclusos (fila concluso urgente). -
03/02/2025 18:06
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 07:54
Emenda à Inicial
-
31/01/2025 06:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700472-79.2025.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Radiza Maria Maia dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/01/2025 12:01
Processo nº 0717065-57.2023.8.01.0001
Adriele Giaretta Biase
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Marcos Cesar de Mesquita da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/11/2023 06:01
Processo nº 0005839-84.2009.8.01.0002
Raquel Alves Valente Rosas
Clovis Pinhiero Rosas
Advogado: Cristiano Vendramin Cancian
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/09/2009 10:54
Processo nº 0700046-46.2025.8.01.0008
Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini
Banco Bradesco S.A
Advogado: Felipe da Silva Soares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/01/2025 10:32
Processo nº 0711668-90.2018.8.01.0001
Albuquerque Engenharia Importacao e Expo...
Advogado: Renato Roque Tavares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/10/2018 10:33