TJAC - 1000148-19.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em "data"
-
06/02/2025 07:31
Transitado em Julgado em "data"
-
06/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000148-19.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro do Sul - Impetrante: Cleilton Severo Pereira - PLANTÃO JUDICIÁRIO Decisão Monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Ermeson Alfaia (OAB/SC nº 64.376), em favor de Cleiton Severa Pereira, qualificada nestes autos, fundamentado nos art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e arts. 647 a 648, inciso I, do Código de Processo Penal, não indicando a autoridade coatora.
Narrou o Impetrante que, "O paciente foi preso em Florianópolis em decorrência de uma ordem de prisão exarada no processo nº 9001033-64.2020.8.01.0001 (SEEU), fundamentada em uma suposta falta grave, qual seja, a não comunicação de sua mudança e a dificuldade de citação no processo de execução.
Durante o processo de conhecimento, o paciente esteve presente e participou de todos os atos processuais para os quais foi chamado, demonstrando plena colaboração e respeito às determinações judiciais.
Contudo, na fase de execução, a citação do paciente não ocorreu por motivos alheios à sua vontade. É importante ressaltar que, à época, o paciente residia na mesma cidade onde o julgamento foi realizado, possuía o mesmo número de telefone e a cidade em questão é de pequeno porte, o que facilita a localização de qualquer indivíduo fl. 2.
Verberou que, A mudança de estado do paciente ocorreu unicamente porque ele não foi informado sobre a condenação, mas ele sempre manteve seus dados atualizados nos órgãos competentes.
A falta de informação sobre a condenação e a consequente mudança de estado não podem ser imputadas ao paciente como uma tentativa de esquiva ou fuga da responsabilidade penal.
Pelo contrário, o paciente sempre demonstrou boa-fé e disposição em colaborar com a Justiça.
Ademais, é necessário destacar que a pena imposta ao paciente foi de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Considerando a natureza da pena e as circunstâncias do caso, o regime inicial de cumprimento da pena não seria o fechado.
O paciente nunca se esquivou de suas responsabilidades penais e não é justo que a pena seja agravada por motivos que não lhe podem ser imputados" fl. 2.
Frisou que O paciente é o único responsável pelo sustento de sua família e exerce uma profissão lícita como motorista de Uber.
Ele apresentou uma ficha criminal limpa, o que reforça sua boa conduta e surpreende ainda mais a decretação da prisão.
A prisão do paciente causa sérios prejuízos à sua família, que depende exclusivamente de sua renda para sobreviver.
Diante do exposto, é imperativo que se reconheça a boa-fé do paciente ao longo de todo o processo.
A ordem de prisão deve ser revogada para garantir que ele possa continuar cumprindo suas obrigações familiares e profissionais enquanto responde aos termos da execução penal.
A manutenção da prisão em tais circunstâncias configura uma penalização desproporcional e injusta para alguém que sempre buscou cooperar com a Justiça e cumprir suas responsabilidades legais fl. 2 Discorreu que "A prisão do paciente foi decretada com base em uma suposta falta grave, que não se sustenta, pois o paciente sempre atualizou seus dados nos órgãos competentes e não foi citado na fase de execução por motivos alheios à sua vontade.
A prisão preventiva deve ser medida excepcional e não se justifica no caso concreto, conforme o artigo 282, §6º do Código de Processo Penal.(...) Ademais, a falta de citação na fase de execução não pode ser imputada ao paciente, uma vez que ele residia na mesma cidade do julgamento e mudou-se de estado apenas por não ter sido informado da condenação.
Portanto, não há elementos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, uma vez que o paciente não agiu com dolo ou intenção de se furtar à aplicação da lei" fl. 3.
Acrescentou A pena imposta ao paciente, de 2 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 30 dias-multa, não justifica a imposição de regime fechado.
A manutenção da prisão preventiva do paciente viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, que assegura que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". (...) Portanto, a manutenção da prisão preventiva do paciente afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a pena imposta não justifica o regime fechado, configurando uma medida excessiva. É imperativo que seja revogada a ordem de prisão, garantindo-se ao paciente o direito de cumprir sua pena em regime mais brando, conforme previsto na legislação brasileira fl. 12 Transcreveu dispositivos legais, doutrina e jurisprudência.
Ao final, postularam fls. 8/9: " 1.
A concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão do paciente, considerando que a falta de comunicação de sua mudança não se deu por sua vontade e que ele sempre manteve seus dados atualizados nos órgãos competentes. 2.
A suspensão da ordem de prisão até o julgamento final deste Habeas Corpus, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade. 3.
A manutenção do regime inicial de cumprimento de pena, sem regressão, uma vez que o paciente não se esquivou de suas responsabilidades e sempre esteve à disposição da Justiça." À inicial acostaram documentos fls. 22/27. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o Impetrante sequer indicou a autoridade coatora.
Como é por demais sabido, a impetração de habeas corpus deve ser acompanhada de provas pré-constituídas, visto a peculiaridade de não suportar, a ação em comento, dilação probatória.
Com isso, se faz necessária, como pressuposto inerente ao conhecimento da ação, a instrumentalização do writ com os documentos dos quais seja possível aferir o ato apontado por ilegal, praticado pela autoridade apontada coatora.
No caso em apreço, o Impetrante não colacionou à inicial documentos essenciais do feito principal para análise da sua pretensão.
Logo, a ausência de peças processuais essenciais, notadamente a decisão que decretou a prisão do Paciente, torna impossível de aferir a alegada ilegalidade.
Aliás, convém frisar que a instrumentalização da via eleita cabe ao Impetrante.
Nesse sentido tem decidido, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
DOSIMETRIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL .
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 3.
No caso, os autos não foram instruídos com cópia da íntegra da sentença condenatória, peça imprescindível para análise do writ, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. 4.
A posterior juntada de mídia de áudio e vídeo sem a transcrição de seu conteúdo não supre a falta do documento. 5.
Agravo desprovido." (RCD no HC nº 792.666/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, Dje de 16/8/2023) destaquei - "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO. 1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, Dje 12/05/2021).
Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia.
Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à analise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído.
Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente. 2.
O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar. 3.
Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado.
Agravo, todavia, desprovido." (Edcl no AgRg no HC nº 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, Dje de 29/6/2023) destaquei - Posto isso, declaro extinto o processo sem resolução do mérito aplicando, por analogia, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Ermeson Alfaia da Silva (OAB: 64376A/SC) - Via Verde -
05/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
-
03/02/2025 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 12:51
Transferência de Processo - Saída
-
03/02/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
-
02/02/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 02/02/2025.
-
02/02/2025 00:05
Ausência de pressupostos processuais
-
01/02/2025 22:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
01/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 22:42
Distribuído por prevenção
-
01/02/2025 22:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710761-08.2024.8.01.0001
Rogerio Victor Alves Melo
B V Garantia S/A
Advogado: Rodrigo de Araujo Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/07/2024 06:06
Processo nº 0700421-15.2023.8.01.0009
S A S Pacheco ME
Argeu Vargas da Silva
Advogado: Gilberto Moura Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/04/2023 09:38
Processo nº 0700940-43.2025.8.01.0001
Hospital Santa Juliana- Obras Sociais Da...
Marta do Nascimento Alvez
Advogado: Hilario de Castro Melo Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/01/2025 15:06
Processo nº 0711349-15.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
S Braga da Silva LTDA
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/07/2024 09:00
Processo nº 0715003-78.2022.8.01.0001
Sociedade Educacional e Cultural Meta - ...
Francisco Barbosa da Silva
Advogado: Laura Cristina Lopes de Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/12/2022 13:46