TJAC - 0700046-46.2025.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC) - Processo 0700046-46.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Jennifer Teodoro Ferreira GregianiniB0 e outro - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 - Ante o exposto, com fundamento nos seguintes elementos: i) ausência de comprovação do alegado cumprimento superveniente da obrigação pelo banco; ii) omissão do banco em comunicar ao Juízo as supostas diligências para cessação dos atos expropriatórios; iii) descumprimento deliberado e contumaz da ordem judicial por período prolongado (aproximadamente três meses) e; iv) necessidade de preservar a autoridade das decisões judiciais e a eficácia das tutelas de urgência: A) DEFIRO o pedido dos autores quanto à consolidação da multa; B) INDEFIRO o pedido de minoração da multa diária formulado pelo Banco Bradesco S/A e; C) INDEFIRO o pedido de majoração; D) CONSOLIDO a multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme limitação legal aplicável.
E) SUSPENDO a incidência da multa diária a partir desta data, determinando ao Banco Bradesco S/A que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove documentalmente: i) a efetiva cessação de todos os atos expropriatórios relacionados ao imóvel objeto da lide e; ii) a situação atual do registro do imóvel perante o Cartório competente.
Após, concluso os autos para decisão quanto ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 14:25
Expedida/Certificada
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11/06/2025 13:17
Deferimento em Parte
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10/06/2025 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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06/06/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:01
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0700046-46.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Jennifer Teodoro Ferreira GregianiniB0 e outro - RÉU: B1Banco Bradesco S.aB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: a) O alegado descumprimento da ordem judicial; b) Os atos praticados após 04/02/2025, notadamente o pagamento do ITBI e o requerimento de consolidação da propriedade junto ao cartório; c) Os pedidos de consolidação e majoração da multa. -
30/05/2025 13:41
Expedida/Certificada
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30/05/2025 12:31
Ato ordinatório
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27/05/2025 12:40
Mero expediente
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27/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:50
Expedida/Certificada
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06/05/2025 06:43
Ato ordinatório
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30/04/2025 05:22
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 15:48
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0700046-46.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini - Dá a parte por intimada para, réplica. -
09/04/2025 20:03
Expedida/Certificada
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09/04/2025 15:11
Ato ordinatório
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07/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 20:17
deferimento
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17/03/2025 07:46
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:18
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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25/02/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe da Silva Soares (OAB 6082/AC) Processo 0700046-46.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jennifer Teodoro Ferreira Gregianini - Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: (i) que a dimensão de sua área seja qualificada como pequena, nos termos da legislação em vigência, e (ii) que a terra seja trabalhada pelo proprietário e sua família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei nº 8.629/93, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu art. 4º, II, alínea a, atualizado pela Lei nº 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
A esse prpósito, o STF fixou a seguinte tese no Tema 961: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
STF.
Plenário.
ARE 1038507, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral Tema 961) (Info 1003).
O módulo fiscal, por sua vez, presenta a área mínima necessária a uma propriedade rural, de modo a tornar viável a exploração econômica de um imóvel (RIZZARDO, Arnaldo.
Direito das coisas [livro eletrônico]. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021) e varia de município para município, sendo determinado em hectares e em conformidade aos critérios previamente estipulados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.
Outrossim, observa-se da matrícula do bem que área total do imóvel objeto da controvérsia corresponde a área de 100, 4395 ha.
E, no Município de Plácido de Castro, cada módulo fiscal é definido por uma área de 100ha (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos), de forma que 4 (quatro) módulos fiscais correspondem a 400ha, razão pela qual, em um primeiro momento, o imóvel dos autores pode ser qualificado como pequena propriedade.
Além disso, a partir dos documentos juntados aos autos, em especial o constante à fl. 33, que trata do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), há indícios de que a exploração de atividade agrícola seja familiar, extraindo sua subsistência a partir dela.
Assim tem-se, dos elementos existentes nos autos, que é possível, para fins de concessão de tutela de urgência em análise não exauriente, verificar a probabilidade do direito dos autores.
Nada obstante, o perigo da demora, no caso em tela, revela-se profundamente acentuado, tendo em vista a sistemática da Lei 9.514/1997, que viabiliza a alienação do imóvel em leilão extrajudicial promovido pela instituição financeira, ainda mais considerando a aparente natureza do imóvel em questão, do qual a parte ativa extrai a subsistência própria e de sua família.
Ademais, não se pode perder de vista que o STJ também já firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não exige que o débito esteja relacionado à atividade produtiva do imóvel ou que o imóvel seja a moradia do executado, sendo certo que a proteção permanece mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.591.298/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2017; STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1.361.954/PR, julgado em 30/5/2019, DJe 30/5/2019).
Em tal contexto, reputa-se seguramente cabível, portanto, o deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante exposto, DEFIRO a tutela provisória requerida em inicial, devendo a requerida abster-se de proceder qualquer ato expropriatório referente a operação nº 237/0427/2021/002, em relação ao imóvel de matrícula n° 4.112 , sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (CPC, art. 297).
Quanto ao prosseguimento do feito, adote-se: Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias aditar a tutela requerida e ajuizar a competente ação (art. 303, §1°, I, do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Plácido de Castro-(AC), 03 de fevereiro de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
03/02/2025 18:33
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:21
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 17:55
Tutela Provisória
-
31/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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