TJAC - 0700472-79.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700472-79.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Radiza Maria Maia dos Santos - Isso posto, considero ausente o interesse processual do requerente, ante a perda do objeto da ação, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, inciso VI e 493 do Código de Processo Civil.
Sem custas adicionais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
25/03/2025 16:40
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 10:50
Perda do objeto
-
21/03/2025 07:10
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700472-79.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Radiza Maria Maia dos Santos - 1.
O credor fiduciário informou a realização de acordo extrajudicial e requereu a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (fls. 53/54). 2.
Contudo, a parte credora não juntou o instrumento do acordo, de modo a impossibilitar a análise da regularidade da avença. 3.
Assim, determino a intimação do credor fiduciário para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o respectivo acordo extrajudicial. 4.
Na sequência, faça-se a conclusão para a fila de sentença. 5.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/03/2025 12:43
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:35
Mero expediente
-
21/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:11
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700472-79.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu em desfavor de Radiza Maria Maia dos Santos busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 911/69.
Havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (fl. 33) em razão do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há de ser concedida a medida liminar pleiteada.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu.
Precedente.2.
No caso, ficou assentado no acórdão recorrido que a parte ré não se mudou de endereço.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n.º 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022, DJe de 5.9.2022.) Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade for postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, determino a imediata restrição do veículo por meio do sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere à realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto às empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/02/2025 13:08
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 08:57
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 06:20
Conclusos para decisão
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31/01/2025 06:19
Realizado cálculo de custas
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23/01/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/01/2025 12:01
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
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21/01/2025 16:49
Declarada incompetência
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15/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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15/01/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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