TJAC - 0702093-50.2021.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0702093-50.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Acre Ferro Comércio de Aço e Ferro LtdaB0 - Ante a certidão de pág. 100, complemento a sentença de págs. 90/92, fazendo constar o seguinte: Custas no patamar de 10% (dez por cento) pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a intimação do requerente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre, na forma da Instrução Normativa nº 004/2016 dos valores concernentes às custas processuais não pagas pelo requerente.
Decorrido o prazo, não havendo comprovantes do pagamento das custas processuais, proceda-se na forma da referida Instrução Normativa, arquivando-se em seguida os autos.
Ciência ao requerente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:41
Remetidos os autos da Contadoria
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09/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:32
Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2025 10:55
Ato ordinatório
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02/07/2025 17:02
Mero expediente
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01/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria
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27/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 12:09
Ato ordinatório
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27/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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24/03/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0702093-50.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Acre Ferro Comércio de Aço e Ferro Ltda - Sentença Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ACREFERRO COMERCIO DE AÇO E FERRO LTDA em face de CENTRO BRASILEIRO PARA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que a parte ré possui dívida referente às Duplicatas nº 9925, no valor de R$ 1.978,00 (mil novecentos e setenta e oito reais), com vencimento para o dia 20/02/2019; a Duplicata de nº 9992, no valor de R$ 100,00 (cem reais); e a Duplicata de nº 9995, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), ambas com vencimento para o dia 02.03.2019; e a Duplicata de nº 10000, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimento para o dia 03/03/2019, totalizando o valor atualizado de R$ 3.784,62 (três mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Para o regular prosseguimento do feito, foi determinada a expedição de carta precatória, conforme se verifica às fls. 78/83, tendo sido a parte autora devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas e taxas necessárias para o cumprimento da diligência.
Conforme certidão de fl. 84, a parte autora foi intimada em 01/11/2024 para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta de carta precatória, o que inclui o recolhimento das custas devidas, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas necessárias. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de regularmente intimada para recolher as custas e taxas necessárias para o cumprimento da carta precatória, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não cumprindo, assim, com diligência que lhe competia.
No caso em apreço, a falta de recolhimento das custas e taxas para cumprimento da carta precatória impede o prosseguimento regular do feito, uma vez que impossibilita a prática de ato processual essencial para o deslinde da causa.
O art. 290 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Por analogia, aplica-se o mesmo entendimento quanto às custas para o cumprimento de diligências essenciais ao prosseguimento do processo.
Ademais, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil preconiza que o juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora não só deixou de recolher as custas e taxas necessárias para o cumprimento da carta precatória, como também se manteve inerte após intimação específica para manifestar-se acerca da resposta da carta precatória, evidenciando falta de interesse no prosseguimento do feito.
Diante desse quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, uma vez que a parte autora, instada a promover ato essencial ao regular andamento do processo, quedou-se inerte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não recolhimento das custas e taxas necessárias para o cumprimento da carta precatória pela parte autora, o que inviabiliza o prosseguimento da ação.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não foi formada a relação processual com a parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de fevereiro de 2025 Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/03/2025 09:45
Expedida/Certificada
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20/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:59
Expedida/Certificada
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23/02/2025 10:37
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:21
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:41
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0702093-50.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Acre Ferro Comércio de Aço e Ferro Ltda - Tendo em vista a informação de fl. 74, expeça-se carta precatória para citação da parte requerida. -
05/11/2024 11:49
Expedida/Certificada
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05/11/2024 11:49
Expedida/Certificada
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01/11/2024 12:39
Ato ordinatório
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01/11/2024 12:30
Juntada de Carta
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12/09/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 17:00
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2024 09:08
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2024 07:58
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 07:59
Expedição de Carta.
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21/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/12/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 12:51
Expedição de Carta.
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08/08/2023 11:51
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 13:28
Expedida/Certificada
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01/06/2023 16:14
Mero expediente
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01/06/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:03
Deferimento em Parte
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31/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 12:12
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
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28/04/2023 08:41
Expedição de Carta.
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26/04/2023 15:02
Expedida/Certificada
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26/04/2023 12:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 10:30:00, 2ª Vara Cível.
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26/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 14:34
Recebidos os autos
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01/09/2022 14:34
Bloqueio/penhora on line
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16/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 13:06
Expedida/Certificada
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22/06/2022 14:11
Ato ordinatório
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02/05/2022 10:43
Infrutífera
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02/05/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 13:57
Expedição de Carta.
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24/02/2022 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 09:00:00, 2ª Vara Cível.
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18/11/2021 07:05
Expedida/certificada
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12/11/2021 15:12
Expedida/Certificada
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09/11/2021 16:59
deferimento
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05/10/2021 08:06
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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