TJAC - 0001239-92.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0001239-92.2024.8.01.0002 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: B1Degelson da Costa SantanaB0 - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, decido PRONUNCIAR o acusado DEGELSON DA COSTA SANTANA, nos termos do art. 121, §2º, inciso VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Oportunamente, em observância ao art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, e em atenção ao requerimento de concessão de liberdade provisória, apresentado pela defesa em alegações finais escritas, págs. 162, decido.
Compulsando os autos, observo que não houve o surgimento de elementos novos que modifiquem a situação fática do caso concreto, estando presentes ainda os pressupostos e requisitos que autorizaram a decretação da medida extrema de segregação cautelar, justificada pelo fumus comissi delicti (cometimento de crime punível) e periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do agente), o que destaco para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento no art. 312 do citado diploma processual.
O acusado DEGELSON DA COSTA SANTANA teve sua prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade concreta do delito imputado (tentativa de feminicídio).
Da leitura acurada dos autos, extrai-se que não sobreveio mudança do estado inicial, de forma que a manutenção da prisão acautelatória continua razoável, devidamente fundamentada para garantia da ordem pública para conveniência da instrução criminal, e sendo o procedimento especial do Júri bifásico, requer que a segunda fase desse procedimento aconteça sem qualquer tipo de coação moral ou física em relação à vítima mulher.
Em que pese a carta apresentada pela defesa, págs. 164/65, a decretação da medida cautelar de prisão preventiva preencheu os pressupostos e requisitos gerais da prisão dessa espécie, previstos nos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP, quais sejam, a presença da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como o periculum libertatis, uma vez que solto, o réu poderá voltar a ameaçar a integridade física da vítima Rosinaira Galvão Enes, e visa proteger a vítima.
Além disso, o fato imputado ao acusado trata-se de crime hediondo e é punido com pena máxima superior à 4 anos de reclusão.
E ainda, cumpre-me ressaltar, no caso em tela, que o crime foi cometido com violência à mulher.
Ademais, não há que falar em morosidade processual, ou ilegalidade da prisão por excesso de prazo, uma vez que observada a razoável duração do processo, estando os autos com a 1ª fase do procedimento do Júri concluída.
Diante disso, justifica-se a manutenção da constrição, não havendo, até o momento, qualquer modificação fática que enseja a reconsideração do decreto preventivo, devendo este ser mantido, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, também na fase Plenária, e integridade física e psicológica da vítima.
Por fim, ressalto que este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado e precisou repetir a oitiva da vítima, diante da sua afirmação perante o órgão ministerial de que teria sido ameaçada e coagida por ele, conforme págs. 108/109 e decisão de págs. 110/115, razão pela qual entendo que a carta não pode ser dotada da mesma credibilidade.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA DEFESA e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DEGELSON DA COSTA SANTANA, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
Intimem-se na forma do artigo 420 do Código de Processo Penal.
Preclusa esta sentença, intimem-se a acusação e a defesa para que se manifestem nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, no prazo de lei, sob pena de remessa dos autos a julgamento sem o rol de testemunhas, em caso de inércia.
Cumpra-se com brevidade. -
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC) - Processo 0001239-92.2024.8.01.0002 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: B1Degelson da Costa SantanaB0 - Intimar parte para apresentação das alegações finais no prazo de lei. -
17/07/2025 12:46
Expedida/Certificada
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17/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:50
Ato ordinatório
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24/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:42
Mero expediente
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23/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
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14/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:06
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:53
Ato ordinatório
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03/06/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 08:14
Manutenção da Prisão Preventiva
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30/05/2025 16:55
Outras Decisões
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30/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 11:32
Juntada de Mandado
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08/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 07:47
Juntada de Mandado
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04/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:33
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 17:53
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
01/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição inicial
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Silva Damaceno (OAB 4849/AC) Processo 0001239-92.2024.8.01.0002 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Degelson da Costa Santana - "Diante do requerimento Ministerial, DESIGNO nova audiência em continuação para o dia 02/06/2025 às 12:00 horas.
Os presentes saem intimados em audiência.
Cumpra-se." Link de acesso: https://meet.google.com/sxf-pbzz-irf -
27/03/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 08:56
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 13:53
Mero expediente
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26/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 12:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
24/03/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:22
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 12:04
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 12:00
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Silva Damaceno (OAB 4849/AC) Processo 0001239-92.2024.8.01.0002 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Degelson da Costa Santana - Certidão designação de audiência -
04/02/2025 13:42
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 13:55
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 08:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
03/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:00
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:11
Juntada de Mandado
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30/10/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:10
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 11:24
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:58
Audiência de instrução Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 08:00:00, 1ª Vara Criminal.
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16/09/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:44
Juntada de Mandado
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12/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 11:51
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 19:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:34
Recebida a denúncia
-
12/08/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 282
-
22/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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21/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/05/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:56
Ato ordinatório
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15/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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