TJAC - 0700243-18.2022.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:00
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/06/2025 08:58
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:35
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/05/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO GABRIEL ALVES SOARES (OAB 4873/AC), ADV: FERNANDO GABRIEL ALVES SOARES (OAB 4873/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC) - Processo 0700243-18.2022.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Imissão na Posse - AUTOR: B1Anderson Gilmar Carvalho CavalcanteB0 e outro - RÉU: B1Elair Antonio Brito de DeusB0 - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR a liminar deferida nestes autos, DETERMINANDO que ao requerido abandone o imóvel de Matrícula 2.365, livro 2-E, folhas 199 do registro geral de imóveis de Brasiléia - AC, Protocolo nº 094, livro 1-A, fls. 16, e que transfira a posse de fato aos Requerentes.
Por via de consequência, CONDENO o Requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos, pelo valor do aluguel mensal do imóvel em R$ 1.000,00 (um mil reais), desde a data que deveria ter feito a entrega do imóvel (09/03/2022) até a data do efetivo cumprimento da obrigação, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento mensal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. -
23/05/2025 10:34
Expedida/Certificada
-
18/05/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
06/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), Fernando Gabriel Alves Soares (OAB 4873/AC) Processo 0700243-18.2022.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Gilmar Carvalho Cavalcante - Réu: Elair Antonio Brito de Deus - 1.
Ab initio, analisando os autos, verifica-se que trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CC PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ANDERSON GILMAR CARVALHO CAVALCANTE e JEFERSON ADRIANO CARVALHO CAVALCANTE, em face de ELAIR ANTONIO BRITO DE DEUS. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, embora devidamente intimado por meio de seu procurador constituído nos autos (fls. 58/59; 183/185), não apresentou contestação, no prazo legal (fl. 186), revelando sua contumácia.
Tendo em vista que o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, decreto-lhe a REVELIA. 2.1.
No caso, embora areveliaimplique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses.
A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas.
Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345 , IV, do CPC/2015 3.
Destarte, em atenção ao princípio da ampla defesa, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 4.
Com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, certifiquem-se e voltem conclusos para deliberações. Às providências pela CEPRE.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 11:49
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 13:26
Mero expediente
-
13/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
09/10/2024 12:55
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 17:46
Mero expediente
-
17/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:23
Juntada de Mandado
-
07/03/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
09/02/2024 08:21
Expedida/Certificada
-
07/02/2024 08:52
Mero expediente
-
18/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:24
Processo Reativado
-
18/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:21
Juntada de Acórdão
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01/03/2023 10:23
Suspensão Condicional do Processo
-
03/10/2022 08:56
Publicado ato_publicado em 03/10/2022.
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30/09/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 10:05
Expedida/Certificada
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29/09/2022 18:41
Recebidos os autos
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29/09/2022 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2022 08:51
Juntada de Acórdão
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19/09/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 10:44
Juntada de Decisão
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23/06/2022 07:35
Desapensado do processo numero_do_processo
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21/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 12:48
Apensado ao processo
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03/06/2022 09:36
Juntada de Decisão
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26/05/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 12:37
Juntada de Mandado
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20/05/2022 08:02
Publicado ato_publicado em 20/05/2022.
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19/05/2022 12:04
Expedida/Certificada
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13/05/2022 14:59
Outras Decisões
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06/05/2022 08:33
Publicado ato_publicado em 06/05/2022.
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05/05/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 09:39
Expedida/Certificada
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05/05/2022 09:12
Tutela Provisória
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22/04/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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