TJAC - 0715949-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:04
Ato ordinatório
-
25/04/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:11
Outras Decisões
-
08/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:45
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 13:31
Mero expediente
-
20/02/2025 12:12
Outras Decisões
-
13/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2025 09:55
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Marisa de Almeida Rauber (OAB 27068/SC) Processo 0715949-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzilda Mariano Kaxinawá - Luzilda Mariano Kaxinawá ajuizou ação contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA).
Trata-se a presente demanda de reconhecimento de união estável com pedido de pensão por morte.
A análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos, por ocasião da propositura da ação, permite concluir pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito referente ao reconhecimento da união estável.
Isso porque o art. 25, IX, da Resolução n. 154, de 2 de fevereiro de 2011, alterada pela Resolução nº 243, de 1º de abril de 2020, fixou a competência da Vara de Família para processar e julgar questões relativas à interdição e questões afetas ao estado e capacidade das pessoas. "Art. 25.
Compete ao Juízo especializado em Família processar e julgar as ações e incidentes relativos a: I - investigação de paternidade ou maternidade; II - alimentos; III - regime de visitas, posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros; IV - suspensão, extinção ou perda do poder familiar; V - separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, regime de bens e doações antenupciais; (NR) (Alterado pela Resolução Tribunal Pleno Administrativo nº 207, de 29.6.2016) VI - suprimento judicial para realização do casamento na hipótese do art. 1.553 do Código Civil; VII - questões relativas à instituição e extinção do bem de família; VIII - suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou subrogação de bens; IX - união estável e união homoafetiva;" (...) Além do mais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Acre já possui entendimento solidificado acerca deste tema, conforme demonstra o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.UNIÃOESTÁVEL.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
VARADEFAMÍLIA.COMPETÊNCIAPRIVATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora o objetivo de benefício previdenciário, a pensão por morte no caso concreto exige prévio reconhecimento judicial deuniãoestável, requisito essencial para a aquisição do direito perseguido pela Autora, conforme art. 71, da Lei nº 154/05 - já com a alteração dada pela Lei nº 364/19 - sendo toda matéria relativa àuniãoestáveldecompetênciadaVaradeFamília, a teor do art. 9°, da Lei nº 9278/96.
Embora remanescente debate nos Tribunais pátrios quanto àcompetênciapara julgamento de pensão por morte a ex companheiro(a), objeto de julgamento assentaram as duas Câmaras Cíveis deste Tribunal que, em caso de pensão por morte de companheiro(a), necessário o prévio reconhecimento judicial dauniãoestávelemVaradeFamília.
Apelo desprovido (Apelação Cível nº 0716218-26.2021.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, DJE 28/10/2022).
Pelo exposto, entendo ser este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, sendo a competência de uma das Varas de Família desta comarca por tratar de questões relativas ao estado das pessoas e reconhecimento da união estável.
Determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família desta Comarca para as providências da espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 08:16
Declarada incompetência
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:16
Mero expediente
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06/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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