TJAC - 0700945-90.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/12/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 13:07
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/11/2024 00:15
Intimação
ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC) Processo 0700945-90.2024.8.01.0004 - Petição Criminal - Requerente: José Luís Tonini - Importante frisar que as medidas cautelares fixadas em procedimento criminal podem ser substituídas ou revogadas em qualquer etapa do feito, desde que se constate, por fato superveniente, ausentes a necessidade, a adequação ou mesmo os motivos justificadores de sua decretação.
No caso em tela, pelo que consta dos autos, como bem pontuou o Parquet, tem-se que as medidas até então vigentes se mostram necessárias e, ainda, adequadas ao caso, considerando que o requerente demonstrou, seguidamente, resistência no cumprimento da tutela inibitória da Lei Maria da Penha e, ainda, insistência na tentativa de colher informações sobre rotina e aparência da ofendida.
Os fatos noticiados pela ofendida na ocorrência policial são graves e demandam intervenção do Poder Judiciário para garantia de sua integridade física e psicológica, haja vista que o requerente, Delegado de Polícia, era superior hierárquico da ofendida, agente de polícia lotada na Delegacia chefiada pelo primeiro.
Logo, asmedidasprotetivas daLei Maria da Penhadevem vigorar enquanto persistirem os motivos que lhe deram origem.
Estando demonstrada a necessidade dasmedidasprotetivas fixadas em favor da vítima, não há como revogá-las.
Afere-se dos autos que o fato do requerente ser o único cuidador de seus pais não é motivo suficiente para revogação da medida, sendo que o comparecimento em período relativamente curto se mostra medida adequada para assegurar sua permanência no local em que hoje se encontra, em substituição à monitoração eletrônica.
Nesse ponto, ressalto que asmedidasimpostas não constituem excessiva restrição do direito de ir e vir do acusado.
Do mesmo modo, em relação à suspensão do porte de arma de fogo, a medida imposta se mostra proporcional, e alegações sobre o perigo geral e abstrato de se residir em Petrolina/PE, que a todos afeta igualmente, não serve como supedâneo para o restabelecimento do porte.
Ademais, considero que eventual flexibilidade ou diminuição dasmedidascautelares - no presente momento, acarretaria o enfraquecimento das medidas e abalo, justamente, em seu caráter protetivo.
Lado outro, não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
Com isso, quero dizer que não verifico possibilidade de maleabilizar a medidascautelares diversas da prisão instituídas por este Juízo, uma vez que, em sendo deferido o pleito, seria colocado em xeque a prioridade em delitos perpetrados em âmbito de violência doméstica: a segurança e proteção da vítima.
Isto posto, considerando a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e flexibilização das medidas cautelares estabelecidas.
Ciência ao Parquet e advogados constituídos da presente decisão, bem como ao Delegado de Polícia.
Expeça-se carta precatória à Comarca de Petrolina/PE para manutenção e fiscalização das medidas cautelares impostas.
Preclusa a presente decisão, voltem os conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:05
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:49
Outras Decisões
-
07/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição inicial
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30/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:54
Ato ordinatório
-
12/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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