TJAC - 0700026-49.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Sobrinho Alexandre (OAB 6075/AC) Processo 0700026-49.2025.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisco Matheus Miranda Augusto - Autos n.º 0700026-49.2025.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Francisco Matheus Miranda Augusto Proprietário(a) Fazenda Pública Municipal - Bujari SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Francisco Matheus Miranda Augusto contra o Município de Bujari/AC, protocolada em 21/01/2025.
O autor narra que, em 22 de janeiro de 2024, por volta das 8h50min, trafegava na Avenida Ceará, sentido bairro/centro, quando seu veículo Volkswagen/Polo, placa QLU-4955, cor prata, ano 2020, foi atingido na lateral direita por um veículo pertencente à municipalidade, que saía do estacionamento do Hospital Oftalmológico Velozo sem observar as condições do trânsito (págs. 2-3).
Conforme documentado no Boletim de Ocorrência nº 00004977/2024, o preposto da municipalidade, Sr.
Antônio Lopes dos Santos, assumiu a culpa pelo acidente.
Inicialmente, acordou-se que o condutor arcaria com os danos, sendo solicitado ao autor que providenciasse orçamentos.
Contudo, posteriormente, houve recusa no cumprimento do acordo, sendo orientado que procurasse o departamento jurídico da prefeitura (pág. 3).
O autor relata que é motorista de aplicativo e depende do veículo para seu sustento.
Apresenta comprovantes de ganhos semanais através do aplicativo, demonstrando média de R$ 1.200,00 por semana (págs. 19-32).
Para os reparos necessários, despendeu R$ 4.710,00, conforme notas fiscais anexadas (págs. 33-34).
Requer a concessão da gratuidade judiciária, indenização por danos materiais no valor de R$ 4.710,00, lucros cessantes de R$ 4.800,00 referentes a quatro semanas sem trabalhar, e danos morais no montante de R$ 10.000,00, totalizando R$ 19.510,00.
Instrui a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, documentação do veículo, registros fotográficos do acidente, comprovantes de rendimentos e notas fiscais dos reparos realizados.
Informa existência de demanda anterior sob nº 0706977-10.2024.8.01.0070, julgada sem resolução do mérito.
A gratuidade da justiça foi deferida, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido (págs. 35-37).
O requerido foi devidamente citado via e-mail em 18/02/2025 (págs. 40-42), não tendo apresentado contestação no prazo legal, conforme certidão de pág. 45. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Observo também que o requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Apesar de incidir os efeitos da revelia, essa presunção é relativa, devendo as alegações do autor se harmonizarem com o conjunto probatório constante dos autos.
No caso em exame, a responsabilidade do Município de Bujari/AC é objetiva, conforme previsão do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, para a configuração da responsabilidade civil objetiva do ente público, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente da existência de culpa.
No caso dos autos, todos esses requisitos estão presentes.
A conduta ilícita restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 00004977/2024 (pág. 3), em que consta a admissão de culpa por parte do preposto da municipalidade, Sr.
Antônio Lopes dos Santos, que saiu do estacionamento do Hospital Oftalmológico Velozo sem observar as condições do trânsito, atingindo a lateral direita do veículo do autor.
O dano material está comprovado pelas notas fiscais anexadas (págs. 33-34), que totalizam R$ 4.710,00, referentes aos reparos necessários no veículo do autor.
O nexo causal entre a conduta e o dano está evidenciado tanto pelo Boletim de Ocorrência quanto pelas fotografias do acidente (págs. 2-3), que demonstram a colisão na lateral direita do veículo do autor.
Quanto aos lucros cessantes, o autor comprova de forma satisfatória a sua atividade como motorista de aplicativo, juntando aos autos prints do aplicativo demonstrando sua média de ganhos semanais de R$ 1.200,00 (págs. 19-32).
Constata-se que, devido ao acidente, o autor ficou impossibilitado de trabalhar durante o período necessário para o conserto do veículo.
No presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram de forma clara que o autor ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional pelo período aproximado de quatro semanas, fazendo jus ao recebimento do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de lucros cessantes.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência tem admitido sua caracterização em situações como a dos autos, em que a vítima, além dos prejuízos materiais, sofre transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
No caso em análise, o autor, que depende economicamente de seu veículo, teve sua fonte de renda comprometida, experimentou a recusa da municipalidade em arcar com os danos após assumir a responsabilidade, e precisou arcar com despesas significativas para reparar seu veículo.
