TJAC - 0701184-69.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0701184-69.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1H.M. de Fontinele e Cia LtdaB0 - B1Humberto Moraes de FontineleB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
30/06/2025 13:29
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 11:37
Ato ordinatório
-
12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 11:58
Infrutífera
-
23/04/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:45
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
27/03/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) Processo 0701184-69.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: H.M. de Fontinele e Cia Ltda, Humberto Moraes de Fontinele - Réu: Banco Bradesco S A - H.
M.
De Fontinele & Cia Ltda ajuizou ação em face de Banco Bradesco S.A informando que contraiu empréstimo junto ao réu e ao perceber inconsistências, contratou perito contábil que atestou inconsistências junto ao contrato.
Em sede de tutela provisória de urgência, a autora requer: a) abstenção do réu em inscrever o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, além abster-se de proceder com cobranças alusivas ao contrato; b) inversão do ônus da prova (art. 6º VIII CDC).
No mérito, requer: a) repetição do indébito; b) reconhecimento de saldo devedor a ser quitado em oito parcelas; c) reparação por danos morais e; d) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a inicial e defiro o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas, com amparo no art. 98, § 6º, CPC.
Determino à Cepre que providencie a juntada aos autos das guias de pagamento, vencíveis a cada 30 dias e que intime o autor a fim de que demonstre nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Inverto o ônus da prova em favor do consumidor tecnicamente hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso em exame a autora pretende a imediata suspensão das cobranças e abstenção de inscrever seu nome nos órgãos restritivos de crédito, afirmando que contratou perito que confirmou algumas inconsistências no contrato.
O contrato celebrado entre as partes consta às pp. 29/42.
Trata-se de cédula de crédito bancário no valor de R$80.000,00, a ser pago em 18 parcelas de R$6.218,70, com juros remuneratórios de 2,75% ao mês e 38,47% ao ano.
O contrato previu juros remuneratórios de 2,75% ao mês e a autora afirma que estes não correspondem aos efetivamentes cobrados, tendo em vista que houve cálculo indevido de juros sobre as parcelas quitadas.
Contudo, tal assertiva, apesar de estar lastreada com laudo elaborado por assistente particular, não pode embasar o deferimento da liminar.
No que toca à cobrança de juros capitalizados, verifica-se expressa contração à p. 29, não se antevendo abusividade à luz das Súmulas 539 e 541 do STJ.
Em relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 958 admitindo a contratação e o controle de eventual fixação excessiva.
Assim, à primeira vista não se verifica óbice a tais cobranças, restando a análise de eventual excesso à esfera meritória.
Quanto ao seguro, há indicação de que foi contratado às pp. 88/91.
Sendo assim, nessa fase processual de análise sumária dos fatos e provas coligidas aos autos não se verifica a plausibilidade do direito do autor a modificar o valor das parcelas do contrato firmado com o réu, já que eventual cobrança do seguro prestamista não impacta significativamente no valor das prestações.
Além disso, não há risco do autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, pois solicitou a repetição do indébito, medida capaz de sanar eventual dano material que venha a sofrer caso se reconheça que houve cobrança abusiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 23 de abril de 2025, às 08h30min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 03).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 02).
Intimem-se. -
26/03/2025 09:05
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 08:27
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
14/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0701184-69.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Humberto Moraes de Fontinele, H.M. de Fontinele e Cia Ltda - Réu: Banco Bradesco S A - Considerando que o autor é pessoa jurídica, concedo-lhe o prazo de quinze dias para apresentar demonstração contábil da alegada hipossuficiência financeira, como forma de viabilizar a análise do pedido de gratuidade judiciária (Súmula 481, STJ) Em igual prazo o autor pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso urgente). -
12/02/2025 07:12
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0701184-69.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: H.M. de Fontinele e Cia Ltda, Humberto Moraes de Fontinele - Réu: Banco Bradesco S A - Considerando que o autor é pessoa jurídica, concedo-lhe o prazo de quinze dias para apresentar demonstração contábil da alegada hipossuficiência financeira, como forma de viabilizar a análise do pedido de gratuidade judiciária (Súmula 481, STJ) Em igual prazo o autor pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso urgente). -
05/02/2025 11:17
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 11:47
Emenda à Inicial
-
03/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800098-06.2023.8.01.0013
Justica Publica
Vanderleia, Proprietaria do Takos Pub
Advogado: Silmer Cavalcante do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/11/2023 08:08
Processo nº 0703557-44.2023.8.01.0001
Banco Honda S/A
Willes Alberto Tavares Quiroga
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/03/2023 07:27
Processo nº 0709374-26.2022.8.01.0001
Carlos de Oliveira Junior
Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobi...
Advogado: Yale Leal da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/08/2022 07:29
Processo nº 0006880-50.2013.8.01.0001
Vicente Aragao Prado Junior
Banco Bmg S. a
Advogado: Vicente Aragao Prado Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/06/2013 13:30
Processo nº 0708518-28.2023.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jorge Marques Freire
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/06/2023 10:48