TJAC - 1000108-37.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:28
Juntada de Informações
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30/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 12:07
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:46
Ato ordinatório
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04/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 09:45
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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28/03/2025 12:14
Em Julgamento Virtual
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19/03/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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18/03/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:44
Ato ordinatório
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11/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000108-37.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: LABATE & ROCHA SOCIEDADE SIMPLES PURA - - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Concessão Parcial de Liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde S/A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 0720900-19.2024.8.01.0001, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, assim como no precedente do TJAC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o Bradesco Saúde S/A reative a prestação de todos os serviços previstos no contrato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, com incidência limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora por meio do seu advogado.
Intime-se e cite-se, pelo mesmo ato, a Bradesco Saúde S/A. 1.
Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 2.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 3.
Cite-se o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida. 4.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 5.
Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, § 3º NCPC); 6.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 7.
Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 8.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; 9.
Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A agravante sustenta não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau.
Sustenta a inexistência de ato ilícito, sendo válida a suspensão/cancelamento contratual pela ré (BRADESCO) a inadimplência do contratante, por fato exclusivo da vítima.
E noticia que a apólice contratada pela empresa agravada teve início de vigência em 14.06.2019 e foi cancelada por inadimplência em 22.10.2024, com retroatividade a 14.10.2024, o qual se refere a um seguro coletivo empresarial para pequenos grupos - SPG, tendo sido quitada apenas após acordo, em 08.11.2024.
Afirma que a empresa agravada fora devidamente comunicada pela falta de pagamento da parcela, bem como sobre a suspensão das coberturas médico-hospitalares e a possibilidade de cancelamento total da apólice em caso de não regularização dos pagamentos, conforme carta de inadimplência a empresa estipulante, em 03.09.2024.
Assere que todas as correspondências emitidas pela Bradesco Saúde são enviadas ao endereço cadastral da empresa estipulante, não tendo qualquer irregularidade no envio do comunicado de inadimplência, haja vista que a ré não tinha ciência da alteração do endereço realizada.
Portanto, o cancelamento está amparado nas Condições Gerais da Apólice, cláusula 12, subitem 12.2.1.
Obtempera ser necessária a redução da multa ainda afirma que o prazo é exíguo por questões burocráticas, sendo excessiva e desproporcional, e ao final pugna pelo vindicado efeito suspensivo e o no mérito o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada.
Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e houve o recolhimento do preparo recursal.
Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
Em cognição sumária, vislumbro que a liminar deve ser concedida em parte.
Explico.
Indene de dúvidas que os contratos pactuados entre as partes devem estrita observância as suas cláusulas, levando-se em consideração a liberdade na contratação exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), mas guardando-se os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do CC).
No escólio de Silvio Rodrigues (2003): A boa-fé é um conceito ético, moldado nas ideias de proceder com correção, com dignidade, pautando sua atitude pelos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar.
Numa acepção genérica, derivada de sua própria etimologia, bona fides, a fides seria a honestidade, a confiança, a lealdade, a sinceridade que deve ser usada pelos homens em suas relações internegociais.
Não são poucos os estudiosos que apontam duas maneiras como as várias legislações encaram a boa-fé.
Uma maneira objetiva, que se poderia chamar de boa-fé lealdade, e outra subjetiva, que se poderia chamar boa-fé crença.
No primeiro caso se cogita daquele dever de lealdade genericamente imposto aos homens; no segundo, na boa-fé crença , da persuasão, ou seja, do convencimentos que está agindo de maneira correta." Em exame perfunctório, o cancelamento do plano de saúde não levou em consideração a boa fé objetiva, o princípio social do contrato, o melhor interesse de 2 (dois) segurados menores, crianças em tratamento contínuo (uma criança em pós cirurgia de tumor raríssimo na cervical e outra com tireoide de Hashimoto), e ainda incorreu em violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, eis que o atraso de uma mensalidade do plano, com pagamento das mensalidades seguintes, não se revela medida adequada, gerando, por consectário a expectativa de continuidade da relação contratual.
Nesse sentido, deminha relatoria, destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ATRASO DE UMA MENSALIDADE.
RECEBIMENTO DE MENSALIDADES SEGUINTES.
EXPECTATIVA DA MANUTENÇÃO CONTRATUAL.
CANCELAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR.
DA BOA FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROPROCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Gize-se, inicialmente, que a apelada, representada por sua genitora, celebrou um contrato com a apelante desde 2018 (contrato n. 5038/60) por ser portadora de patologia osteomioarticular nos membros inferiores (CID M17), bem como outras dificuldades de saúde, desde o nascimento, e que demanda uma série de terapias e tratamentos médicos, bem como consta ter havido o cancelamento pelo não pagamento de uma mensalidade. 2.
O plano de saúde cancelado pela apelante visa resguardar o direito da menor/apelada, criança portadora de patologia que reclama diversos tratamentos, utilizando-se em larga escala o seu plano, consoante o próprio relatório acostado pela apelante, imperando, sobremaneira no caso concreto, o melhor interesse da criança., como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal. 3.
Do cotejando probatório, verifica-se que embora a notificação encaminhada pela apelante tenha sido direcionada ao endereço constante no contrato firmando entre as partes, o que difere do endereço descrito pela apelada em sua inicial, o cancelamento do plano de saúde não levou em consideração a boa fé objetiva, o princípio social do contrato, o melhor interesse da criança, e ainda incorreu em violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, eis que o atraso de uma mensalidade do plano, com pagamento das mensalidades seguintes, não se revela medida adequada, gerando, por consectário a expectativa de continuidade da relação contratual, com dano moral in re ipsa. 4.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça aderido como razões de decidir. 5.
Desprovimento do recurso.(Apelação Cível n. 0715482-71.2022, relator Des.
Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/10/2024) Todavia, em se tratando do prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação de fato se revela exíguo, sendo 72 (setenta e duas) horas um prazo razoável.
Isso posto, com arrimo no art. 1.019, I, do CPC, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro em parte a liminar, apenas para elastecer o prazo de restabelecimento do plano de saúde, em 72 (setenta e duas) horas.
Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015).
Intime-se os agravados para apresentarem contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). À Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, ex vi do art. 178, II, do CPC.
Em concomitância, intimem-se ainda, as partes e a Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, I, do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Após, conclusos.
Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 3400/AC) - Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB: 4464/AC) - Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB: 2613/AC) - Narcizo Correia de Amorim Júnior (OAB: 5284/AC) -
05/02/2025 09:39
Juntada de Informações
-
05/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/01/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
29/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 08:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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