Ressalta-se que o dano moral, em situações como esta, decorre do próprio fato (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo psíquico suportado pela vítima.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da ofensa, as circunstâncias do caso, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considerando esses fatores, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posto isso, Decreto a revelia do Município de Bujari/AC, nos termos do art. 344 do CPC; Julgo procedentes os pedidos formulados por Francisco Matheus Miranda Augusto contra o Município de Bujari/AC, para condenar o requerido ao pagamento de: a) R$ 4.710,00 (quatro mil setecentos e dez reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de lucros cessantes, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido auferidos e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC; Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95;.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 11 de abril de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:01
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:20
Mero expediente
-
08/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:11
Mero expediente
-
18/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Sobrinho Alexandre (OAB 6075/AC) Processo 0700026-49.2025.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisco Matheus Miranda Augusto - Autos n.º 0700026-49.2025.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Francisco Matheus Miranda Augusto Proprietário(a) Fazenda Pública Municipal - Bujari Decisão Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Francisco Matheus Miranda Augusto contra o Município de Bujari/AC, protocolada em 21/01/2025.
O autor narra que, em 22 de janeiro de 2024, por volta das 8h50min, trafegava na Avenida Ceará, sentido bairro/centro, quando seu veículo Volkswagen/Polo, placa QLU-4955, cor prata, ano 2020, foi atingido na lateral direita por um veículo pertencente à municipalidade, que saía do estacionamento do Hospital Oftalmológico Velozo sem observar as condições do trânsito (páginas 2-3).
Conforme documentado no Boletim de Ocorrência nº 00004977/2024, o preposto da municipalidade, Sr.
Antônio Lopes dos Santos, assumiu a culpa pelo acidente.
Inicialmente, acordou-se que o condutor arcaria com os danos, sendo solicitado ao autor que providenciasse orçamentos.
Contudo, posteriormente, houve recusa no cumprimento do acordo, sendo orientado que procurasse o departamento jurídico da prefeitura (página 3).
O autor relata que é motorista de aplicativo e depende do veículo para seu sustento.
Apresenta comprovantes de ganhos semanais através do aplicativo, demonstrando média de R$ 1.200,00 por semana (páginas 19-32).
Para os reparos necessários, despendeu R$ 4.710,00, conforme notas fiscais anexadas (páginas 33-34).
Requer a concessão da gratuidade judiciária, indenização por danos materiais no valor de R$ 4.710,00, lucros cessantes de R$ 4.800,00 referentes a quatro semanas sem trabalhar, e danos morais no montante de R$ 10.000,00, totalizando R$ 19.510,00.
Instrui a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, documentação do veículo, registros fotográficos do acidente, comprovantes de rendimentos e notas fiscais dos reparos realizados.
Informa existência de demanda anterior sob nº 0706977-10.2024.8.01.0070, julgada sem resolução do mérito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a documentação que demonstra a condição de motorista de aplicativo do requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considero pertinente sua dispensa no presente caso.
Primeiro, por se tratar de ente público municipal, cuja disponibilidade sobre direitos é limitada pelo princípio da legalidade administrativa.
Segundo, pela natureza da causa, que envolve responsabilidade civil objetiva do Estado, matéria que costumeiramente demanda instrução probatória e posterior decisão judicial para eventual acordo.
A dispensa encontra amparo no art. 334, §4º, II do CPC, pela clara inadequação da autocomposição ao caso concreto.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas de ofício, recebo a petição inicial.
A demanda versa sobre responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF), envolvendo acidente de trânsito com veículo oficial, sendo competente este Juizado Especial da Fazenda Pública para seu processamento e julgamento, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, pois o valor da causa não excede 60 salários mínimos.
Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça; b) DISPENSO a realização de audiência de conciliação; c) DETERMINO a citação do Município de Bujari/AC, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, com as advertências legais, devendo manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo as exceções legais (arts. 341 e 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se.
Bujari-(AC), 27 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
05/02/2025 09:32
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:50
Gratuidade da Justiça
-
27/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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