TJAC - 0705839-21.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THÉO ADAURIO TEIXEIRA NETO (OAB 6332/AC), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0705839-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Emivaldo Fidelis MaiaB0 - RÉU: B1Eliandro Rodrigues de LimaB0 - (...) É o relatório.
Decido.
Considerando o disposto no art. 357, do CPC, passo a sanear o processo: As preliminares arguidas (impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita) já foram rechaçadas em decisão de fls. 197/198.
Assim, tenho que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar.
Presentes, enfim, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos485e487, doCPC.
No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Portanto, superadas as preliminares, tenho que o processo está em ordem, restando fixar os pontos controvertidos, as questões de fato e de direito, a distribuição do ônus probatório e as provas a serem produzidas, pois não é caso de julgamento antecipado da lide.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato que deverão ser objeto de dilação probatória são as seguintes: A existência de vícios redibitórios no trator vendido pelo autor ao réu e sua extensão; As condições do maquinário no momento da entrega ao réu, incluindo eventuais informações prestadas pelo autor acerca do estado do bem; Os valores efetivamente despendidos pelo réu com reparos e manutenção do trator; O uso efetivo do trator pelo réu, incluindo períodos em que o bem esteve em funcionamento e períodos de inatividade, para fins de apuração da taxa de fruição; Os termos do contrato verbal celebrado entre as partes, especialmente no que se refere à forma de pagamento, prazos e obrigações.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: A caracterização ou não de vícios redibitórios no bem vendido, nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil; A eventual decadência da pretensão de redibição, conforme art. 445 do Código Civil; A aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) em razão dos alegados vícios redibitórios; A procedência ou improcedência do pedido de rescisão contratual, tanto sob o fundamento de inadimplência do réu quanto sob o fundamento de vício redibitório; A viabilidade do pleito de taxa de fruição pela posse do bem, considerando os períodos de uso e inatividade do trator; O cabimento de indenização por danos morais e materiais pleiteada na reconvenção.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a inadimplência do réu e o estado do trator no momento da entrega.
Ao réu caberá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a existência de vícios redibitórios, os valores despendidos com reparos e a impossibilidade de uso do bem.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A existência e a extensão dos alegados vícios redibitórios no trator; As condições do bem no momento da entrega; A eventual negligência do réu em vistoriar o bem antes da compra; O cumprimento ou não das obrigações contratuais pelas partes; A ocorrência de decadência quanto à pretensão de redibição; A utilização efetiva do trator pelo réu e o cabimento da taxa de fruição; A responsabilidade do autor pelos danos materiais e morais alegados na reconvenção.
DAS PROVAS I - Considerando as particularidades do caso, diante da controvérsia instalada, defiro as provas documentais juntadas, bem como os áudios e vídeos de fls. 210/ 212-213.As partes poderão juntar novas provas no prazo da instrução processual, na forma do art. 435 do CPC.
II - Embora as partes não tenham postulado a produção de prova pericial, entendo que esta é essencial à formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 370 do CPC.
Assim, determino a produção de prova pericial para análise técnica do estado do trator, com vistas a apurar a existência de vícios redibitórios e os custos de reparação.
Fixo como quesitos iniciais: (i) verificar as condições gerais do trator; (ii) identificar eventuais defeitos e sua natureza (ocultos ou aparentes); (iii) estimar os custos de manutenção e reparos realizados.
Os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes, nos termos do art. 95, do CPC.
Considerando que o Poder Judiciário dispõe de Cadastro Estadual de Peritos, determino à Secretaria da Unidade Judiciária que proceda ao sorteio de perito engenheiro mecânico ou profissional com formação e experiência comprovada em mecânica automotiva, habilitado no referido cadastro.
Indicado o profissional, o Cartório deverá intimar as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de 05 (cinco) dias, o perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários; enviar currículo com comprovação de especialização técnica na área; indicar contatos profissionais atualizados, em especial endereço eletrônico para futuras intimações, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Atendida pelo perito a determinação, deverão as partes ser intimadas da proposta de honorários apresentada, podendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intimem-se as partes para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, se não efetuarem o pagamento da perícia no prazo determinado, voltem os autos conclusos para sentença.
Após a confirmação do depósito e aceite do encargo, o Sr.
Perito deverá ser intimado para designar data e horário da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, do que serão intimadas todas as partes e seus advogados (CPC, art. 474).
Em seguida, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º, do CPC.
Vindo o laudo para os autos, deve à Secretaria intimar às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
III - Indefiro o pedido de produção de prova oral, por entender que a controvérsia posta nos autos deve ser esclarecida por meio das provas documentais e periciais, mostrando-se a prova testemunhal desnecessária para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando o petitório de fls. 219, determino o envio dos autos à contadoria para viabilizar a emissão de novos boletos bancários referentes às parcelas vincendas e não quitadas.
