TJAC - 0701213-22.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO (OAB 451086/SP), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0701213-22.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Crédito Rural - AUTOR: B1Rogélio da Silva FerreiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
02/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO (OAB 451086/SP) - Processo 0701213-22.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Crédito Rural - AUTOR: B1Rogélio da Silva FerreiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Arcará o vencido integralmente com o ônus da sucumbência, ou seja,custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, observando-se o art. 98 § 3º, ambos do Código de Processo Civil, quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao C.
TJ/AC, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
01/07/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 08:07
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 07:24
Ato ordinatório
-
13/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:39
Infrutífera
-
14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Decisão
-
07/04/2025 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarissa Garcia de Araujo Brandao (OAB 451086/SP) Processo 0701213-22.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogélio da Silva Ferreira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Trata-se de ação ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais de custeios c/c tutela provisória de urgência de natureza antecipada na qual a parte autora relata que firmou com a demandada a Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 039.006.688, no valor nominal de R$ 87.081,48 (oitenta e sete mil e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), cujo vencimento foi pactuado em uma única prestação que vence em 19/01/2025, entretanto, diante da crise no setor lácteo e de corte, devido ao aumento do custo de produção e queda no preço da arroba, o requerente não conseguiu efetuar o pagamento das parcelas que venceram este ano.
Trata que a região de desenvolvimento do empreendimento rural (zona rural de Nova Mármore-RO) vem sofrendo com a seca, com reconhecimento nacional da situação calamitosa, sendo incontroversos os fatores que interferiram na produção pecuária do requerente.
Destaca que em Rondônia, devido à piora nos indicadores, houve o avanço da seca moderada no centro do estado e os impactos são de curto e longo prazo no sudeste, nordeste e sudoeste, e de curto prazo nas demais áreas.
Essa seca perdurou vários meses, transpassando até dezembro/2023.
Informa que houve seca/estiagem e queimadas em um período recorde, de apenas dois anos, sendo essas intempéries completamente nocivas ao desenvolvimento da atividade rural e, consequentemente, ao pagamento das parcelas nos prazos inicialmente acordados.
Com isso, para evitar maiores perdas, o ideal seria complementar a alimentação dos bovinos com rações e, o alto custo dos insumos foi um dos fatores que contribuíram para a queda na sua capacidade financeira.
Além desses prejuízos, a desvalorização cambial e o alto custo da produção no último ano, elevou substancialmente o preço dos insumos do setor e afetou drasticamente os pecuaristas.
O requerente precisou comprar ração, que atualmente está com um valor de mercado inflacionado, especialmente diante da atual conjuntura do globo, que amarga os efeitos negativos da pandemia provocada pelo Covid-19 e a guerra entre a Rússia e a Ucrânia, desencadeando, assim, um aumento significativo nos custos de produção.
Alega possuir direito de prorrogação do saldo devedor com a finalidade de que seja retomada a capacidade de pagamento do produtor rural evitando o aumento do endividamento do setor, na forma da Lei n. 4.829/65, combinada com o Manual do Crédito Rural, ressaltando que o seu direito ao alongamento da dívida trata-se de direito subjetivo, ao qual a instituição financeira não pode se opor, pois não se trata de uma faculdade sua, de acordo com a Lei n. 4.829/65, combinada com o MCR 2.6.9 e da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 298.
Requer tutela de urgência para suspender a exigibilidade da Cédula Rural em análise até o julgamento final da demanda, sob pena de aplicação de multa A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 41/143.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
Cumpre destacar que a Súmula nº 298 do STJ, garante o direito do produtor rural de ver alongada a dívida decorrente de cédula de crédito rural, desde que verificados os requisitos legais para a sua concessão.
Nos termos da Lei nº 13.606/2018 e da Resolução nº 4.660/2018 do Banco Central, o prolongamento da dívida pressupõe a existência de (1) débito de origem de operações de crédito rural; (2) amortização mínima pelo produtor rural e; (3) comprovação de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos, salvo nos casos em que haja decreto municipal de estado de emergência ou de calamidade pública.
