TJAC - 0007291-44.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:39
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 12:39
Ato ordinatório
-
26/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:50
Manutenção da Prisão Preventiva
-
16/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:20
Juntada de Decisão
-
13/06/2025 08:15
Juntada de Decisão
-
11/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:56
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
05/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Recurso em sentido estrito
-
05/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Recurso em sentido estrito
-
05/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:01
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:10
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 09:09
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 09:08
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 09:08
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 04:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:03
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO ARAUJO DA SILVA (OAB 1260/AC), ADV: HIRLI CEZAR BARROS SILVA PINTO (OAB 1661/AC), ADV: ALBERTO MACHADO CRAVEIRO (OAB 4267/AC) - Processo 0007291-44.2023.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: B1Jhon Detlevis Monte RibeiroB0 - B1Manoel Gleyson Xavier da SilvaB0 - B1Edson de Souza MachadoB0 - B1Italo Souza de AraujoB0 - B1Welison da Silva ChagasB0 - B1Claudeci Gomes da CostaB0 - III DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal: 1) PRONUNCIO ÍTALO SOUZA DE ARAÚJO, vulgo "Perneta" ou "LK", a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do CP [1º fato] e art. 2º, § 2° (uso de arma), § 3º (liderança) e § 4º, inciso I (participação de crianças e adolescentes) e IV (conexão com outras organizações criminosas), da Lei n. 12.850/13 [2º fato]; 2) PRONUNCIO JHON DETLEVIS MONTE RIBEIRO, vulgo "Porquinha", a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo incurso nas penas do art.
Art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do CP [1º fato] e art. 2º, § 2° (uso de arma) e § 4º, inciso I (participação de crianças e adolescentes) e IV (conexão com outras organizações criminosas), da Lei n. 12.850/13 [2º fato]; 3) PRONUNCIO EDSON DE SOUZA MACHADO, vulgo "Béreu/Berelzinho", a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo incurso nas penas do art. art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do CP [1º fato] e art. 2º, § 2° (uso de arma) e § 4º, inciso I (participação de crianças e adolescentes) e IV (conexão com outras organizações criminosas), da Lei n. 12.850/13 [2º fato]; 4) PRONUNCIO WELISON DA SILVA CHAGAs, vulgo "Pestana", a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo incurso nas penas do art. art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do CP [1º fato] e art. 2º, § 2° (uso de arma), § 3º (liderança) e § 4º, incisos I (participação de crianças e adolescentes) e IV (conexão com outras organizações criminosas), da Lei n. 12.850/13 [2º fato]. 5) IMPRONUNCIO MANOEL GLEYSON XAVIER DA SILVA, vulgo "Mecânico" pelo crime de homicídio qualificado contra a vitima Elviscley e pelo crime de integrar organização criminosa. 6) IMPRONUNCIO CLAUDECI GOMES DA COSTA, vulgo "CI", pelo crime de homicídio qualificado contra a vitima Elviscley e pelo crime de integrar organização criminosa.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Nos termos do art. 413, § 3º do CPP, mantenho os pronunciados Ítalo Souza de Araujo (perneta ou LK), Jhon Detlevis Monte Ribeiro (porquinha), Edson de Souza Machado (beréu/beréuzinho) e Welison da Silva Chagas (pestana) nas unidades prisionais em que se encontram recolhidos por persistirem os motivos ensejadores da medida cautelar, notadamente para garantia da ordem pública, conforme decisão de pp. 492/502.
Destaco ainda que os acusados responderam ao processo no cárcere e não faz sentido a concessão da liberdade neste momento processual, se não restou comprovado o desaparecimento dos motivos ensejadores da prisão cautelar.
