TJAC - 0702779-40.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:22
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 28115GO) - Processo 0702779-40.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1Posto Bonzão LtdaB0 - B1Evaldo Oliveira da SilvaB0 - B1Maria Célia Oliveira da SilvaB0 - Trata-se de Embargos de declaração opostos por em face da decisão de p. 114/115, que rejeitou reconheceu a inexistência de hipótese de conexão, mesmo que por prejudicialidade, do presente feito aos autos do processo n. 0700523-95.2022.8.01.0001.
Em suma, a embargante afirma que o comando incorreu em omissão não reconhecer a possibilidade de conexão e omissão quanto a contagem da prescrição. É o relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado, não havendo dúvida quanto a desnecessidade da conexão bem como quanto a contagem do prazo prescricional.
A embargante pretende, em verdade, debater questão de mérito já analisada pela decisão, apresentando argumentos que entendem capazes de alterar a convicção do juízo e, assim, obter um provimento jurisdicional que lhes seja favorável.
Não há falar em violação aos dispositivos mencionados.
O recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo julgador, devendo a pretensão de modificar o resultado do julgamento ser buscada pela via processual adequada.
Deixo de aplicar a multa insculpida no art. 1.026, §2º, do CPC, pois compreendo que o fato de não haver vício a ser sanado não induz, por si e de maneira automática, à conclusão de que se tratem de embargos protelatórios.
Consigno, contudo, que eventual reiteração poderá acarretar a imposição de tal penalidade.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão em sua integralidade.
Cumpra-se a decisão embargada (pp. 114/115).
Intimem-se. -
05/06/2025 05:36
Expedida/Certificada
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29/05/2025 08:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 22:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/02/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115GO) Processo 0702779-40.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Evaldo Oliveira da Silva, Maria Célia Oliveira da Silva, Posto Bonzão Ltda - Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pelo devedor às pp. 67/80 aduzindo, em síntese, a ausência de demonstrativo do valor devido, o que acarretaria carência da ação.
Alegou também conexão com os autos n. 0700523-95.2022.8.01.0001, nos quais se discute com terceiros o patrimônio do devedor, ao argumento que eventual decisão ali proferida interferiria na discussão dos presentes autos.
Indo além, sustentou a ocorrência de prescrição trienal em 14/07/2024, o que fulminaria a pretensão executiva.
Devidamente intimado, o credor apresentou manifestação às pp. 89/109 em que pugna pelo não conhecimento da exceção, bem como pela sua rejeição ante a não ocorrência da prescrição. É o relatório.
Decido.
Inexiste qualquer hipótese de conexão, mesmo que por prejudicialidade, do presente feito em relação aos autos n. 0700523-95.2022.8.01.0001, uma vez que a relação jurídica ali discutida sequer envolve as mesmas partes e a cédula de crédito ora executada se restringe ao credor e ao devedor.
Indo além, é certo que a Exceção de Pré-Executividade é instrumento disponível à defesa do executado para veicular matérias de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, não exigindo dilação probatória, situação em que o juízo poderia inclusive conhecer da matéria de ofício.
Não obstante, não é dado ao excipiente discutir matérias fora das hipóteses excepcionais, notadamente aquelas que deveriam ter sido arguidas em embargos à execução e não o foram, a exemplo da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, a teor do art. 917, I do CPC/15.
Noutros termos, não deve servir o instrumento excepcional como substituto da normal via de defesa, como se verifica no caso em tela em relação a alegação de inexistência de demonstrativo atualizado da dívida, uma vez que a matéria, ainda que em sede preliminar, encontram amparo na previsão do art. 917 do CPC.
Por sua vez, a exceção merece conhecimento apenas em relação a alegação de prescrição, porém deve ocorrer sua rejeição.
Isso porque, conforme anotado pelo próprio excipiente, a prescrição ainda que contada de forma trienal ocorreria em 14/07/2024, tendo a execução sido ajuizada em 23/02/2024, portante antes do término do prazo prescricional.
Ante o exposto, conheço em parte da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, a rejeito.
Cumpra-se a decisão de p. 86.
Intimem-se. -
05/02/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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04/10/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Outras Decisões
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27/08/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 07:51
Juntada de Mandado
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16/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2024 23:26
Expedida/Certificada
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27/02/2024 11:01
Outras Decisões
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26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:24
Realizado cálculo de custas
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23/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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