TJAC - 0701338-87.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:46
Expedida/Certificada
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27/06/2025 07:40
Ato ordinatório
-
27/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB 18637/SC) - Processo 0701338-87.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Santander (Brasil) S.a.B0 - RÉU: B1S.
H.
Ibanes Industria e Comercio de TelhasB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência negativa, fl. 287, requerendo o que entender de direito. -
17/06/2025 08:52
Expedida/Certificada
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16/06/2025 08:57
Ato ordinatório
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16/06/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0701338-87.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (Brasil) S.a. - Dá a parte autora por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. -
21/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:32
Ato ordinatório
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16/04/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 22:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Thiago Alves dos Santos (OAB 18637/SC) Processo 0701338-87.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (Brasil) S.a. - Requerido: S.
H.
Ibanes Industria e Comercio de Telhas - Expeça-se mandado de busca e apreensão no endereço fornecido às fl. 273.
Com relação ao pedido de requisição da força policial e ordem de arrombamento, observe-se a Decisão de fls. 198/199 que defere desde que comprovada a necessidade.
Pelo o exposto, considerando que não veio aos autos a comprovação de necessidade de requição de força policial ou arrombamento indefiro o referido pedido.
Outrossim, observe-se que não há necessidade de intimar a parte autora para juntada de taxa de diligência externa, considerando que na inicial foi recolhido 4 taxas e só foi expedido 01 mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:35
Outras Decisões
-
17/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:44
Outras Decisões
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12/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Thiago Alves dos Santos (OAB 18637/SC) Processo 0701338-87.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (Brasil) S.a. - Requerido: S.
H.
Ibanes Industria e Comercio de Telhas - Em atenção à petição de exceção de pré-executividade apresentada pela parte Requerida, cumpre esclarecer que, no caso concreto, a medida não é cabível, visto que a ação em curso é uma ação de busca e apreensão.
A exceção de pré-executividade é geralmente utilizada em execuções, quando há matéria que possa ser analisada de ofício, como nulidade do título ou prescrição, o que não se aplica à presente demanda.
Ante o exposto, e com base no princípio da fungibilidade das formas, recebo a presente petição como contestação, a fim de que o regular processamento da ação seja mantido e determino a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica.
Intimem-se.
Cumpra-se -
10/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:11
Mero expediente
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06/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0701338-87.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (Brasil) S.a. - Requerido: S.
H.
Ibanes Industria e Comercio de Telhas - A parte autora requereu em face de S.
H.
Ibanes Industria e Comercio de Telhas busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/02/2025 14:23
Expedida/Certificada
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16/02/2025 13:47
Publicado ato_publicado em 16/02/2025.
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12/02/2025 08:20
Expedida/Certificada
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11/02/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 15:06
Realizado cálculo de custas
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE) Processo 0701338-87.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (Brasil) S.a. - Requerido: S.
H.
Ibanes Industria e Comercio de Telhas - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Oportunamente, considerando a necessidade de expedição de mandado, no mesmo prazo, deverá proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção da ação, por ausência de citação.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2025 12:29
Expedida/Certificada
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31/01/2025 15:33
Emenda à Inicial
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30/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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