TJAC - 0723152-92.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição inicial
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11/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:06
Ato ordinatório
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07/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC) Processo 0723152-92.2024.8.01.0001 - Relaxamento de Prisão - Autor: Francisco Lucas Mesquita de Brito - Autos n.º 0723152-92.2024.8.01.0001 Classe Relaxamento de Prisão Requerente e Autor Justiça Pública e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal > Nome da Parte Passiva Principal > Decisão Trata-se de Pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA apresentado pela defesa de FRANCISCO LUCAS MESQUITA BRITO, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal.
Aduz, em síntese que no dia 26/10/2020, fora expedido mandado de prisão preventiva com base no suposto envolvimento com organização criminosa.
Afirma que foi incluído no regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, nos autos da execução penal nº 0005317-11.2019.8.01.0001, que tramita na Vara de Execuções Penais desta comarca e que na época em que foi expedido o referido mandado de prisão foi concedido ao requerente o cumprimento da pena nos autos mencionados acima, em regime semiaberto, mesmo com o aludido mandado de prisão já expedido.
Informa, ainda, que no dia 26/03/23, violou o monitoramento eletrônico, sendo preso novamente no dia 08/11/24, e no dia 22/11/2024 foi realizada audiência de justificação, nos autos 0005317-11.2019.8.01.0001, ocasião em que a Juíza da Vara de Execuções Penais, reconhecendo a excepcionalidade de sua situação e considerando as suas pessoais favoráveis, decidiu permitir seu retorno ao regime semiaberto monitorado, destacando a viabilidade de sua ressocialização.
Todavia, a retomada do monitoramento eletrônico foi inviabilizada pela existência do mandado de prisão preventiva vigente neste processo da Vara de Organizações Criminosas.
Assim, requer a revogação da prisão para permitir que o requerente cumpra regularmente o regime semiaberto com monitoramento e, ainda, possa responder ao presente processo em liberdade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, consoante o seu parecer de fls. 22/31. É o relatório.
Decido.
Segundo a exegese do art. 316 do CPP "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Pela análise do contexto probatório, vislumbra-se que não houve o surgimento de fatos novos que modificassem a situação fática do delito, estando presentes ainda os pressupostos que autorizam a manutenção da medida extrema de segregação cautelar, decretada para garantia da ordem pública.
O fundamento da prisão preventiva, composto pelo periculum libertatis e a condição de admissibilidade restam evidenciados como já fundamentado na decisão decretadora da prisão preventiva.
Ademais, a imposição da prisão preventiva ao requerente foi plenamente justificada, encontrando lastro em elementos concretos carreados aos autos, hábeis a demonstrar a gravidade concreta da infração penal.
O requerente teve sua prisão preventiva decretada nos autos n. 012869-27.2019.8.01.000, pelo cometimento, em tese, de crime previsto na Lei n. 12.850/2013.
Foi denunciado como incurso nas penas do art.2º, §2º e § 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013.
De acordo com o exposto nos autos, em data não claramente definida nos autos, mas até o dia 11 de maio de 2021, FRANCISCO LUCAS MESQUITA BRITO, conhecido porMENSAGEIRO DA MORTE/SUBI ALMAS, promoveu e integrou, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", que atua com forte emprego de armas de fogo e conta com a participação de adolescentes.
Francisco Lucas foi identificado como membro ativo da organização criminosa Comando Vermelho (CV), após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, expedidos nos autos n.º 0000737-35.2019.8.01.0001, com apreensão de diversos aparelhos celulares.
Da extração de dados, realizada após a devida autorização judicial, dos aparelhos que se encontravam na posse de Ricardo Andrade de Oliveira, foi possível encontrar diálogos com outros integrantes, acerca das práticas criminosas da organização, dentre eles, o requente.
Na transcrição do Bate papo 171, no qual um contato, identificado como MENSAGEIRO DA MORTE, dialoga com Ricardo Andrade Oliveira, Pardo,usuário do aparelho celular analisado, que no aplicativo de mensagens utilizava a alcunha Emanuelle, como já explicado no tópico I da exordial, solicita sua inclusão em um grupo de whatsapp administrado pela referida organização.
Além disso, o cadastro do requerente na organização criminosa Comando Vermelho também foi identificado nos dados extraído do aparelho celular Samsung Galaxy J5 PRO, utilizado por Wanderson Gonçalves de Souza, nos autos n. 0009032-61.2019.8.01.0001.
O cadastro do requerente como membro ativo do Comando Vermelho foi identificado novamente a partir dos dados extraídos do aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo SM-A325M, utilizado por Rosenato da Silva Araújo e apreendido no bojo dos autos n. 0003869-95.2022.8.01.0001.
Rosenato da Silva, conhecido por Ramalho, é apontado como uma das principais lideranças do Comando Vermelho, ocupando a proeminente função de "cadastreiro".
Assim, conforme destacado pelo Ministério Público, os dados da lista apreendida em 2019 com Wanderson Gonçalves de Souza são os mesmos constantes na lista apreendida com Rosenato em 2022, o que demonstra a permanência do requerente na organização criminosa Comando Vermelho. É cediço que a gravidade da conduta, em abstrato, não se mostra suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
Entretanto, quando a referida conduta evidencia a periculosidade do agente, como é o caso dos autos, tal gravidade passa a fundamentar a própria necessidade da segregação cautelar, como meio de preservação da ordem pública e também como forma de assegurar a própria credibilidade da Justiça.
Registro que o E.
Tribunal de Justiça do Acre, assim decidiu: TJAC-0013760) CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO NECESSÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria e, presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida segregacional. 2.
Condições pessoais favoráveis não autorizam, isoladamente, a revogação da prisão preventiva. 3.
Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento. 4.
Habeas Corpus conhecido e denegado. (Habeas Corpus nº 1001528-58.2017.8.01.0000, Câmara Criminal do TJAC, Rel.
Elcio Mendes. j. 28.09.2017).
No presente caso, consta que o acusado supostamente teria praticado o crime de integrar organização criminosa, e não há como deixar de considerar que o referido crime, é de extrema gravidade.
Ademais, a participação em organização criminosa, independente de outras condutas criminosas, é suficiente para atestar a periculosidade do agente.
Neste sentido: HABEAS CORPUS ATO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
PRISÃO PREVENTIVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Uma vez decorrendo a custódia da prática do crime de integração a organização criminosa, relacionada ao tráfico de entorpecentes, em associação com a facção intitulada Primeiro Comando da Capital (PCC), tem-se dados a sinalizarem a periculosidade do envolvido, motivando, validamente, a prisão preventiva. (HC 152635, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2019 PUBLIC 26-03-2019).
Inclusive, o STJ já pacificou o entendimento que a prisão preventiva de membros de organização criminosa se justifica como forma de interromper as atividades do grupo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016).
Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 560.018/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifo nosso).
Assim, há indícios de autoria em desfavor do requerente, que somente poderão ser afastados com a instrução criminal.
Ademais, constata-se que o requerente não se amolda em nenhuma das hipóteses de concessão da prisão domiciliar, previstas nos incisos dos art. 318, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não sendo o caso nesse momento processual, de adentrarmos no mérito da ação, INDEFIRO o pedido formulado, e, em consequência mantenho a prisão de FRANCISCO LUCAS MESQUITA BRITO, o que faço com fulcro no artigo 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, por entender que ainda se encontram presentes nos autos os requisitos da segregação processual.
Translade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal e, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 28 de janeiro de 2025.
Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito -
06/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:20
Expedida/Certificada
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31/01/2025 17:09
Outras Decisões
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26/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
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23/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
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13/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:12
Ato ordinatório
-
13/12/2024 08:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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