Acerca do tema, trago à baila a seguinte ementa de julgado do STJ: -
23/05/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:26
Ato ordinatório
-
23/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:25
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 12:24
Ato ordinatório
-
23/05/2025 12:21
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:58
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:42
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:53
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:48
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:40
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 14:32
Juntada de Decisão
-
09/05/2025 03:59
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Araujo da Silva (OAB 1260/AC), Hirli Cezar Barros Silva Pinto (OAB 1661/AC), Alberto Machado Craveiro (OAB 4267/AC) Processo 0007291-44.2023.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Acusado: Jhon Detlevis Monte Ribeiro, Manoel Gleyson Xavier da Silva, Claudeci Gomes da Costa, Italo Souza de Araujo, Welison da Silva Chagas, Edson de Souza Machado - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte ré por intimada para apresentação de Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme Deliberação em audiência de p. 842.
Rio Branco (AC), 24 de abril de 2025.
Shirley Maria Ferreira de Paula Técnico Judiciário -
24/04/2025 08:02
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 08:00
Ato ordinatório
-
24/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:56
Ato ordinatório
-
23/04/2025 03:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/04/2025 15:11
Juntada de Ofício
-
13/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:29
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:52
Ato ordinatório
-
01/04/2025 14:21
Mero expediente
-
31/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 11:56
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 11:56
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2025 23:44
Expedição de Ofício.
-
15/03/2025 23:42
Expedição de Ofício.
-
15/03/2025 23:40
Expedição de Ofício.
-
15/03/2025 23:12
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 23:10
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 23:07
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 22:28
Expedida/Certificada
-
15/03/2025 22:22
Publicado ato_publicado em 15/03/2025.
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12/03/2025 12:04
Manutenção da Prisão Preventiva
-
10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/03/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hirli Cezar Barros Silva Pinto (OAB 1661/AC), Alberto Machado Craveiro (OAB 4267/AC) Processo 0007291-44.2023.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Acusado: Jhon Detlevis Monte Ribeiro - Autos n.º 0007291-44.2023.8.01.0001 Classe Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima do Fato Justiça Pública e outro Acusado Jhon Detlevis Monte Ribeiro e outros Decisão Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor dos acusados s (1) Ítalo Souza de Araújo, vulgo "Perneta" ou "LK", (2) Jhon Detlevis Monte Ribeiro, vulgo "Porquinha", (3) Edson de Souza Machado, vulgo "Béreu/Berelzinho", (4) Manoel Gleyson Xavier da Silva, vulgo "Mecânico", (5) Claudeci Gomes da Costa, vulgo "CI" e (6) Welison da Silva Chagas (pp. 604/612).
A Denúncia foi recebida em 26.11.2024 (pp. 614/619).
Citação dos acusados: Ítalo Souza de Araújo (p. 649), Edson de Souza Machado (p. 653), John Detlevis Monte Ribeiro (p. 656), Manoel Gleyson Xavier da Silva (p. 666), Welison da Silva Chagas (p. 670) e Claudeci Gomes da Costa (p. 723), através de carta Precatória.
Resposta escrita apresentada pelo acusado Manuel Gleyson Xavier da Silva (fls. 681/688), por meio de advogado constituído (p. 794), requerendo:1) a rejeição tardia da denúncia; 2) julgamento antecipado do feito para absolver o acusado por falta de provas ou impronuncia-lo.
Resposta escrita apresentada pelo acusado Claudeci Gomes da Costa (pp. 727/736), por meio de advogado constituído (p. 677), requerendo: 1) inépcia da denúncia; 2) absolvição sumária.
Resposta escrita apresentada pelos acusados Italo Souza de Araújo, Jhon Detlevis Monte Ribeiro, Edson de Souza Machado e Welison da Silva Chagas, por meio da Defensoria Pública (pp. 749/750), se reservando ao direito de adentrar no mérito dos fatos durante a instrução processual.
Pareceres do Ministério Público às pp. 783/784 e 786/788 refutando as preliminares arguidas pelos réus e prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Das preliminares 1.1.
