TJAC - 0700695-91.2023.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2026 10:00:00, Vara Única - Cível.
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27/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0700695-91.2023.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1Acre Comércio e Administração LtdaB0 - REQUERIDO: B1Francisco Silva de OliveiraB0 - Isto posso, considerando que não há outras questões processuais pendentes, tendo, inclusivo, este Juízo realizado o saneamento e organização do processo, às fls. 248/253, para a solução das questões de fato controvertidas, defiro a produção dos seguintes meios de prova, tempestivamente requeridos pelas partes: 1.
Fica admitida a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, no entanto, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º. 2.
Outrossim,defiroo pedido do réu (fl. 271) e determino que se oficie à Secretaria de Fazenda do Estado do Acre para que informe a data de inscrição em dívida ativa do débito fiscal em nome do Sr.
Erivaldo de Souza Bonner, que deu origem à execução fiscal nº 0700864-96.2014.8.01.0003.
O ofício deverá ser expedido pela Secretaria deste Juízo. 3.
Defiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da autora e do réu, conforme requerido às fls. 257 e 271, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, do CPC). 4.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora à fl. 256 e pela parte ré à fl. 271.
Ficam, desde já, advertidas de que a intimação das testemunhas arroladas é de sua responsabilidade, na forma do art. 455 do CPC, salvo nas hipóteses de seus parágrafos. 5.
Designe-seAudiência de Instrução e Julgamentopara data próxima, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo ou por videoconferência, conforme as normativas vigentes.
Na audiência, serão colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência e cumprimento das determinações supra.
Cumpra-se. -
26/08/2025 14:38
Expedida/Certificada
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25/08/2025 08:59
Outras Decisões
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18/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) - Processo 0700695-91.2023.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1Acre Comércio e Administração LtdaB0 - REQUERIDO: B1Francisco Silva de OliveiraB0 - Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na decisão, os REJEITO, mantendo a decisão (pp. 260/261) em todos os seus termos, como lançada. -
23/05/2025 10:34
Expedida/Certificada
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13/05/2025 15:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:24
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0700695-91.2023.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Acre Comércio e Administração Ltda - Requerido: Francisco Silva de Oliveira - DESPACHO Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010)".
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
18/03/2025 08:34
Expedida/Certificada
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14/03/2025 15:54
Mero expediente
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16/02/2025 21:54
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) Processo 0700695-91.2023.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Acre Comércio e Administração Ltda - Requerido: Francisco Silva de Oliveira - Por fim, DECLARO O FEITO SANEADO e, na esteira do art. 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
No mesmo prazo, as partes poderão ainda manifestarem-se a respeito das provas que pretendem produzir, de maneira justificada e fundamentada, com indicação do alcance e finalidade de cada uma delas perante os pontos controvertidos fixados, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO.
DESIGNE-SE Audiência de Instrução para a próxima pauta livre.
Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art. 455, CPC. À CEPRE para os atos que lhe compete, com brevidade.
P.R.I. -
05/02/2025 11:49
Expedida/Certificada
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22/01/2025 16:47
Decisão de Saneamento e Organização
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11/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:30
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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22/10/2024 08:13
Expedida/Certificada
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21/10/2024 10:05
Mero expediente
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05/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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13/08/2024 11:52
Expedida/Certificada
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12/08/2024 11:48
Ato ordinatório
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12/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 08:52
Infrutífera
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18/07/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2024 13:37
Expedida/Certificada
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02/05/2024 10:08
Ato ordinatório
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25/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 08:30:00, Vara Única - Cível.
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04/03/2024 16:09
Outras Decisões
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21/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 09:27
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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09/11/2023 11:34
Expedida/Certificada
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08/11/2023 11:44
Mero expediente
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18/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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