TJAC - 1000080-69.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000080-69.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Everton José Ramos da Frota - Agravado: Antonio Gael Silva Arcenio (Representado por sua mãe) Luciana Silva Arcenio - Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (fls. 47/52), no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB: 6641/AC) - Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB: 5604/AC) -
05/05/2025 12:08
Mero expediente
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28/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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28/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000080-69.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Everton José Ramos da Frota - Agravado: Antonio Gael Silva Arcenio (Representado por sua mãe) Luciana Silva Arcenio - DECISÃO MONOCRÁTICA (Não conhecimento do recurso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por E.
J.
R. da F. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 0702197-79.2020, nos seguintes termos: "[...] Não obstante a requerido tenha pedido novo exame de DNA, para fins de contraprova, não apresentou justificativa plausível para a sua realização, razão pela qual indefiro o pedido.
Neste sentido tem se manifestado os Tribunais: DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA - RESULTADO POSITIVO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA REALIZAÇÃO DA PROVA - CONFIRMAÇÃO DA PATERNIDADE - NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - A certeza de que se reveste o resultado do exame de DNA não é passível de ser afastada por meras alegações e conjecturas, devendo a parte apresentar provas robustas, capazes de comprovar vícios na realização do exame - O exame de investigação genética de paternidade por impressões de DNA é prova de rigor e precisão técnica capaz de levar à confirmação da paternidade perseguida. (TJ-MG - AC: 10394110126254002 Manhuaçu, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR - EXAME DE DNA - CONTRAPROVA - INDICAÇÃO DE VÍCIO - AUSÊNCIA. - Inexistindo indicação de vício no exame de DNA, a contraprova não deve ser autorizada. (TJ-MG - AC: 50001898320198130778, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 14/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EXAME DE DNA.
PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Exame de DNA.
Teste de paternidade.
Resultado positivo.
O exame de DNA constitui meio idôneo para identificar a paternidade com grau quase absoluto de certeza, atestando cabalmente a existência ou inexistência do liame biológico. 2.
Pedido para realização de nova prova pericial.
Desnecessidade.
A simples discordância do requerido com o resultado do exame de DNA, sem qualquer prova de erro ou fraude, não autoriza a feitura de novo exame, não caracterizando, assim, cerceamento de defesa, a negativa à reprodução do exame.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56900566720198090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, ante o resultado de DNA e considerando que ao juiz, como dirigente do processo na busca de elementos de convicção, compete avaliar a necessidade de realização de novas provas, entendendo desnecessária a realização de novo exame de DNA.
Ademais, o direito à prova é garantido às partes, mas sua utilização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a realização de nova prova quando a anterior foi suficiente para esclarecer a controvérsia, sendo a conclusão o indeferimento do pleito de fls. 126/127 , eis que outras provas não têm o condão de sobrepor-se e contrariar a certeza representada pelo laudo, que aponta no sentido de que o investigado é o pai biológico do(a) investigante.
Tendo em vista os elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade de alimentos da parte requerente e a possibilidade da parte requerida, fixo desde logo os alimentos provisórios em 45% (quarenta e cinco por cento) de 01 (um) salário mínimo, equivalente nesta data à R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), que deverá ser pago/depositado até o dia 05 de cada mês subsequente ao vencido, devendo tal percentual ser depositado em conta bancária : Banco do Brasil, agência: 5790-0 conta: 20.646-6, em nome de Luciana Silva Arcênio, CPF º *07.***.*15-65.
Designe-se audiência de conciliação, com o fito de tratar do quantum dos alimentos definitivos a serem prestados pelo demandado à parte autora, bem como da inclusão do nome paterno e dos avós e inclusão do patronímico, caso ainda não providenciada a inclusão no registro.
Intime-se o requerido para audiência de conciliação a ser designada, bem como para promover o pagamento dos alimentos provisórios ora fixados.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, mediante a expedição de mandado de intimação, da presente decisão, bem como para audiência de conciliação a ser designada e para informar os dados da conta bancária para fins de recebimento dos alimentos provisórios.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se." Inicialmente, o agravante faz um relato dos fatos, noticiando responder ao processo em virtude de alegada paternidade por parte da agravada.
Tb afirma ter sido realizado exame de DNA, onde o primeiro resultado deu positivo, ocasião em que pugnou pela realização de um segundo exame, deferido pelo juízo, todavia, veio consubstanciado com vícios, razão pela qual fora impugnado.
Alega que o segundo exame contém vícios, porquanto diferentemente do primeiro exame, possui apenas alelos referentes ao agravante e ao suposto filho, estando ausentes os alelos da genitora, e para corroborar sua afirmativa traz explicações emanadas do laboratório MARICONDI.
