TJAC - 0701155-19.2025.8.01.0001
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA KAROLLYNE JÁCOME ARRUDA SOARES (OAB 3246/AC) - Processo 0701155-19.2025.8.01.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - AUTOR: B1Maria Marluce Castro da SilvaB0 - Autos n.º 0701155-19.2025.8.01.0001 ClasseInterdição/Curatela AutorMaria Marluce Castro da Silva RéuCleilson Castro de Arruda TERMO DE AUDIÊNCIA Em 24 de junho de 2025, às 08:00h, na Sala de Audiências da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, onde se encontrava a Juíza de Direito Dra.
Ana Paula Saboya Lima, bem assim a representante do Ministério Público, Promotora de Justiça Dra.
Eliane Misae Kinoshita, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte autora Maria Marluce Castro da Silva, assistida pela Defensora Pública Dra.
Gabriella de Andrade Virgílio,bem como o interditando Cleilson Castro de Arruda.
Declarada aberta a audiência, passou-se a interrogar o interditando, cujo teor encontra-se gravado em mídia audiovisual no SAJ.
Ato contínuo, a Defensora Pública da parte autora reiterou o pedido inicial.
O MPE, em manifestação oral, opinou pela procedência do pedido inicial.
Seguidamente, a magistrada proferiu a seguinte SENTENÇA: Maria Marluce Castro da Silva qualificada nos autos, ajuizou a presente ação e requereu a nomeação como curadora do interditando Cleilson Castro de Arruda.
Após o presente interrogatório e considerando o atestado médico juntado aos autos à pág. 13, ficou evidenciado as limitações do interditando em administrar atos da vida civil, inclusive negocial, isso em decorrência de ser portadora de transtorno mental e da necessidade de uso contínuo de psicofármacos (CID/10 F19.2 / F 29).
O referido atestado médico aponta ainda que o interditando realizada tratamento no HOSMAC desde 28/01/2023, há mais de 02 (dois) anos, tem juízo crítico prejudicado, além de possuir comportamento desorientado e não está situado no tempo e espaço.
Durante a entrevista restou claramente demonstrada a incapacidade do interditando, vez que sequer conseguiu responder às perguntas formuladas e demonstrou ter pouca noção das coisas que acontecem ao seu redor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 747, II do CPC c/c art. 1767, I, do Código Civil e, em face da manifestação favorável do MPE, julgo totalmente procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a interdição de CLEILSON CASTRO DE ARRUDA, declarando-o totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inclusive negocial.
Nomeio-lhe como curadora definitiva a sua mãe, Sra.
Maria Marluce Castro da Silva, em obediência ao disposto no art. 1.768, I, do Código Civil.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atenta ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, assim como no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Expeça-se termo de curatela definitiva.
Dispenso o trânsito em julgado.
Sem custas.
Registre-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes.
Nada mais havendo a audiência é encerrada, lavrando-se o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, _________, Lucas da Silva Moreira, digitei e subscrevo.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
10/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 11:42
Expedida/Certificada
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10/07/2025 11:42
Expedida/Certificada
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01/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 11:34
Juntada de Mandado
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26/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 07:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 08:00:00, Vara Cível.
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09/05/2025 10:07
Outras Decisões
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07/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/04/2025 13:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/04/2025 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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25/04/2025 19:13
Declarada incompetência
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14/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:42
Classe retificada de 7 para 58
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13/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:45
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 16:38
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/03/2025 11:06
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB 3246/AC) Processo 0701155-19.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Marluce Castro da Silva - Réu: Cleilson Castro de Arruda - A petição foi dirigida a uma das varas de família de Rio Branco, para onde determino sejam os autos encaminhados. -
05/02/2025 11:17
Expedida/Certificada
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04/02/2025 11:49
Declarada incompetência
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03/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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