TJAC - 1000121-36.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000121-36.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Tarauacá - Agravante: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A - Agravado: Ronilson Rodrigues Lopes - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Itaú Unibanco Holding S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº. 0701674-86.2024.8.01.0014, manejada pelo agravante em desfavor de Ronilson Rodrigues Lopes. Às fls. 28/36, deferi o efeito suspensivo ativo, deferindo a liminar de busca e apreensão vindicada.
Ausentes as contrarrazões da parte agravada (fl.44). É o relatório.
Perlustrando os autos na origem, verifico que houve pedido de desistência formulado pela parte autora/agravante, o qual foi homologado pelo juízo de primeiro grau, importando na extinção do processo sem resolução de mérito (fl. 111).
Nesse aspecto, a desistência homologada no primeiro grau de jurisdição importou na prejudicialidade do recurso interposto, na medida em que a superveniência da sentença afetou inexoravelmente as discussões relacionadas ao objeto do agravo de instrumento.
Isso posto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a superveniente perda do objeto, nego seguimento ao presente recurso, por manifestamente prejudicado.
Custas pela Agravante (CPC, art. 90, caput).
Publique-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 4846/AC) -
10/04/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 12:21
Prejudicado o recurso
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03/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 13:11
Juntada de Informações
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07/02/2025 13:55
Expedição de Carta.
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06/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000121-36.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Tarauacá - Agravante: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A - Agravado: Ronilson Rodrigues Lopes - - Decisão (concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Itaú Unibanco Holding S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº. 0701674-86.2024.8.01.0014, manejada pelo agravante em desfavor de Ronilson Rodrigues Lopes, assim decidiu: "Decisão Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A face de Ronilson Rodrigues Lopes.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 8/80.
Decido.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, nos contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, é conferido ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, estabelecendo o art. 2º, §2º do mesmo diploma que a comprovação da mora poderá ocorrer mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso vertente, a cláusula fiduciária restou regularmente constituída, mediante anotação no Certificado de Registro do Veículo, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
Todavia, a alegada mora do devedor não se encontra devidament comprovada por meio de notificação extrajudicial, pois a carta com AR não fora entregue ao requerido (fls. 63/65), constando a informação ausente.
Vê-se, portanto, que não foram atendidos os requisitos para o deferimento d medida, notadamente a mora do devedor, decorrente do vencimento do prazo para pagamento, mora essa a qual não se acha devidamente comprovada, na forma do que preceitua o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Eis os precedentes sobre o tema, oriundos de julgamentos perante o Superior Tribunal de Justiça STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Precedente. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.021.437/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) destaque nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.589/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) destaque nosso.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.929.336/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) destaque nosso Destarte, a liminar na ação de busca e apreensão somente deve ser concedida se comprovada a mora do devedor fiduciante, conforme ainda decidido no REsp nº 810717/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, STJ.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Cite-se o devedor para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de modo a evitar a busca e apreensão do bem em sede de decisão final, assim como para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Ciência ao requerente do inteiro teor desta decisão.
Tarauacá-(AC), datado e assinado eletronicamente.
Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito." A instituição agravante pugna pela reforma da decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão por entender que a mora do devedor fiduciante não restou comprovada.
Reclama à aplicação do Tema 1.132 do STJ Por fim, requer: Seja dado ao agravo, efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015; b.
Seja intimado o(s) Agravado(s) para responder no prazo legal, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015; c.
Ao final, seja o presente Agravo de Instrumento, conhecido e provido, a fim de reformar a decisão agravada para que a medida liminar de busca e apreensão seja concedida, permitindo-se o regular prosseguimento do feito na origem. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e passo à análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, haja vista que o agravante está a recorrer de decisão com cunho negativo.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada em recurso de agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do vigente Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para concessão da tutela recursal em sede de agravo de instrumento não se distinguem daqueles exigidos para a tutela de urgência.
Conquanto alusivas ao Código revogado, mas de inegável atualidade, as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier corroboram a assertiva retro: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc.
III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.
O mesmo se pode dizer do art. 558 do CPC, como já se ressaltou na jurisprudência.
Atualmente, regula-se a tutela de urgência pelo art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prima facie, em juízo cognitivo não exauriente, tenho que há probabilidade do direito do agravante, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão de tutela de urgência.
Explico.
Estabelecem os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1ºO crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3ºA mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4oOs procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. § 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. § 10.
Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e II - retire o gravame após a apreensão do veículo. § 11.
O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9º em banco próprio de mandados. § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. § 13.
A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. § 15.
As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.
Extrai-se dos mencionados artigos que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiroa busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedidaliminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento dodevedor.
No tocante a comprovação da mora, a segunda parte do § 2º do art. 2º dispõe que amora poderá ser comprovada por cartaregistrada com aviso de recebimento, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1.132/STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. [...] (REsp 1951888 RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) (REsp 1951662 RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) No mesmo sentido, dispõe a sumula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca eapreensão do bem alienado fiduciariamente.
Na espécie, verifica-se que a notificação extrajudicial fora encaminhada, por via postal e com Aviso de Recebimento, ao endereço constante do contrato entabulado entre as partes, qual seja: Rua Letícia Rodrigues Lima, 95, Avelino Leal, Tarauacá - Acre (fls. 63/65 e 71/77 - autos originários).
Em análise superficial, em atenção ao entendimento do STJ ao fixar o tema 1.132, tem-se que o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para se comprovar a mora, dispensando-se a prova de seu recebimento.
Ademais, vislumbro que o agravante na exordial de busca e apreensão indicou depositário fiel bem como procedeu com o recolhimento das custas processuais.
Desta feita, não há outro caminho a não ser deferir a liminar de busca e apreensão pretendida, uma vez que resta comprovada a mora do devedor fiduciante com o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido quando da formalização do contrato.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo, deferindo a liminar de busca e apreensão vindicada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Oficie-se ao juízo a quo.
Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 4846/AC) -
05/02/2025 09:38
Juntada de Informações
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05/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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30/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 07:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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