TJAC - 0701837-69.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0701837-69.2024.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Decisão Recebo a petição inicial (fls. 1-10), bem como a emenda de fl. 142, por preencher os requisitos legais; Cite-se o executado, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 314.872,95 (trezentos e quatorze mil e oitocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Não havendo pagamento ou garantia do juízo no prazo legal, proceda-se às medidas executivas previstas nos artigos 831 e seguintes do CPC, incluindo a penhora de bens.
Determino, ainda, a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, com a informação de que a presente execução foi admitida por este Juízo, indicando as partes, o valor da causa e demais dados necessários, conforme requerido pelo exequente na petição inicial.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Feijó-(AC), 19 de março de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
29/04/2025 11:41
Expedida/Certificada
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20/03/2025 13:47
Emenda a inicial
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08/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0701837-69.2024.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Daniel Wanderley dos Santos, Antonio Moraes dos Santos - Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente não comprovou o recolhimento das custas processuais.
Diante desse contexto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo acostar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Intime-se. -
05/02/2025 10:50
Expedida/Certificada
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25/01/2025 11:58
Mero expediente
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10/01/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 06:33
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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