Da Inépcia da denúncia e absolvição sumária pelo crime de integrar organização criminosa (pp. 727/730) Compulsando os autos, vê-se que não merece guarida a preliminar de inépcia da denúncia, pois, conforme restou constatado na decisão que recebeu a denúncia, que ela preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, não sendo o caso de ausência de pressuposto ou condição para o exercício da ação penal, bem como que existem indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
Frise-se que não é necessário um juízo de certeza acerca da veracidade da imputação para o recebimento da denúncia, bastando apenas que os elementos colhidos na investigação tornem verossímel a acusação.
Não merece prosperar a arguição de que a denúncia descreveu genericamente os fatos.
Não há, portanto, falar em manifesta inépcia da exordial acusatória, uma vez que a defesa não conseguiu afastar os fundamentos da decisão de pp. 614/619, que, em juízo prévio de admissibilidade da peça acusatória, verificou estar a denúncia de acordo com o disposto no art. 41 do CPP, bem como não vislumbrou qualquer óbice ao seu exercício, principalmente considerando as situações previstas no art. 395 do CPP.
Em relação a alegação de falta de provas de que o acusado integra organização, não deve prosperar, uma vez estão ligadas ao mérito da causa, ocasião em que poderá ser explorada mais profundamente após o término da instrução probatória. 1.2.
Rejeição tardia da denúncia, Absolvição Sumária por falta de provas e impronúncia (pp. 681/688): Indefiro o pedido de rejeição da denúncia, uma vez que já exposto os motivos no tópico 1.1.
Quanto aabsolviçãosumáriado procedimento especial do Júri, vem assentada no art.415 do Código Processual Penal e deve ser exarada quando da análise da prova colhida em audiência, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o réu.
Em nenhum outro momento é dado ao juízo assim proceder.
Não é o caso de aplicação analógica do art. 397 do referido codex.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE DEVEM SER COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO PROFERIDA LOGO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO, COM BASE NO ART. 397 DO CPP.
DISPOSITIVO DO PROCEDIMENTO COMUM QUE NÃO SE APLICA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO PREMATURA.
MOMENTO INOPORTUNO.
DECRETAÇÃO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
DETERMINAÇÃO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.075407-3, de Otacílio Costa, rel.
Des.
Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 29-11-2011).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.ABSOLVIÇÃOSUMÁRIA(ART.397,III, DO CPP).
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA EM RELAÇÃO À INOCÊNCIA DOS APELADOS.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA.ABSOLVIÇÃOSUMÁRIAPOR ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE SÓ É POSSÍVEL QUANDO COMPROVADA DE FORMA INCONTESTE QUE A CONDUTA PRATICADA PELO AGENTE NÃO CONSTITUI CRIME.ABSOLVIÇÃODOS ACUSADOS DECRETADA DE FORMA PREMATURA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
RECURSO PROVIDO(Apelação Criminal n. 2009.029253-8, de Joinville, rel.
Des.
Torres Marques, j. 07/10/2009) Já quanto a impronúncia, está ligada ao mérito da causa, ocasião em que poderá ser explorada mais profundamente após o término da instrução probatória.
Ante o exposto, deixo para apreciar o pedido de absolvição e impronúncia após a instrução processual. 3.
Das Diligências da Secretaria 3.1.
Defiro a oitiva imprescindível das testemunhas arroladas na denúncia (p. 612). 3.2.
Defiro a oitiva imprescindivel das testemunhas Ronaldo Pereira da Silva e Francisco da Silva Azevedo e Marcus Farias Bezerra (p. 688) arroladas na resposta escrita do acusado Manuel Gleyson Xavier da Silva. 3.3.
Defiro a oitiva das testemunhas Marcelo de Jesus e Valdemar Alves arroladas na resposta escrita do acusado Claudeci Gomes da Costa (p. 736), contudo, sem caráter de imprescindibilidade, uma vez que residem fora do Estado do Acre e o Código de Processo Penal prevê que a testemunha residente fora da jurisdição será inquirida pelo juiz do local de sua residência.
