TJAC - 0700031-36.2018.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:45
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Érica Nascimento (OAB 9990/RO) Processo 0700031-36.2018.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S/A. - Executado: G.
L Maffi - DECISÃO
Vistos.
Antes da efetivação da penhora, mostra-se prudente a prévia avaliação dos bens indicados, a fim de que se possa aferir o seu valor de mercado atual e a existência de eventual excesso ou insuficiência da constrição, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor, inclusive, para não levar hasta pública valores maiores que as dividas.
Nesse toar, com fundamento no artigo 845, §1º, e 870 do Código de Processo Civil, determino que proceda-se à avaliação dos imóveis indicados pelo CREDOR, com a expedição de mandado para que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, ao proceder a diligência: a) apure o valor venal de mercado atualizado dos bens; b) obtenha e registre fotografias dos imóveis, tanto do exterior quanto do interior, se possível, consignando o estado de conservação; c) certifique eventual posse e ocupação, com a identificação de terceiros que se encontrem no local, se for o caso; e d) informe quaisquer outras peculiaridades relevantes à adequada avaliação dos bens.
Cumprida a avaliação, tornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora.
Intime-se a parte CREDORA e o executado, para ciência.
Expeça-se o necessário. -
24/04/2025 09:19
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 10:17
Outras Decisões
-
19/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
06/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Érica Nascimento (OAB 9990/RO) Processo 0700031-36.2018.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S/A. - Executado: G.
L Maffi - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO à PENHORA apresentada por G L MAFFI IMP && EXP LTDA, no âmbito da presente execução movida por BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte executada alega excesso de penhora e requer a exclusão de determinados bens constritos.
Em síntese, a executada sustenta que: i) a penhora recaiu sobre bens que extrapolam o valor da dívida exequenda; e ii) os veículos constritos encontram-se registrados em nome de terceiros e, portanto, são impenhoráveis; Por sua vez, o exequente, Banco do Brasil S.A., apresentou manifestação contrária ao pleito da executada, defendendo a manutenção da penhora como forma de assegurar a satisfação do crédito. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. 1.1.
Conforme documentos constantes nos autos (fls. 232/233), restou comprovado que os veículos objeto de penhora - FIAT/UNO PICK-UP LX 1.6, ANO/MODELO 1992, PLACA AC-MZP0960 e HONDA/C100 BIZ, ANO/MODELO 2000, PLACA AC-MZT4425 - não pertencem à executada, mas a terceiros. 1.2.
Nos termos do Art. 789 da Lei Adjetiva Civil, a execução deve recair sobre bens do devedor, sendo inadmissível que constrição recaia sobre patrimônio de terceiros, salvo hipótese de desconsideração da personalidade jurídica ou outras previstas em lei. 1.3.
Dessa forma, há evidente irregularidade na penhora realizada sobre os veículos, o que impõe sua exclusão.
Ademais, por se tratar de veículos, DETERMINO que seja dado baixa das restrições eventualmente existentes, por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Em relação aos imóveis listados na impugnação, verifico que, de fato, a constrição recaiu sobre bens em nome de terceiros, conforme abaixo especificado: a) Imóvel sob matrícula nº 2413, registrado em nome de Luiz Fernando Pereira de Moura Maffi; b) Imóvel sob matrícula nº 2519, registrado em nome de M.
Grassi Importadora e Exportadora; e c) Imóvel sob matrícula nº 125, registrado em nome de Gerson Luiz Maffi, que não figuram como parte da presente execução. 2.2.
De acordo com o Art. 803, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são nulos os atos executivos que recaírem sobre bens de titularidade de terceiros ou que excedam o necessário para garantir a dívida exequenda. 2.3.
In casu, restou demonstrado que os bens acima não pertencem à executada, devendo ser excluídos da presente execução, nos termos do Art. 805 do CPC, que dispõe que a execução deve ser conduzida pelo meio menos gravoso ao devedor. 3.1.
Por outro lado, constato que o imóvel descrito na matrícula nº 117, registrado no mesmo CNPJ 02.***.***/0001-20 - vide fl. 369 (item "3") em nome da executada G L MAFFI IMP && amp EXP LTDA, avaliado em R$ 650.000,00 - item "3" (fl. 374), é suficiente para garantir o crédito exequendo, que, conforme consta nos autos, totaliza R$ 129.550,04 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e quatro centavos). 3.2.
