TJAC - 0700409-41.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:20
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
25/03/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcia de Seles Brito (OAB 271961/SP), Pablo Vinicius Cordeiro Nascimento (OAB 5241/AC) Processo 0700409-41.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Cleiton Maya de Souza - Requerido: Divulga Web Publicidade - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 8º e 51, §1º, da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré JULIANA ALVES DE SENA e, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
JULGO extinta a ação ajuizada pelo autor CLEITON MAYA DE SOUZA em face de DIVULGA WEB PUBLICIDADE sem resolução do mérito face a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 81).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
24/03/2025 08:54
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 08:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2025 08:45
Decisão
-
11/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:33
Infrutífera
-
10/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Vinicius Cordeiro Nascimento (OAB 5241/AC) Processo 0700409-41.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Cleiton Maya de Souza - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE e, ainda, no ENUNCIADO 157, do FONAJE, a pretensão da parte autora de aditamento da petição inicial (fls. 35-37) e, assim, ordeno as providências da espécie para atualização do cadastro e, por outra, defiro com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 27), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, vislumbro o quanto basta elementos que evidenciam a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado útil do processo (a imposição de restrição, de acordo com a experiência comum, gera dissabores, transtornos e até privações e, por isso, ameaça a utilidade do processo) e, assim, ordeno à parte ré Divulga Web Publicidade e outro a não inclusão ou, por outra, a exclusão dos nomes dos autores Cleiton Maya de Souza (pessoa física) e Cleiton M de Souza (pessoa jurídica) em cadastro restritivo (SPC, SCPC, SERASA, cartórios de protesto e outros), frise-se, quanto ao débito, em questão, a contar da ciência desta ordem, sob pena de cominação de multa diária, até decisão final.
Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 10:38
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 10:38
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 08:08
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 08:01
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 08:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:06
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:32
Mero expediente
-
28/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000153-41.2025.8.01.0000
Pvc Brasil Industria de Tubos e Conexoes...
Slump Engenharia LTDA
Advogado: Delfim Suemi Nakamura
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/02/2025 11:46
Processo nº 1000125-73.2025.8.01.0000
Rayelly da Silva de Azevedo
Uniao Educacional do Norte -Uninorte
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/01/2025 12:36
Processo nº 0002309-08.2022.8.01.0070
Wygliton de Lima Silva
Piramide Palace Hotel LTDA
Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junio...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/12/2022 11:21
Processo nº 1000117-96.2025.8.01.0000
Luciana Videl de Moura
Instituto de Previdencia do Estado do Ac...
Advogado: Erick Venancio Lima do Nascimento
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/01/2025 10:09
Processo nº 0700594-79.2025.8.01.0070
Simona Maria do Socorro de Lima e Silva
Uniao Ondontologia LTDA
Advogado: Mairon de Sousa Silveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/02/2025 16:37