TJAC - 0708518-28.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA (OAB 3778/AC) - Processo 0708518-28.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Jorge Marques FreireB0 - Vistos em correição. 1) Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV).
Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 2) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado).
Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA.
Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios.
Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos. 3) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC.
Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação.
Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Intimem-se. -
25/05/2025 06:01
Expedida/Certificada
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13/05/2025 08:34
deferimento
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30/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) Processo 0708518-28.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Jorge Marques Freire - Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com amparo nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/61.
Determino: 1) A alteração da classe do feito no SAJ e exclusão da tarja atinente a pedido liminar. 2) A intimação do credor para informar o endereço de citação, no prazo de quinze dias, considerando a certidão de p. 85.
Após, conclusos (fila concluso inicial).
Intimem-se. -
22/04/2025 13:52
Expedida/Certificada
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14/04/2025 10:52
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:45
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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14/03/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 3778/AC) Processo 0708518-28.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Jorge Marques Freire - Indefiro a primeira parte do pedido da p. 93 porque a providência já foi adotada no curso da lide.
Indefiro a segunda parte do pedido da p. 93 porque as providências solicitadas não têm o condão de localizar o paradeiro do réu para fins de citação.
Concedo ao autor o prazo de dez dias para que postule o que entender pertinente à citação do réu, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto ao seu regular processamento.
Intimem-se. -
05/02/2025 11:17
Expedida/Certificada
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30/01/2025 07:46
Indeferimento
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29/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:30
Mero expediente
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06/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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18/07/2024 08:00
Expedida/Certificada
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18/07/2024 07:43
Ato ordinatório
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18/07/2024 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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29/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 07:52
Realizado cálculo de custas
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20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:12
Expedida/Certificada
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09/05/2024 07:09
Ato ordinatório
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25/04/2024 20:28
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 01:09
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 01:09
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 01:09
Juntada de Outros documentos
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25/12/2023 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/12/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 09:46
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
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15/12/2023 07:24
Expedida/Certificada
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13/12/2023 07:54
Mero expediente
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12/12/2023 13:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/12/2023 13:27
Expedição de Carta.
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07/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 07:27
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:07
Expedida/Certificada
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17/11/2023 10:14
deferimento
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09/10/2023 23:35
Conclusos para decisão
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05/10/2023 07:23
Expedida/certificada
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04/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 21:49
Expedida/Certificada
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25/09/2023 08:16
Ato ordinatório
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25/09/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 06:04
Expedida/certificada
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01/07/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 06:46
Expedida/Certificada
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29/06/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 18:04
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:49
Realizado cálculo de custas
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26/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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