Saliento que fica a Defesa intimada a fornecer os telefones de contato das testemunhas, em tempo hábil, para que sejam ouvidas por meio de videoconferência. 3.4.
Quanto ao pedido da Defensoria Pública (pp. 749/750) de apresentar testemunhas em momento oportuno e que o mandado de intimação do acusado para audiência conste expressamente o aviso de que poderá levar testemunhas para serem ouvidas em audiência, INDEFIRO, pois o momento para arrolar testemunhas é previsto em Lei e a regra serve para todas as partes do processo, sendo para o Parquet o momento da denúncia e para Defesa o momento das alegações preliminares.
Contudo, as partes podem requerer a oitiva de outras testemunhas no decorrer do processo, com observância de um tempo mínimo antes da realização da audiência para a devida ciência da parte contrária e apreciação deste juízo. 3.5 Designe-se data próxima na pauta para audiência de instrução preliminar, que será realizada na modalidade virtual, caso não exista oposição do Ministério Público e da defesa do réu Manoel Gleyson Xavier da Silva, uma vez que a Defesa dos réus Claudeci Gomes da Costa, Italo Souza de Araújo, Jhon Detlevis Monte Ribeiro, Edson de Souza Machado e Welison da Silva Chagas, já informou a sua preferência pela videoconferência (p. 735, item "c", e p. 750). 3.6.Procedam-se às comunicações necessárias, intimando-se os réus e as testemunhas arroladas.. 3.7.
Publique-se. 3.8.
Intime-se o Ministério Público.
Rio Branco-(AC), 12 de fevereiro de 2025.
ALESSON JOSÉ SANTOS BRAZ Juiz de Direito -
20/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:00
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 13:59
Ato ordinatório
-
20/02/2025 13:54
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 13:54
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 13:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 08:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
20/02/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:02
Juntada de Decisão
-
06/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hirli Cezar Barros Silva Pinto (OAB 1661/AC), Alberto Machado Craveiro (OAB 4267/AC) Processo 0007291-44.2023.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Acusado: Jhon Detlevis Monte Ribeiro, Manoel Gleyson Xavier da Silva, Claudeci Gomes da Costa, Italo Souza de Araujo, Welison da Silva Chagas, Edson de Souza Machado - 1) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Defesa do réu MANOEL GLEYSON XAVIER DA SILVA regularize a representação processual. -
05/02/2025 10:56
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:43
Mero expediente
-
04/02/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 08:56
Apensado ao processo
-
03/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:44
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:02
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 11:01
Ato ordinatório
-
31/01/2025 09:31
Mero expediente
-
30/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 07:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:45
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 07:44
Ato ordinatório
-
30/01/2025 07:33
Juntada de Decisão
-
29/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 09:52
Juntada de Carta Precatória
-
14/01/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 09:52
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 08:41
Juntada de Decisão
-
17/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:21
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 12:20
Ato ordinatório
-
17/12/2024 12:15
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 09:24
Juntada de Mandado
-
12/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/12/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:19
Ato ordinatório
-
10/12/2024 17:17
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 17:16
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 12:46
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 12:46
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:13
Manutenção da Prisão Preventiva
-
03/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 13:49
Recebida a denúncia
-
26/11/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 282
-
25/11/2024 11:15
Apensado ao processo
-
18/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 10:58
Ato ordinatório
-
29/10/2024 10:31
Mero expediente
-
29/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/10/2024 10:30
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 10:30
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 10:30
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 10:30
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 10:29
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 10:29
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 10:29
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 10:29
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 10:28
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 10:28
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 10:28
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 10:28
Juntada de Decisão
-
29/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:13
Mero expediente
-
11/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/06/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 11:07
Ato ordinatório
-
19/04/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 12:17
Mero expediente
-
29/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
25/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:50
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 14:12
Ato ordinatório
-
02/02/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 10:38
Mero expediente
-
19/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/12/2023 14:36
Expedida/Certificada
-
07/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:28
Ato ordinatório
-
27/11/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
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