TJAC - 0713434-76.2021.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:17
Outras Decisões
-
25/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC) - Processo 0713434-76.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Sergio Farias de OliveiraB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
13/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:11
Ato ordinatório
-
07/08/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC) - Processo 0713434-76.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Sergio Farias de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Jose Pinheiro de AlencarB0 - Decisão - Trata-se de pedido formulado pelo exequente SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA para que seja determinada a baixa da restrição de transferência imposta via sistema RENAJUD sobre o veículo FORD/F4000 G Placa MZU5C63, sob o fundamento de que a adjudicação do referido bem já foi regularmente formalizada no processo.
Dos autos, observa-se que, após a efetivação da penhora do veículo, o exequente manifestou interesse na adjudicação, tendo sido intimado o devedor para se manifestar, nos termos do art. 876 do CPC.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, foi lavrado o auto de adjudicação (fl. 101), tornando-se o ato perfeito e acabado, nos termos do art. 877, § 1º, do CPC.
A adjudicação transfere ao exequente a titularidade do bem penhorado, de modo que não subsiste razão para a manutenção da restrição judicial anteriormente imposta.
A permanência da restrição RENAJUD após a adjudicação definitiva, além de injustificada, inviabiliza o pleno exercício da propriedade pelo credor, que já possui o direito de registrar a transferência junto ao órgão de trânsito competente.
Desta forma, proceda-se o levantamento da restrição judicial no que se refere ao veículo Ford F-4000G de placa MZU5C63; proceda-se a baixa via Renajud, comunique-se ao DETRAN-AC para que proceda à exclusão da restrição de transferência anteriormente imposta.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:24
Outras Decisões
-
25/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:02
Mero expediente
-
21/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:01
Ato ordinatório
-
03/04/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Yasser Andrei Aires Morais (OAB 5741/AC), Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC) Processo 0713434-76.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Sergio Farias de Oliveira - Requerido: Jose Pinheiro de Alencar - 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, que ora tramita para satisfação da dívida remanescente, no valor de R$ 20.445,22 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme planilha atualizada de pp. 127-128.
O credor requereu a avaliação e penhora dos veículos de p. 128, pelo que foi expedido o respectivo mandado à p. 132.
Em nova oportunidade, pp. 135-137, o exequente pugnou pela penhora dos bens imóveis especificados na p. 136.
Não obstante, considerando o valor atual da dívida, em torno de vinte mil reais, e que já expedido mandado de avaliação e penhora dos veículos, bem ainda considerando o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor (art. 805 do CPC), e que a expropriação de bens móveis ocupa ordem preferencial em relação aos bens imóveis, o que pode ser excepcionado apenas em situações restritas, conforme as especificidades do caso concreto, mantenho o curso do feito.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de p. 132. 2.
Sobrevindo a certidão do oficial de justiça, intimar o credor para em 05 (cinco) dias informar se persiste o interesse na referida penhora, requerendo o que entender de direito. 3.
Defiro a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, bem como a expedição de certidão para os fins do art. 828, devendo o Gabinete as providenciar.
Intimem-se. -
07/02/2025 13:57
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 11:47
Outras Decisões
-
03/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:49
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Sergio Farias de Oliveira (OAB 2777/AC) Processo 0713434-76.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Sergio Farias de Oliveira - Requerido: Jose Pinheiro de Alencar - Despacho Atenta à petição de pp. 127/128, DEFIRO o prosseguimento da execução pelo valor remanescente da dívida, devendo ser retificada a autuação.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados (p. 128).
Intime-se e cumpra-se. -
23/01/2025 12:31
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 16:19
deferimento
-
25/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2024 00:42
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pereira Gomes (OAB 4566/AC) Processo 0713434-76.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Sergio Farias de Oliveira - Requerido: Jose Pinheiro de Alencar - Trata-se de impugnação a penhora do veículo Ford/F-4000G de placa MZU5C63 (pp. 107/110).
Compulsando os autos, verifico que após a efetivação da penhora (p. 88), o credor manifestou interesse na adjudicação do bem penhorado (p. 89), sendo intimado o devedor para se manifestar quanto ao pedido de adjudicação através da decisão de p. 93.
O prazo para impugnação decorreu sem qualquer manifestação do devedor, expedindo-se o auto de adjudicação à p. 101 e posterior mandado de remoção e entrega do bem (p. 106).
Dispõe o § 1º do art. 877 do CPC que: "§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. (...).
Diante disso, entendo que a impugnação é extemporânea, uma vez que apresentada após perfeita e acabada a adjudicação do bem móvel.
Ademais, o devedor não comprova que o veículo penhorado é essencial a sua atividade laborativa, conforme alegado na impugnação.
Por tal razão, rejeito a impugnação de pp. 107/110.
De outro giro, no que tange ao pedido do credor de expedição de alvará para transferência registral do veículo, entendo ser desnecessária a lavratura de alvará uma vez que o auto adjudicação comprova o direito a transferência do bem.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de prosseguimento da execução, antes de deliberar quanto aos pedidos de p. 121, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao credor para que acoste aos autos planilha atualizada de débito, abatendo o valor do bem adjudicado.
Intimar. -
05/11/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 19:22
Indeferimento
-
30/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:37
Infrutífera
-
03/07/2024 18:12
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
28/06/2024 12:24
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 10:32
Ato ordinatório
-
28/06/2024 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 10:00:00, 4ª Vara Cível.
-
26/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2024 12:12
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 12:06
Mero expediente
-
14/05/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 07:12
Juntada de Mandado
-
16/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:02
Ato ordinatório
-
01/04/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
31/01/2024 18:50
deferimento
-
19/11/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 21:19
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 20:28
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
15/06/2023 10:37
Decretada a indisponibilidade de bens
-
08/04/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:41
Outras Decisões
-
08/12/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 08:17
Ato ordinatório
-
21/11/2022 08:14
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 08:10
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 10:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2022.
-
08/09/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:21
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 22:13
Outras Decisões
-
02/05/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 22:30
Outras Decisões
-
01/04/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2022.
-
03/03/2022 09:35
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 09:09
Outras Decisões
-
05/01/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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