TJAC - 0705804-48.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0705804-48.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Gabriele Oliveira FeitosaB0 - REQUERIDO: B1Centro Universitárioanhanguera PitágorasB0 - VISTOS e mais.
Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão da parte credora (fls. 253-254) e, assim, determino o cálculo da multa diária devida, referente aos dias de atraso no cumprimento da obrigação de fazer sentencial (fls. 219-220 e 221).
Após, à conclusão para exame e decisão quanto à fixação de montante de multa diária razoável e proporcional.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:14
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) - Processo 0705804-48.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Gabriele Oliveira FeitosaB0 - REQUERIDO: B1Centro Universitárioanhanguera PitágorasB0 - VISTOS e mais Defiro, em parte, a pretensão da parte credora (fls. 253) e, assim, ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da importância depositada (fls. 242) para cumprimento parcial da obrigação.
Após, à conclusão (fls. 253-254).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 07:24
Expedida/Certificada
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01/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:40
Outras Decisões
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28/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:36
Conclusos para decisão
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16/05/2025 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB 1649/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0705804-48.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Gabriele Oliveira Feitosa - Requerido: Centro Universitárioanhanguera Pitágoras - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora GABRIELE OLIVEIRA FEITOSA de execução do título judicial (fls. 228) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Defiro, por fim, com apoio no art. 52, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 228) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora para cumprir, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a obrigação de fazer determinada no ato sentencial (fls. 219-220 e 221), sem prejuízo de eventual elevação da multa diária cominada e, conforme o caso, transformação da condenação em perdas e danos.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 13:34
Expedida/Certificada
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10/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 09:43
Evoluída a classe de 436 para 156
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12/03/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:21
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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17/02/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0705804-48.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Gabriele Oliveira Feitosa - Requerido: Centro Universitárioanhanguera Pitágoras - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 8.078/90, retifico o polo passivo da demanda para conste EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A., JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora GABRIELE OLIVEIRA FEITOSA condenando a ré EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A.: a pagar a autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso março de 2024 (Súmula 54, do STJ); na obrigação de fazer, para realizar a analise de aproveitamento de matérias, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Vistos e mais Homologo a decisão de fls. 219/220 (Arts. 2°, 5°, 6° e 40 da Lei 9099/95) para que produza os efeitos inerentes.
P.R.I.A. -
10/12/2024 09:56
Expedida/Certificada
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09/12/2024 03:49
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 20:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/12/2024 20:22
Decisão
-
05/12/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:46
Infrutífera
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29/11/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:20
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 10:24
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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07/11/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:54
Expedida/Certificada
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06/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:28
Ato ordinatório
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06/11/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 00:38
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0705804-48.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: Centro Universitárioanhanguera Pitágoras - DECISÃO: "VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se, observado a não intimação pessoal do autor audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Após, intimem-se.
Cumpra-se." -
05/11/2024 11:49
Expedida/Certificada
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04/11/2024 10:58
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:15
Evoluída a classe de 436 para 156
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01/11/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2024 09:15
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/10/2024 08:38
Ato ordinatório
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23/10/2024 08:11
Infrutífera
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22/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 22:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:59
Expedição de Carta.
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27/09/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:34
Ato ordinatório
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25/09/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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25/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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