TJAC - 0719450-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: EVERTON MELO DA ROSA (OAB 6544/RO), ADV: JOSÉ VITOR COSTA JÚNIOR (OAB 4575/RO), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0719450-41.2024.8.01.0001 - Recuperação Judicial - Administração judicial - REQUERENTE: B1Elite Engenharia LtdaB0 - B1Elite Participações LtdaB0 - B1Elite Empreendimentos, Construções e Incorporações Spe 001 LtdaB0 - B1Villa Cambui Empreendimento Spe LtdaB0 - B1Hevea Vivence Residence Spe LtdaB0 - B1Atmus Solar LtdaB0 - B1Atmus Construção Civil LtdaB0 - INTRSDO: B1A.C.S.
DERIVADOS DE PETROLEO LTDAB0 - B1Paranorte Dist.
Com.
Atac.
Varej.
Importação e Exportação Ltda.B0 - Elite Engenharia Ltda, Elite Participações Ltda, Elite Empreendimentos, Construções e Incorporações SPE 001 LTDA; Vila Cambuí Empreendimento SPE LTDA; Hévea Vivence Residence SPE LTDA; Atmus Solar Ltda e Atmus Construção Civil Ltda, formando grupo econômico, solicitaram o processamento de recuperação judicial, narrando em síntese que compõem grupo econômico em atuação há quinze anos nos ramos de projeto, manutenção e gerenciamento de instalações elétricas, placa solares e construção civil em geral, já tendo entregue empreendimentos residenciais e prestado serviços a diversos órgãos estatais.
Os requerentes prosseguem mencionando que apesar de ser um grupo estável economicamente, os efeitos da pandemia, aliado aos altos juros e dificuldade de recuperação do mercado ocasionaram a atual crise econômica enfrentada pelo grupo, mas salientam a viabilidade do negócio e a necessidade de que seja preservado, enfatizando que a crise é pontual e superável.
A partir dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, os requerentes finalizam solicitando: processamento e efetiva concessão da recuperação judicial; e benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC) ou, alternativamente, autorização para pagamento das custas processuais ao final do processo.
Em decisão (p. 936) foi nomeado perito para constatar as reais condições de funcionamento da requerente, regularidade e completude da documentação (art. 51-A da lei 11.101/05).
O expert apresentou laudo (pp. 965/976) atestando a viabilidade e funcionamento da recuperanda, apesar de ponderar algumas inconsistências do ponto de vista contábil.
Relatei.
Decido.
De início, face o contexto relatado nos autos e corroborado pelos documentos juntados, defiro o pagamento das custas processuais ao final do processo, com amparo no art. 10, VI, da Lei Estadual nº 1.422/01.
Há elementos evidenciando a existência de grupo econômico de fato entre todas as requerentes e nenhuma delas é objeto de ação de falência e não obteve a concessão de qualquer forma de recuperação judicial nos últimos cinco anos.
Além disso, também não foram condenadas, assim como seus sócios ou administradores, por qualquer dos crimes previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência (pp. 828/931).
As requerentes atendem, portanto, aos requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/05 e juntaram aos autos os documentos relacionados no art. 51 da mesma Lei.
Sendo assim, defiro o processamento da recuperação judicial, nos moldes do art. 51 e seguintes da Lei nº 11.101/05.
Por conseguinte, adoto as seguintes providências: 1) Considerando que o profissional sorteado via CPTEC/TJAC para constatação prévia - Matheus Gomes Lopes - exerceu com excelência o mister que lhe foi atribuído, já antecipando ciência acerca das nuances do presente feito, mantenho a nomeação para a função de administrador judicial, concedendo-lhe prazo de cinco dias para apresentação de proposta de honorários em conformidade com o art. 24 da Lei 11.101/05.
Competirá ao administrador as providências do art. 22, I e II da Lei citada, sob as penas do art. 23. 2) determino a dispensa de apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditórios, observados o disposto no art. 69 da Lei nº 11.101/05. 3) determino a expedição de ofício ao Registro Público de Empresas, ordenando a anotação da recuperação judicial no registro correspondente (art. 69, parágrafo único, Lei nº 11.101/05); 4) determino a suspensão de todas as execuções contra os devedores, na forma do art. 6º da Lei em questão, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § § 1º, 2º e 7º do art. 6º da mesma Lei e as relativas a créditos executados na forma dos § § 3º e 4º da mesma Lei.
