TJAC - 0702485-22.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:59
Realizado cálculo de custas
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24/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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24/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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23/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HELOISA PONTES MAUÉS (OAB 9667/AM) - Processo 0702485-22.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - REQUERIDO: B1G B Viana Ltda - Aquiri EngenhariaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
30/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:59
Ato ordinatório
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27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 13:49
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HELOISA PONTES MAUÉS (OAB 9667/AM), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0702485-22.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - AUTOR: B1Posto Village Ltda.B0 - REQUERIDO: B1G B Viana Ltda - Aquiri EngenhariaB0 - Decisão Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por G.B.
Viana Ltda. (Marie Construções Ltda.) em face da sentença de pp. 255-257, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Posto Village Ltda., sob o fundamento de que não restaram comprovadas a prestação do serviço de abastecimento e a ausência de impugnação específica quanto aos documentos apresentados.
A embargante sustenta, em síntese, que a r. sentença seria omissa e contraditória ao: (i) atribuir-lhe o ônus de provar fato negativo, desconsiderando a impossibilidade jurídica de se demonstrar inexistência de vínculo ou obrigação não assumida; (ii) deixar de enfrentar a alegação de inexistência de relação jurídica e de vício de capacidade dos supostos prepostos que teriam efetuado os abastecimentos em nome da empresa; (iii) reconhecer a exigibilidade da dívida sem que tenha havido demonstração de poderes de representação por parte dos assinantes das requisições.
O embargado apresentou contrarrazões (pp. 266/268), alegando que os embargos possuem nítido caráter infringente e buscam rediscutir o mérito da sentença, sem apontar vícios objetivos que autorizem o acolhimento do recurso.
Alega ainda que a sentença enfrentou de forma expressa as alegações quanto à relação jurídica, baseando-se nas provas documentais constantes dos autos e na ausência de impugnação específica por parte da empresa ré. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e fundados em alegações de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC.
A alegada omissão quanto à inexigibilidade do título e à ausência de relação contratual entre as partes não se verifica, uma vez que tais questões foram objeto de análise na sentença, a qual considerou que as requisições de abastecimento estavam acompanhadas de assinatura, placa e identificação, e que a ré não apresentou elementos mínimos capazes de afastar a veracidade desses documentos.
Assim, ainda que a fundamentação não tenha utilizado as expressões exatas constantes na defesa, houve enfrentamento implícito e suficiente da matéria, razão pela qual não se configura omissão a ser sanada.
Quanto à alegação de contradição por inversão indevida do ônus da prova, igualmente não se verifica o vício apontado.
O julgador não impôs à ré a prova de fato negativo de forma desarrazoada, mas apenas considerou que eventuais documentos capazes de demonstrar a inexistência de vínculo com os prepostos estavam sob posse exclusiva da própria empresa ré, como quadro de funcionários, registros internos ou extratos bancários.
A ausência de apresentação desses elementos, portanto, foi considerada como inércia da parte interessada, não configurando contradição lógica na construção da sentença.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir os fundamentos da decisão, tampouco para reavaliar a valoração das provas feitas pelo juízo sentenciante, salvo se demonstrado vício objetivo, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Intime-se. -
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/05/2025 08:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:03
Mero expediente
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07/05/2025 08:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Heloisa Pontes Maués (OAB 9667/AM) Processo 0702485-22.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Posto Village Ltda. - Requerido: G B Viana Ltda - Aquiri Engenharia -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: 1 - Condenar G.
B.
Viana Ltda. (Marie Construções Ltda.) ao pagamento do valor de R$ 104.524,07, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (CPC, art. 491) pelo IPCA-E e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2 - Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Intimem-se. -
23/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:44
Mero expediente
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25/02/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Heloisa Pontes Maués (OAB 9667/AM) Processo 0702485-22.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Posto Village Ltda. - Requerido: G B Viana Ltda - Aquiri Engenharia - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 25/02/2025, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ].
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
06/02/2025 11:43
Expedida/Certificada
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05/02/2025 20:13
Ato ordinatório
-
05/02/2025 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 08:00:00, 4ª Vara Cível.
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25/11/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:40
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2024 09:56
Expedida/Certificada
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27/10/2024 16:37
Pedido de inclusão
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23/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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10/08/2024 09:46
Expedida/Certificada
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09/08/2024 09:54
Mero expediente
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17/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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17/05/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:18
Ato ordinatório
-
08/05/2024 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 19:25
Expedição de Carta.
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15/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:21
Ato ordinatório
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19/02/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 10:41
Expedição de Carta.
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13/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2023 12:20
Expedida/Certificada
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30/10/2023 09:53
Ato ordinatório
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30/10/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 12:26
Realizado cálculo de custas
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04/08/2023 12:25
Infrutífera
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04/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:24
Indeferimento
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28/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 22:38
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:07
Infrutífera
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30/06/2023 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 11:30:00, 4ª Vara Cível.
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30/06/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:26
Ato ordinatório
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25/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 00:19
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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27/04/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2023 11:43
Expedida/Certificada
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26/04/2023 11:17
Evoluída a classe de 40 para 7
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25/04/2023 20:27
Emenda a inicial
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19/04/2023 22:51
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2023 11:51
Expedida/Certificada
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14/03/2023 20:56
Emenda à Inicial
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06/03/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:15
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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