Após o retorno dos autos, intime-se a parte ré para proceder ao pagamento das custas remanescentes, no prazo legal.Após manifestação das partes quanto ao laudo do expert, já superado os demais itens acima, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 10:51
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 12:39
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: THÉO ADAURIO TEIXEIRA NETO (OAB 6332/AC) - Processo 0705839-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Emivaldo Fidelis MaiaB0 - RÉU: B1Eliandro Rodrigues de LimaB0 - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e adoção das medidas legais cabíveis para a sua cobrança (pag. 220). -
30/05/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 11:52
Ato ordinatório
-
28/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/05/2025 15:14
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:11
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2025 15:02
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2025 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2025 10:07
Ato ordinatório
-
27/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THÉO ADAURIO TEIXEIRA NETO (OAB 6332/AC), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0705839-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Emivaldo Fidelis MaiaB0 - RÉU: B1Eliandro Rodrigues de LimaB0 - Compulsando os autos, observo que não houve acordo entre as partes, conforme termo de audiência de fl. 42, e que a taxa foi recolhida pelo autor considerando essa possibilidade, devendo, portanto, as custas iniciais serem complementadas pela parte autora.
Considerando que não foi realizado o pagamento da guia de fl. 207, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo atualizado do valor das custas devidas, acrescido da multa legal, nos termos do art. 32 da Lei Estadual nº 1.422/2001.
Após o cálculo, determino a intimação a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral do valor atualizado, acrescido da multa aplicada, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e adoção das medidas legais cabíveis para a sua cobrança.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:31
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 11:56
Outras Decisões
-
14/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0705839-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emivaldo Fidelis Maia - Réu: Eliandro Rodrigues de Lima - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementares relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias (pag. 197/198). -
06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:08
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 13:07
Ato ordinatório
-
06/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:23
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/02/2025 10:23
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:28
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2025 09:06
Ato ordinatório
-
06/02/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0705839-21.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emivaldo Fidelis Maia - Réu: Eliandro Rodrigues de Lima - Emivaldo Fidélis Maia ajuizou ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão e pedido liminar em face de Eliandro Rodrigues de Lima.
Decisão de recebimento da inicial e indeferimento da tutela de urgência às fls. 30/32.
Audiência de conciliação infrutífera à fl. 42.
Em contestação (fls. 43/57), a parte ré rebateu os argumentos do autor e apresentou reconvenção, postulando a rescisão contratual por vício redibitório.
Em réplica (fls. 147/155), o autor alegou a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita, assim como alegou não ser caso de reconhecimento de vício redibitórioporque era dever do réu/reconvinte diligenciar acerca do estado do bem antes de fechar o negócio, o que não fez por neglig|ência.
Afirma, ainda, que houve decadência do direito de reclamar, haja vista ter escoado o prazo previsto no artigo 445 do CC. À fl. 156 determinou-se a juntada de documentos comprobatórios da incapacidade financeira do réu ou o recolhimento da taxa judiciária. À fl. 159 o réu pediu o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas, o que foi deferido à fl. 160.
Os autos vieram conclusos.
Decido. À vista do recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária pelo réu, recebo a reconvenção e diante da contestação expressa do autor, em réplica, deixo de abrir novas vistas para tal fim.
Considerando que houve o parcelamento da taxa judiciária, tenho por prejudicada a impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita formulada pelo autor em réplica.
Por outro lado, verifico que não houve acordo entre as partes (fl. 42) e que a taxa foi recolhida pelo autor levando em conta essa possibilidade, de sorte que há necessidade de complementá-lo.
Outrossim, esclareço que a juntada de áudio ao processo não se faz por meio da indicação de link ou endereço eletrônico de arquivo "em nuvem", como Dropbox, uma vez que não se trata de uma extensão do processo. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a juntada de documentos "em nuvem", disponibilizados em processo eletrônico por meio de link de acesso constante de petição protocolizada não se mostra como meio idôneo à apreciação de seu conteúdo pelo Juízo.
Isto porque, além de facilitar a atuação de agentes mal-intencionados, o armazenamento de documentos fica subordinado à vontade da parte, que tem o poder de adicionar ou excluir documentos a qualquer tempo, dificultando o exercício do contraditório.
Portanto, as provas devem ser juntadas nos autos, ainda que presencialmente em cartório, caso não haja possibilidade técnica de fazê-lo pelo Portal E-SAJ.
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (quinze) dias, protocolizar as mídias referidas acima ou apresentá-las em cartório, assim como especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Em razão da necessidade de complementação das custas iniciais pelo autor, encaminhe-se os autos à contadoria e após intime-se o autor para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
05/02/2025 08:28
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 12:18
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 07:53
Outras Decisões
-
07/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:16
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
14/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:02
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 10:43
Ato ordinatório
-
09/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria
-
08/10/2024 16:05
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 16:03
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 16:02
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 16:02
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 16:02
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2024 08:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2024 08:27
Ato ordinatório
-
07/10/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 08:38
Mero expediente
-
12/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 08:18
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 10:02
Outras Decisões
-
09/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 19:36
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
13/06/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
12/06/2024 13:43
Ato ordinatório
-
07/06/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 10:35
Mero expediente
-
27/05/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:28
Juntada de Mandado
-
08/05/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
07/05/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 08:00:00, 6ª Vara Cível.
-
30/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
23/04/2024 10:25
Expedida/Certificada
-
22/04/2024 22:23
Mero expediente
-
17/04/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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