TJAC - 0700155-78.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 06:31
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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08/06/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ITAMAR NASCIMENTO SILVA (OAB 6848/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0700155-78.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - RECLAMANTE: B1Nildo Ferreira de AraujoB0 - RECLAMADO: B1Banco Pan S/AB0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, convalido a instrução e HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, inclusive a derradeira decisão de mérito, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
23/05/2025 07:18
Expedida/Certificada
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22/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:43
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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25/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 04:19
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Itamar Nascimento Silva (OAB 6848/AC) Processo 0700155-78.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Nildo Ferreira de Araujo - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por NILDO FERREIRA DE ARAÚJO em face de BANCO PAN S/A, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais e Materiais.
O autor alega que seu veículo JEEP COMPASS LONGITUDE D, placa QLW2027, já quitado, foi indevidamente utilizado para um financiamento junto ao réu sem sua autorização.
Afirma que somente teve conhecimento da transação fraudulenta ao ser surpreendido com uma ação de busca e apreensão movida pelo banco réu, tendo, inclusive, registrado Boletim de Ocorrência.
Aduz que a apreensão do veículo traria prejuízos irreparáveis, pois se trata de bem essencial à sua locomoção, sendo ele idoso e portador de comorbidades.
O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, há fortes indícios de que o financiamento foi realizado de forma fraudulenta, tendo em vista que o autor comprova ter quitado integralmente o veículo e desconhece qualquer transação de alienação do bem.
Além disso, o boletim de ocorrência apresentado reforça a plausibilidade da alegação de fraude.
O perigo de dano resta igualmente demonstrado, pois a busca e apreensão do veículo, caso ocorra antes da análise definitiva do mérito, pode gerar prejuízos irreversíveis ao autor, comprometendo seu direito de propriedade sobre um bem quitado.
Soma-se a isso o fato de o requerente ser idoso, o que confere prioridade processual nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Por tais razões, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência.
Ante o exposto, determino: A) A imediata suspensão de qualquer ato de busca e apreensão ou restrição sobre o veículo JEEP COMPASS LONGITUDE D, placa QLW2027, até ulterior decisão judicial; B)A expedição de ofício ao Banco PAN S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre o contrato firmado e apresente cópia integral do suposto financiamento realizado; C) A inclusão de cópia do processo nº 0700683-49.2024.8.01.0002 como prova dos fatos alegados; D) O processamento prioritário do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Designo o dia 17/03/2025 às 12:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/jhu-sgyd-fxd.
Cite-se e intime-se o réu para manifestação, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
06/02/2025 08:39
Expedição de Carta.
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06/02/2025 08:04
Expedida/Certificada
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04/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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26/01/2025 16:51
Emenda à Inicial
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17/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 12:00:00, Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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