TJAC - 0701311-07.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 09:28
Ato ordinatório
-
11/03/2025 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Antônio Sérgio Blasquez de Sá Pereira (OAB 4593/AC), Claudemir da Silva (OAB 4641/AC) Processo 0701311-07.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Rebeka Pinheiro de Oliveira - Embargado: Comercio Varejista de Artigos do Vestuário de Acessórios - DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Não sendo verificando quaisquer das situações elencadas no art. 918, I a III, do CPC RECEBO os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, considerando que a execução não se encontra garantida em juízo por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º do CPC).
Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpra-se com brevidade. -
10/02/2025 16:11
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:55
Apensado ao processo
-
10/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0701311-07.2025.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Rebeka Pinheiro de Oliveira - Embargado: Comercio Varejista de Artigos do Vestuário de Acessórios - DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Não sendo verificando quaisquer das situações elencadas no art. 918, I a III, do CPC RECEBO os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, considerando que a execução não se encontra garantida em juízo por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º do CPC).
Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpra-se com brevidade. -
04/02/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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