TJAC - 1000134-35.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em "data"
-
27/03/2025 10:44
Juntada de Informações
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17/03/2025 09:05
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:12
Ato ordinatório
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11/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 10:57
Não conhecimento do habeas corpus
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24/02/2025 08:16
Em Julgamento Virtual
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18/02/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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18/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:44
Ato ordinatório
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11/02/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000134-35.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Brasileia - Impetrante: Iocidney de Melo Ribeiro - - Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de Agravo de Execução Penal com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Iocidney de Melo Ribeiro, OAB/AC n. 5.870, em favor de Ronaldo Moraes Campelo, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Semiaberto da Comarca de Rio Branco - Processo SEEU n. 0000451-22.2017.8.01.0003.
O Impetrante alega o Paciente sofre com excesso no cumprimento de sua pena em regime semiaberto com uso de tornozeleira eletrônica em face da inércia da autoridade Coatora desde agosto de 2024.
Diz que consoante se extrai dos autos executórios, o Paciente teria e tem o direito à progressão de regime para o aberto no próximo dia 1/03/2025, isso sem se considerar a remição de pena por estudo e trabalho.
Alegou que o Paciente ainda no mês de agosto de 2024 requereu remição da pena referente ao período janeiro a abril de 2024 relativo ao trabalho interno no polo moveleiro e do período de maio até aquela data relativo ao trabalho interno e externo na função de vendedor e pedreiro, conformes sequenciais 183 e 193 dos autos executórios que seguem em anexo.
Justifica dizendo que o período atual de trabalho interno e externo do Paciente aproxima-se do 13º mês, ou seja, janeiro de 2024 até janeiro de 2025 e embora haja pedido nos autos para remição da pena, até a presente data a autoridade Coatora não deu qualquer despacho ou decisão do deferimento ou não do pedido.
Arrematou dizendo que a inércia da autoridade Coatora à análise do pedido e documentos ao deferimento da remição da pena e a consequente progressão de regime restou em inconteste prejuízo ao Paciente continua cumprindo pena com uso de tornozeleira eletrônica, regime mais gravoso mesmo preenchido os requisitos legais e ter ilibado comportamento desde o trabalho interno no presidio.
Em suma alegou: constrangimento ilegal em razão da inércia do juízo das execuções em analisar o pedido de progressão de regime.
Requereu a concessão da liminar para que o Paciente aguarde a prestação jurisdicional relativo à remição de pena e progressão requerida desde agosto/2024 e consequente progressão de regime a ser prestada pela Autoridade Coatora em liberdade sem o uso da tornozeleira eletrônica ou alternativamente que seja determinado a Autoridade Coatora prestar efetivamente a prestação jurisdicional de forma imediata ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas).
Juntou documentos às fls. 6/21. É o Relatório Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e da PGJ/MPAC, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Iocidney de Melo Ribeiro (OAB: 5870/AC) - Via Verde -
06/02/2025 07:41
Juntada de Informações
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05/02/2025 22:13
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
31/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
-
31/01/2025 11:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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