TJAC - 0716795-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:47
Homologada a Transação
-
24/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 07:51
Juntada de Mandado
-
08/06/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 01:49
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: FRANCISCO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 799/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0716795-96.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTORA: B1Marines Vitor DamascenoB0 - B1Claudio Moura de PaulaB0 - RÉ: B1Aurizete Bezerra SoaresB0 -
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Pedido de Reintegração de Posse Nova Cumulada com Anulação de Contrato e Danos Morais ajuizada por Marines Vitor Damasceno e Cláudio Moura de Paula em face de Aurizete Bezerra Soares.
Na inicial, os autores alegaram que celebraram contrato de permuta de imóveis em 09 de março de 2023, no qual trocaram seu imóvel urbano localizado na Rua Bom Jesus, nº 17, Conjunto Montanhês, em Rio Branco/AC, por uma colônia rural de 10 hectares, localizada no município de Porto Acre/AC.
Segundo os autores, a requerida não providenciou a transferência documental do imóvel rural, e, posteriormente, descobriram que o bem não possuía matrícula registrada, tampouco estava regularizado.
Alegaram ainda que foram expulsos do imóvel rural por um terceiro, identificado como "Sr.
Pedro", que se apresentou como legítimo proprietário da área, o que resultou em grave prejuízo aos autores.
Os autores pleitearam a reintegração de posse de seu imóvel urbano, a anulação do contrato de permuta, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a requerida, Aurizete Bezerra Soares, alegou que adquiriu a área rural de 10 hectares em 2020, mas que não conseguiu registrar o imóvel devido à ausência de georreferenciamento obrigatório para desmembramento e individualização da propriedade.
Argumentou que os autores estavam cientes da situação documental do imóvel no momento da permuta, negando qualquer má-fé.
A requerida também afirmou que não reside no imóvel urbano objeto da ação, nem teria praticado qualquer esbulho possessório.
Contestou a alegação de danos morais, sustentando que os autores não foram expulsos do imóvel rural e que permanecem residindo em imóvel próprio, localizado na Rua Brilhante, nº 485, conforme cadastro imobiliário anexado.
Por fim, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito sob o argumento de ilegitimidade passiva e ausência de esbulho.
Em réplica, os autores reiteraram os fatos narrados na inicial, especialmente a alegação de má-fé da ré, sustentando que jamais foram informados sobre a irregularidade documental do imóvel rural.
Reafirmaram que foram coagidos a abandonar o imóvel rural por ameaças de um terceiro, o Sr.
Pedro, que se apresentou como proprietário da área.
Argumentaram que a ré se omitiu de suas responsabilidades e que o contrato de permuta deve ser considerado nulo por vício essencial.
Requereram a anulação do contrato, a reintegração de posse de seu imóvel urbano e a devida reparação moral. É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINARES A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não reside no imóvel urbano objeto da ação e que, portanto, não poderia figurar como ré em ação possessória.
Contudo, verifica-se que a presente ação não se limita à reintegração de posse, mas também pleiteia a anulação do contrato de permuta, sendo a ré parte diretamente envolvida na relação jurídica controvertida.
Ainda que a requerida não esteja na posse direta do imóvel, sua condição de contratante e parte na negociação do bem torna-a legitimada para figurar no polo passivo da demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A requerida também suscitou a ausência de esbulho possessório, alegando que não houve prática de violência, clandestinidade ou precariedade em relação à posse do imóvel.
No entanto, os autores alegaram que foram expulsos do imóvel rural por um terceiro, o Sr.
Pedro, e apresentaram boletim de ocorrência que reforça a narrativa.
Tal questão está intrinsecamente relacionada ao mérito e depende de dilação probatória para sua análise definitiva.
Assim, a preliminar de ausência de esbulho não pode ser acolhida neste momento.
III- DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato que demandam esclarecimento no presente caso são: (a) se os autores foram efetivamente expulsos do imóvel rural por ato de esbulho praticado por um terceiro, conforme alegado; (b) se os autores tinham conhecimento prévio da irregularidade documental do imóvel rural no momento da celebração do contrato de permuta; (c) se a requerida agiu com má-fé ou omitiu informações relevantes sobre a situação do imóvel rural; (d) a situação atual da posse do imóvel urbano localizado na Rua Bom Jesus, nº 17, e quem efetivamente o ocupa.
IV.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: (a) a validade do contrato de permuta celebrado entre as partes, à luz da ausência de regularização documental do imóvel rural e da eventual ocorrência de erro essencial ou dolo; (b) a configuração ou não de esbulho possessório, considerando as circunstâncias narradas pelos autores; (c) a existência de dano moral indenizável em razão dos fatos alegados, nos termos do artigo 186 do Código Civil; (d) a eventual obrigação de restituição recíproca dos bens permutados, em caso de anulação do contrato.
V.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (a) se houve esbulho possessório em relação ao imóvel rural; (b) se o contrato de permuta está eivado de vícios que ensejem sua nulidade; (c) se houve má-fé ou omissão por parte da ré na negociação do imóvel rural; (d) a existência de danos morais sofridos pelos autores e o respectivo valor indenizatório, caso reconhecidos; (e) a posse atual do imóvel urbano e o eventual direito dos autores à sua reintegração.
VI.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à configuração do esbulho possessório e à má-fé da ré na celebração do contrato. À requerida, por sua vez, cabe o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, como a alegação de ciência prévia dos autores sobre a irregularidade documental do imóvel rural.
V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 24/06/2025 às 7h30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 08:19
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/05/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
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19/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Francisco Costa do Nascimento (OAB 799/AC) Processo 0716795-96.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Marines Vitor Damasceno, Claudio Moura de Paula - Ré: Aurizete Bezerra Soares - Com o fim de evitar nulidade processual, intimem-se a Defensora Pública por meio do portal eletrônico para no prazo legal se manifestar acerca da contestação apresentada às fls. 64/94, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar.
Cumpra-se com brevidade. -
05/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:47
Mero expediente
-
28/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 04:26
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:11
Juntada de Mandado
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26/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 17:33
Expedida/Certificada
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22/10/2024 15:57
Outras Decisões
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18/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:55
Infrutífera
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16/10/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 08:05
Juntada de Mandado
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30/09/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
27/09/2024 09:05
Expedida/Certificada
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27/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:15
Ato ordinatório
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20/09/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 19:30
Conclusos para despacho
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19/09/2024 19:05
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
18/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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