Ocorre que nos autos, a autora apresenta um laudo elaborado de forma unilateral, no qual destaca o seguinte: [...] O parecer técnico é que ocorreu perdas no sistema produtivo de pecuária de corte no Sítio Boa Vista no período de 2020 a 2024 analisados pelo presente laudo para atividade da pecuária por dificuldade de comercialização em função do preço praticado; redução de margem causada pela pressão do custo de produção que associado a preços menores de comercialização impactaram negativamente o desempenho produtivo da atividade e sua recuperação econômica; redução de receitas no período pandêmico (pandemia de covid-19); a ocorrência de seca extrema que reduziu peso e impediu comercialização de animais.
A análise da projeção da capacidade de pagamento do sistema produtivo (em anexo) aponta que o sistema terá superávit no XI.
As condições são dependentes de melhorias dos preços de comercialização e redução do custo de produção.
Na condição atual, o sistema produtivo analisado necessita de tempo para reequilibrar a atividade e retomar a condição normal de produção.
Desta forma, muito embora o parecer técnico tenha destacando a existência de défict em alguns períodos, o laudo elaborado de forma unilateral possui valor probatório mitigado, uma vez que carece de oportunizar o contraditório e eventual especificações de provas para corroborar suas informações.
Nesse sentido, vemos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUÍZOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADOS.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE, SEM OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VALOR PROBATÓRIO MITIGADO.
DOCUMENTO QUE, SOZINHO, NÃO COMPROVA OS FATOS ALEGADOS, SERVINDO SOMENTE COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTREM OS PREJUÍZOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO QUE NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0009870-26.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00098702620158160001 Curitiba 0009870-26.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 01/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) Pelo documento de fls. 57/59, verifica-se que foi declarado estado de emergência no Estado de Rondônia, devido ao desabastecimento de água às populações localizadas em áreas urbanas e rurais e, consequentemente, diminuição da disponibilidade de água para consumo humano e animal, acarretando graves impactos nas atividades agrícolas, na pecuária, na navegabilidade dos rios e em outras atividades econômicas essenciais à população, que é um dos requisitos para embasar o alongamento da divida rural.
Entretanto, não consta nos autos documentos probatórios do efetivo prejuízo sofrido e se ocasionado no período de emergência climática decretado pelo Governo do Estado de Rondônia, destacando que os decretos editados pelo ente municipal, salvo se houver reconhecimento pelo Governo Federal, não possui o condão de comprovar dificuldade financeira para o alongamento de dívida, corroborando a necessidade de dilação probatória.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", resta comprovado, tendo em vista as dificuldades financeiras narradas pelo autor, o que acarreta diminuição de seu poder econômico.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente um dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 15/04/2025 às 10:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:37
Tutela Provisória
-
14/03/2025 08:21
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
13/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarissa Garcia de Araujo Brandao (OAB 451086/SP) Processo 0701213-22.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogélio da Silva Ferreira - Réu: Banco do Brasil S/A. - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
11/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:27
Emenda à Inicial
-
10/02/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarissa Garcia de Araujo Brandao (OAB 451086/SP) Processo 0701213-22.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogélio da Silva Ferreira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0723753-98.2024.8.01.0001, distribuído anteriormente a este juízo.
Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção.
Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/02/2025 12:57
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/02/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 10:06
Denegação de prevenção
-
29/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:29
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004419-09.2024.8.01.0070
Carlos Henrique Paiva de Souza Oliveira
Google Brasil Internet LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/11/2024 07:42
Processo nº 0713646-73.2016.8.01.0001
Antonio Helio de Souza Pinto
Bruna Alexandre Dornelles Moraes
Advogado: Nataniel da Silva Meireles
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/11/2016 13:09
Processo nº 0000063-34.2022.8.01.0007
Justica Publica
Julio Cesar Urrutia Arias
Advogado: Fladeniz Pereira da Paixao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/02/2022 09:38
Processo nº 0700853-03.2024.8.01.0008
Rodrigo Toledo Pontes
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Felipe Alencar Damasceno
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/12/2024 13:38
Processo nº 0700082-85.2025.8.01.0009
Espolio de Nelson Jose Ferreira Sobrinho
Amarilho Pontes da Silva
Advogado: Dara Mello Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/01/2025 18:09