Expeça-se ofício circular comunicando a presente determinação às Varas Cíveis, Varas de Fazenda Pública, Varas de Família, Vara de Órfãos e Sucessões, Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, todas da Comarca de Rio Branco, Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre, Varas do Trabalho de Rio Branco, Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Juizado Especial Federal e Varas Federais da Seção Judiciária do Acre e Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 5) determino aos devedores a apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial; 6) determino a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta (eletronicamente)' às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; 7) determino a expedição de edital, que deverá atender às exigências do art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05 ; 8) determino ao devedor que apresente em juízo o plano de recuperação judicial, nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei nº 11.101/05, no prazo improrrogável de sessenta dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência; 9) quanto às publicações referentes ao presente feito, determino que se observe o que dispõe o art. 191 da Lei nº 11.101/05; 10) Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1699528 / MG, estabeleço que os prazos serão computados em dias corridos; e 11) determino que sejam adotadas todas as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Todas as conclusões devem ser dirigidas à fila de recuperação judicial.
Intimem-se. -
13/08/2025 10:21
Expedida/Certificada
-
01/08/2025 10:37
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 14:20
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: EVERTON MELO DA ROSA (OAB 6544/RO), ADV: JOSÉ VITOR COSTA JÚNIOR (OAB 4575/RO), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0719450-41.2024.8.01.0001 - Recuperação Judicial - Administração judicial - REQUERENTE: B1Elite Engenharia LtdaB0 - B1Elite Participações LtdaB0 - B1Elite Empreendimentos, Construções e Incorporações Spe 001 LtdaB0 - B1Villa Cambui Empreendimento Spe LtdaB0 - B1Hevea Vivence Residence Spe LtdaB0 - B1Atmus Solar LtdaB0 - B1Atmus Construção Civil LtdaB0 - INTRSDO: B1A.C.S.
DERIVADOS DE PETROLEO LTDAB0 - B1Paranorte Dist.
Com.
Atac.
Varej.
Importação e Exportação Ltda.B0 - 1.
Ao cartório para publicar a decisão de pp. 978/981 incidindo os efeitos atinentes a contagem dos prazos a partir da disponibilização no DJEN. 2.
Ao administrador Judicial para apresentar a lista dos credores de que trata o art. 7º, §2º no prazo legal da LRJ, para fins de publicação do edital. 3.
Em relação aos pedidos das pp. 1044/1046, pp. 1131/1133, pp. 1203/1206 e pp. 1214/1217 consigno que o pedido de habilitação retardatária deve ser veiculado em autos apartados, conforme art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/05, competindo ao peticionário o correto encaminhamento da peça. 3.
Intimem-se.
As conclusãos deverão ser dirigidas à fila de falência e recuperação judicial. -
23/07/2025 13:07
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 10:15
Outras Decisões
-
13/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) Processo 0719450-41.2024.8.01.0001 - Recuperação Judicial - Requerente: Elite Engenharia Ltda, Elite Participações Ltda, Elite Empreendimentos, Construções e Incorporações Spe 001 Ltda, Atmus Construção Civil Ltda, Hevea Vivence Residence Spe Ltda, Atmus Solar Ltda, Villa Cambui Empreendimento Spe Ltda - Elite Engenharia Ltda - Em Recuperação Judicial requereu tutela de urgência (pp. 982/988) para determinar o cancelamento do leilão judicial e penhora realizada em veículos pertencentes à recuperanda nos autos da execução fiscal 1012936-90.2023.4.01.3000 em tramite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre.
Para tanto, aduz não discutir acerca dos créditos tributários não se sujeitarem à recuperação judicial, contudo, alega que os veículos são essenciais à manutenção da atividade empresarial o que atrai a competência do juízo falimentar (universal) para deliberar sobre medidas menos gravosas para a união perseguir seus créditos sem obstacularizar a recuperação judicial e dar condições para que a recuperanda possa cumprir o plano de recuperação judicial que será apresentado, em respeito ao princípio da preservação da empresa.
Sucinto relatório.
Decido Os créditos tributários não se sujeitam à recuperação judicial, oportunidade que resta ao juízo falimentar avalizar se os atos constritivos repousam sobre bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.
Os anexos da petição de pp. 982/988 não trouxe nenhum dado concreto acerca da essencialidade dos veículos penhorados e submetidos à leilão, quanto ao regular desenvolvimento das atividades empresariais. À p. 804 (relação de bens da empresa) há uma listagem de 11 veículos (01 caminhão/8 caminhonetes/02 furgões leves) o que, em análise prefacial, não evidencia que os três veículos possam paralisar o desenvolvimento da atividade da empresa e que sejam imprescindíveis ao seu regular funcionamento.