Assim, determino que a penhora permaneça apenas sobre o imóvel sob matrícula nº 117, do Registro de Imóveis de Epitaciolândia/AC, em nome da executada, como garantia da presente execução. 4.
Por fim, considerando a manutenção da penhora sobre o imóvel sob matrícula nº 117, DETERMINO a intimação do exequente, Banco do Brasil S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução com a constrição sobre o referido bem. 5.
Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por G L MAFFI IMP && amp EXP LTDA para EXCLUIR os veículos FIAT/UNO PICK-UP LX 1.6, PLACA AC-MZP0960 e HONDA/C100 BIZ, PLACA AC-MZT4425 da presente execução, determinando a baixa das restrições no sistema RENAJUD, bem como EXCLUIR da execução os imóveis registrados sob as matrículas nº 2413, nº 2519 e nº 125. 5.1.
DETERMINO que a penhora permaneça somente em relação ao imóvel sob matrícula nº 117 do Registro de Imóveis de Epitaciolândia/AC, avaliado em R$ 650.000,00. 5.2.
Intime-se o exequente, BANCO DO BRASIL S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução com a manutenção da penhora sobre o imóvel descrito. 6.
Intimem-se as partes e ao GABINETE para cumprimento. -
05/02/2025 11:49
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 07:27
Acolhimento em Parte
-
15/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
18/10/2024 09:34
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 14:54
Mero expediente
-
16/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:03
Juntada de Mandado
-
28/06/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:21
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:48
Publicado ato_publicado em 11/10/2023.
-
10/10/2023 07:56
Expedida/Certificada
-
10/10/2023 07:55
Ato ordinatório
-
26/07/2023 14:36
Outras Decisões
-
05/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 10:35
Evoluída a classe de 159 para 12154
-
05/07/2022 07:18
Execução frustrada
-
05/07/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:37
Publicado ato_publicado em 08/06/2022.
-
06/06/2022 18:47
Expedida/Certificada
-
06/06/2022 18:46
Ato ordinatório
-
06/06/2022 18:44
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 18:44
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 18:44
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 18:44
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 09:01
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:01
Outras Decisões
-
01/10/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 14:52
Publicado ato_publicado em 15/09/2021.
-
13/09/2021 12:27
Expedida/Certificada
-
13/09/2021 12:21
Ato ordinatório
-
13/07/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 11:22
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:22
Outras Decisões
-
22/02/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 08:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 11:16
Publicado ato_publicado em 06/11/2020.
-
04/11/2020 17:27
Expedida/Certificada
-
04/11/2020 14:54
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:54
Mero expediente
-
21/09/2020 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2020 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 08:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 10:13
Publicado ato_publicado em 05/08/2020.
-
31/07/2020 13:46
Expedida/Certificada
-
30/07/2020 14:55
Recebidos os autos
-
30/07/2020 14:55
Mero expediente
-
19/07/2020 21:42
Leilão ou Praça realizada em/para 01/07/2020 08:00:00 Vara Única - Cível.
-
19/07/2020 21:40
Leilão ou Praça realizada em/para 17/06/2020 08:00:00 Vara Única - Cível.
-
07/07/2020 09:32
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 07:59
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 14:36
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 14:33
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 13:23
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 10:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2020.
-
18/05/2020 07:38
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 07:37
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2020 17:36
Expedida/Certificada
-
15/05/2020 17:10
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2020 16:49
Expedição de Ofício.
-
15/05/2020 16:22
Mero expediente
-
15/05/2020 15:17
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 16:54
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 09:45
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 09:23
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2020 09:17
Expedição de Ofício.
-
06/12/2019 19:11
Recebidos os autos
-
06/12/2019 19:11
Outras Decisões
-
01/10/2019 11:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 10:44
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2019 11:44
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2019 08:45
Publicado ato_publicado em 27/06/2019.
-
26/06/2019 11:03
Expedida/Certificada
-
26/06/2019 11:03
Ato ordinatório
-
02/05/2019 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 14:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2019 14:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/12/2018 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 14:38
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2018 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 15:54
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 17:01
Recebidos os autos
-
08/10/2018 17:01
Outras Decisões
-
11/07/2018 15:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 16:30
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2018 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 17:39
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 12154
-
14/03/2018 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2018 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2018 14:19
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2018 17:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 10:20
Recebidos os autos
-
25/01/2018 10:20
Mero expediente
-
23/01/2018 17:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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