TJAC - 0704205-58.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA (OAB 5604/AC), ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) - Processo 0704205-58.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Acrepan Food Service LtdaB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Trata-se de Embargos de declaração opostos por em face da decisão de p. 452/453, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 413/421 e homologou os cálculos do credor de pp. 403/405.
Em suma, a embargante afirma que o comando sentencial incorreu em omissão ao desconsiderar as razões para a incidência das astreintes e requereu, ainda, a sua redução. É o relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado, não havendo dúvida quanto a intimação do devedor em 17/05/2022, bem como do descumprimento da decisão em 03/06/2022 e apenas saindo da situação de descumprimento em 10/08/2022, o que gerou um saldo de 68 dias da multa estipulada.
Quanto ao valor das astreintes, em que pese não seja fundamento para a interposição dos aclaratórios, ainda sim consigno que o valor mostra-se adequado.
A embargante pretende, em verdade, debater questão de mérito já analisada pela decisão, apresentando argumentos que entendem capazes de alterar a convicção do juízo e, assim, obter um provimento jurisdicional que lhes seja favorável.
Não há falar em violação aos dispositivos mencionados.
O recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo julgador, devendo a pretensão de modificar o resultado do julgamento ser buscada pela via processual adequada.
Deixo de aplicar a multa insculpida no art. 1.026, §2º, do CPC, pois compreendo que o fato de não haver vício a ser sanado não induz, por si e de maneira automática, à conclusão de que se tratem de embargos protelatórios.
Consigno, contudo, que eventual reiteração poderá acarretar a imposição de tal penalidade.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão em sua integralidade.
Cumpra-se a decisão embargada (pp. 452/454).
Intimem-se. -
07/07/2025 12:17
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/03/2025 22:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/02/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB 5604/AC), LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC) Processo 0704205-58.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Acrepan Food Service Ltda - Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de pp. 413/421 no bojo da qual a devedora alega a possibilidade de rediscussão da incidência das astreintes a qualquer tempo, pugnando pelo seu afastamento com base na Súmula n. 410 do STJ, ante a ausência de intimação pessoal, ou ainda a contagem dos dias de descumprimento em dias úteis, acarretando excesso de execução. Às pp. 447/451 o credor apresentou manifestação refutando a impugnação, reiterando a devedora foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação em 17/05/2022, inclusive para não realizar protesto da dívida, porém o fez em 03/06/2022, apenas cumprindo efetivamente a liminar 10/08/2022 com a baixa do protesto. É o relatório.
Decido.
O cerne da impugnação gira em torno de valores devidos a título de incidência de astreintes, não tendo o devedor, de fato, impugnado os valores apresentados pelo credor.
No ponto, cumpre destacar que não há falar em qualquer violação à Súmula n. 410 do STJ, uma vez que a parte ré foi pessoalmente intimada da decisão que concedeu a tutela em 17/05/2022, conforme certidão de p. 121, relembrando que a citação e intimação eletrônicas, como ocorrido no caso em virtude de convênio com a ré, não significam dizer ausência de pessoalidade, com fundamento no art. 9º, §1º da Lei n. 11.419/2006.
Também não há falar em ausência de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência a partir da tela exposta à p. 419, uma vez ser incontroverso que houve protesto da dívida no dia 03/06/2022, conforme documento reproduzido à p. 150.
Por sua vez, melhor sorte não assiste ao devedor ao pugnar que a contagem dos dias de descumprimento ocorra em dias úteis.
Não se ignora a existência de precedentes dos Tribunais Superiores que indicam que a contagem do prazo para satisfação de obrigação de fazer imposta em juízo ocorra em dias úteis, conforme já decidido pelo STJ no REsp n. 1778885/DF: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER.
SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO.
INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
TERMO FINAL DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda.
Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2.
Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado.
No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4.
A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial.
Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5.
Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) A situação dos autos, porém, é diversa, uma vez que a decisão de pp. 110/113 impôs ao devedor obrigação de não-fazer, a qual não pressupõe o transcurso de prazo, tendo havido mera determinação de cumprimento da decisão à p. 191.
Por consequência, é certo que o precedente não se aplica à contabilização dos dias de descumprimento da obrigação, havendo apenas falar em aplicação caso tivesse sido estipulado prazo anterior para que o devedor adotasse alguma conduta.
Assim sendo, tendo o devedor sido intimado da decisão concessiva da tutela em 17/05/2022, tendo descumprido a decisão em 03/06/2022 e apenas saindo da situação de descumprimento em 10/08/2022, é certa a incidência de 68 dias da multa estipulada.
Nesses termos, rejeito a impugnação de pp. 413/421 e homologo os cálculos do credor de pp. 403/405.
Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de pp. 406/408.
Intimem-se. -
06/02/2025 07:25
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 20:38
Não-Acolhimento
-
17/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 12:10
Ato ordinatório
-
22/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 09:13
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
26/07/2024 13:26
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 13:17
Evoluída a classe de 7 para 156
-
25/07/2024 17:00
deferimento
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2024 10:38
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 09:51
Ato ordinatório
-
15/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/03/2024 10:46
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2024 08:53
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 18:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2024 18:21
Ato ordinatório
-
11/03/2024 12:28
Ato ordinatório
-
27/02/2024 15:25
Processo Reativado
-
26/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
26/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
26/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 12:36
Ato ordinatório
-
27/03/2023 15:37
Juntada de Petição de Apelação
-
07/03/2023 14:18
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2023 10:36
Expedida/Certificada
-
24/02/2023 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/01/2023 12:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/12/2022 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/12/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 07:51
Mero expediente
-
30/11/2022 13:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/11/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 18:58
Outras Decisões
-
30/09/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 13:09
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:07
Outras Decisões
-
14/09/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/09/2022.
-
14/09/2022 07:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2022 12:09
Expedida/Certificada
-
29/07/2022 09:39
Outras Decisões
-
21/07/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 10:44
Infrutífera
-
30/06/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:33
Ato ordinatório
-
29/04/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2022 11:49
Expedida/Certificada
-
27/04/2022 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 13:59
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
27/04/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2022 10:29
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/04/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2022 13:03
Outras Decisões
-
21/04/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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