TJAC - 0700852-43.2023.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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18/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC), Raynan Maia da Costa (OAB 6337/AC) Processo 0700852-43.2023.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Josimar Paiva da Silva - Reclamado: Flaviano Braga de Paiva - Sentença Dispensado o relatório por disposição da Lei (art. 38, caput da Lei n. 9.099/95).
Não havendo preliminares a analisar, passo ao mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Josimar Paiva da Silvaem desfavor de Flaviano Braga de Paiva pleiteando, em síntese, pela reparação dos danos morais e materiais decorrentes de prejuízos acarretados pela indevida acusação de furto pelo reclamado, resultando em prisão em flagrante e processo criminal.
Posteriormente, o reclamado teria reconhecido que o valor preenchido furtado foi encontrado em sua própria residência, causando ao autor humilhações, transtornos psicológicos e prejuízos financeiros.
O reclamado pleiteia indenização no valor de R$ 40.000,00 por danos morais e o valor de R$ 3.000,00 por danos materiais.
O reclamado, em sua contestação, sustenta que exerceu seu direito de comunicar os fatos à autoridade policial, não configurando ato ilícito.
Argumenta ainda que não houve comprovação de dano moral ou material e requer a improcedência dos pedidos.
O cerne da presente lide recai sobre o instituto da responsabilidade civil, porquanto será necessária a averiguação da prática de ato ilícito por parte do réu para, só então, se for o caso, adentrar a questões indenizatórias de cunho material e moral.
Sobre o tema responsabilidade civil, preconiza o CC/02 o seguinte: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Logo, para que haja a configuração da responsabilidade civil é necessário que restem demonstrados três requisitos:conduta, dano e nexo de causalidade.
Assim, cabe ao aplicador do direito verificar a ocorrência destes pressupostos para responsabilizar o praticante do ato ilícito.
Primeiramente, é incontroverso que era o reclamado deixou cair valores em dinheiro de seu bolso durante o encontro de amigos, e que estes valores haviam sido encontrados pelo Reclamante.
Em decorrência, o reclamado deu notícia do fato à autoridade policial, razão por que o reclamante foi processado criminalmente pelo delito de furto qualificado, tendo sido, ao final, absolvido da acusação.
Consoante remansosa jurisprudência dos E.
Tribunais, o pedido de instauração de inquérito policial ou até mesmo o ajuizamento de ação penal (ainda que culmine com a absolvição do acusado), por si só, não se erige em ato ilícito.
Assim, o dever indenizatório surge apenas quando comprovado que o denunciante agiu com má-fé ou culpa, o que não restou comprovado nos autos.
O que se vislumbra nos autos é que o reclamado, por ocasião da notícia do fato à autoridade policial e subsequente abertura de inquérito, agiu no regular exercício de direito, não se vislumbrando a intenção de prejudicar o reclamante.
Nesse sentido, há de se concluir que o reclamante não faz prova de fato constitutivo do seu direito.
Com isso, cotejando todos os elementos de prova que constam nos autos a favor do Reclamante, concluo pela inexistência de elementos robustos e concretos que façam este Magistrado concluir pela atribuição da responsabilidade dos autos ao Reclamado, o que torna improcedente a pretensão indenizatória.
Por tais considerações, nos termos do art.487, I doCPC JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Josimar Paiva da Silvaem desfavor de Flaviano Braga de Paiva.
Sem custas em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publiquem-se.
Intimem-se as partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sena Madureira-(AC), 15 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
05/02/2025 09:43
Expedida/Certificada
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15/01/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 11:35
Decisão
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01/11/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 07:33
Infrutífera
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06/06/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 09:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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03/06/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 06:26
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
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18/04/2024 14:43
Expedida/Certificada
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15/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 11:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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19/01/2024 11:20
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/01/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 10:46
Infrutífera
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07/12/2023 10:38
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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01/11/2023 07:26
Expedição de Carta.
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24/10/2023 09:57
Expedida/Certificada
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23/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 21:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 10:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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07/08/2023 09:56
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:56
Mero expediente
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03/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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