Afirma haver divergência na quantidade de alelos encontrados em um e outro exame, razão sustenta que a contraprova deveria ter sido realizada com os mesmos métodos do primeiro exame, e como justificativa invoca a resolução do CONTRAN n. 691/201, art 36 da Lei 986/19969 e jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ao final, requer: "O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativos e suspensivo, termos do Art. 1012 do CPC, suspendendo o curso do processo de primeiro grau até o julgamento do mérito do agravo.2.
A intimação do Agravado para que se manifeste.
Total procedência do recurso para reformar a decisão interlocutória e determinar a TOTAL PROCEDÊNCIA ao pedido para que seja realizada contraprova, haja vista a última contraprova não ter seguido os mesmos métodos utilizados no primeiro exame, bem como ainda a comprovada divergência da quantidade de alelos encontrados." É o relatório.
Decido.
Embora presentes os demais requisitos de admissibilidade, tem-se que o conhecimento do recurso encontra óbice.
Explico.
Em análise à petição de pp. 126/127 dos autos, sobre a qual se baseou o Juízo a quo em seu decisum, o agravante questionava o percentual de probabilidade de 50% com a afirmativa de 99,99% de ser o pai da criança.
A decisão a quo fora precisa, cujo ponto ora trago à colação: "[...] Em relação ao questionamento (fls. 126/127) informo ao requerido que a referida petição não demonstra possibilidade de erro ou fraude na realização do exame de DNA, e sim, mera divergência na interpretação do laudo, devido à natureza técnica do exame.
A frase "a probabilidade a priori de 50%, constante às folhas 121 do laudo (fls. 120/123) é uma expressão estatística utilizada em testes de paternidade para definir a chance inicial que qualquer indivíduo investigado como suposto pai tem de ser ou não ser o genitor (50% para ser e 50% para não ser o genitor).
O que deve ser considerado para fins de elucidação do feito são as probabilidades reportadas à folha 123, ou seja, Probabilidade de Paternidade - PP, juntamente aos Índices de Paternidade Combinado (IPC) .
Estas probabilidades são chamadas Probabilidades a posteriori, e consideram, além da Probabilidade a priori, a evidência genética obtida a partir das análises dos genótipos das partes envolvidas.
No caso em tela a probabilidade a ser considerada é chamada a posteriori, e corresponde a 99,999%.
Em suma, toda estatística em um teste de paternidade parte de uma probabilidade neutra (50% para ser e 50% para não ser o genitor) e, após os achados genéticos esta probabilidade aumenta, passado dos 99,99% (ponto de corte para uma inclusão de paternidade) ou é zerada (exclusão de paternidade).
Logo, caso não houvesse correspondência genética entre as partes/possibilidade de o demandado não ser o pai, o resultado seria 0%.
Não obstante a requerido tenha pedido novo exame de DNA, para fins de contraprova, não apresentou justificativa plausível para a sua realização, razão pela qual indefiro o pedido. [...] Com efeito, neste grau de jurisdição traz questionamentos que sequer foram submetidos ao crivo do Juízo de Primeira Instância: a) questionamento acerca da coleta da genitora; 2) quantidade de alelos; e 3) contraprova e métodos idênticos.
Em sendo assim, os argumentos novos que não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem, importam em inovação recursal e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, inadmissível supressão de instância, impondo-se, desse modo, o não conhecimento da questão inovada.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e também de outros Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
TAXATIVIDADE.
OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se constituindo em meio de revisão de matéria já apreciada. 2. É inviável o conhecimento de matérias não suscitadas na instância de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado. (TJAC, Embargos de Declaração n. 0005151-23.2012.8.01.0001/50000, Segunda Câmara Cível, Relatora Desa.
Regina Ferrari, j. 01/10/2019) -------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
O recurso interposto versa sobre pleito que não foi suscitado perante a origem, violando, desse modo, o princípio do duplo grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*23-58, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - AI: *10.***.*23-58 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 23/05/2019, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2019) Outro óbice intransponível é o malferimento ao princípio da dialeticidade recursal, como requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito da decisão judicial impugnada, não podendo ser conhecida o recurso que deixar de observar tal premissa, consoante expressamente disposto no art. 932, III, do CPC.
Deveras, asrazõesdo presente recurso não guardam correlação lógica com o que foi decidido na instância a quo, circunstância que se equipara à ausência do próprio recurso, sendo de rigor o seu não conhecimento.
Ressalte-se que o defeito na fundamentação, por se tratar de vício insanável, torna inaplicável a regra contida no parágrafo único, do art. 932, do CPC, podendo, assim, o Relator inadmitir o recurso dotado de tal deficiência sem a necessidade de se intimar previamente a parte para "sanar o vício ou complementar a documentação exigível".
Na mesma linha de entendimento, Daniel Amorim Assumpção Neves disserta que: "[...] o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória.
Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade for corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Custas pelo agravante.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB: 6641/AC) - Daiane Carolina Dias de Sousa Ferreira (OAB: 5604/AC) -
05/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 10:54
Prejudicado o recurso
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28/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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23/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:28
Distribuído por prevenção
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23/01/2025 08:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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