TJAC - 1000156-93.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000156-93.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Sena Madureira - Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravado: MATHEUS OLIVEIRA NASCIMENTO - 3.
Pelo exposto, declaro a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento e nego seguimento ao Recurso, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) -
09/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 12:14
Prejudicado o recurso
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18/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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28/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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12/02/2025 13:19
Juntada de Informações
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10/02/2025 10:34
Expedição de Carta.
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07/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000156-93.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Sena Madureira - Agravante: C.
N.
H.
LTDA - Agravado: M.
O.
N. - - 3.
Com esses registros e considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e a concessão do efeito suspensivo ativo; indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4. À Agravada para Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). 5.
Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo legal de dois dias (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 6.
Após as diligências, à conclusão para julgamento. 7.
Comunique-se ao Juiz que proferiu a Decisão Agravada, com cópia desta Decisão, para conhecimento. 8.
Inexistindo razões de fato - defesa da intimidade ou interesse social (LX, 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) para se impor sigilo ou segredo de Justiça na tramitação deste processo, e justificar o sacrifício do princípio e regra geral da publicidade dos atos ou negócios discutidos e em curso na Justiça, determino a retificação da autuação, para fazer constar os dados completos das partes, sem abreviações. 9.
Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) -
06/02/2025 09:31
Juntada de Informações
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05/02/2025 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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03/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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