Portanto, face a ausência de demonstração da imprescindibilidade dos bens penhorados no juízo federal, Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se. -
25/03/2025 07:40
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:35
deferimento
-
12/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2024 09:49
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) Processo 0719450-41.2024.8.01.0001 - Recuperação Judicial - Requerente: Elite Engenharia Ltda, Elite Participações Ltda, Elite Empreendimentos, Construções e Incorporações Spe 001 Ltda, Atmus Construção Civil Ltda, Hevea Vivence Residence Spe Ltda, Atmus Solar Ltda, Villa Cambui Empreendimento Spe Ltda - Trata-se de pedido tutela provisória de urgência formulado pelas recuperandas para determinar a suspensão das execuções em curso, com fulcro no art. 6º §12 da lei 11.101/05.
Para tanto, afirma a fragilidade financeira das empresas que culminou no pedido de recuperação judicial.
Aduz que devido as inúmeras ações distribuídas e que visam cautelarmente o bloqueio do patrimônio das demandadas, a manutenção das recuperandas, que já encontram-se em estado lastimável, pode redundar na inviabilidade de iniciar o processo de recuperação judicial.
Suscita a necessidade de manutenção dos empregos e atividade empresarial, ressalvando que o processo de recuperação ainda encontra-se na fase de nomeação de perito para avalizar as condições da empresa (art. 51-A da LRF), situação que gerará inviabilidade em seu funcionamento, caso mantenham-se os bloqueios cautelares.
Mediante os fatos, aduz estarem presentes os requisitos para deferimento da tutela provisória.
Sucinto relatório.
Decido.
O pedido das recuperandas encontra previsão no art. 6º §12 da lei 11.101/05, senão vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [..] § 12.
Observado o disposto noart. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Contudo, em que pese os argumentados aventados na petição de pp. 938/948, há de sopesar que a recuperação judicial ainda não foi recebida, o que será apreciado após a avaliação do perito já nomeado à p. 936.
Só então este juízo terá condições de conhecer as reais condições de funcionamento, regularidade e completude da documentação apresentada com a petição inicial (redação do art. 51-A da lei 11.101/05).
Outrossim, não obstante a bem articulada fundamentação jurídica exposta pelo advogado peticionante, não se extrai dos autos elementos fáticos seguros de que eventuais constrições financeiras e patrimoniais estejam inviabilizando o funcionamento da empresa.
Ademais, a suspensão das execuções representaria frustração de legítimas expectativas de satisfação de crédito por parte dos credores, pois os atuais administradores das empresas requerentes poderiam dilapidar os patrimônios desta.
Portanto, a antecipação de tutela outrora referida só tem cabimento em situações em que estejam muito bem demonstrada a sua imprescindibilidade e o baixo risco de prejuízo aos credores, o que não ocorre na presente situação.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Ao Gabinete, para cumprir a decisão de p. 936.
Intimem-se. -
03/12/2024 09:41
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 08:19
Tutela Provisória
-
19/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) Processo 0719450-41.2024.8.01.0001 - Recuperação Judicial - Requerente: Elite Engenharia Ltda, Elite Participações Ltda, Elite Empreendimentos, Construções e Incorporações Spe 001 Ltda, Atmus Construção Civil Ltda, Hevea Vivence Residence Spe Ltda, Atmus Solar Ltda, Villa Cambui Empreendimento Spe Ltda - Valendo-me do que preconiza o art. 51-A da Lei 11.101/05, nomeio MATHEUS GOMES LOPES ([email protected])para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.
Consigno que o profissional foi sorteado entre os que estão habilitados no Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos deste Tribunal - CPTEC/TJAC.
Aguarde-se em Gabinete o prazo de cinco dias para que o profissional sinalize por meio do cadastro se aceita ou não a nomeação.
Findo esse prazo e caso aceita, transcorrerá de pronto novo prazo de cinco dias para que seja apresentado o laudo, que deverá se restringir objetivamente à verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, sem qualquer análise acerca da viabilidade econômica dos requerentes.
No mesmo prazo o profissional deverá apresentar proposta de honorários e estes serão arbitrados após a apresentação do laudo, a partir dos critérios estabelecidos no art. 51-A, § 1º, da LRJ.
Caso o profissional sorteado não aceite a nomeação, certifique-se nos autos e retornem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
14/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:15
Outras Decisões
-
06/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2024 00:18
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) Processo 0719450-41.2024.8.01.0001 - Recuperação Judicial - Requerente: Elite Engenharia Ltda, Elite Participações Ltda, Elite Empreendimentos, Construções e Incorporações Spe 001 Ltda, Atmus Construção Civil Ltda, Hevea Vivence Residence Spe Ltda, Atmus Solar Ltda, Villa Cambui Empreendimento Spe Ltda - Declaro-me suspeita para atuar no presente feito por razões de foro íntimo, com amparo no art. 145, § 1º, do CPC.
Determino a identificação dos autos com a respectiva tarja e o encaminhamento à análise do meu substituto legal.
Intimem-se. -
05/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 20:46
Suspeição
-
26/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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