TJAC - 0701444-83.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Sanchez Marszalek (OAB 5913/AC), ANDRÉ KUIBIDA OKAMURA (OAB 3713/AC), Romildo das Chagas Silva (OAB 58589/PE) Processo 0701444-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Martins Santana de Castro - Requerido: A Lima Cruz Ltda ¿ Real Veículos, Banco Pan S.A - Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
05/02/2025 13:06
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 10:39
deferimento
-
31/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:01
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/11/2024 10:01
Realizado cálculo de custas
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28/11/2024 07:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2024 14:36
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 07:24
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2024.
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08/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2024 11:41
Expedida/Certificada
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06/08/2024 17:28
Ato ordinatório
-
25/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
31/05/2024 21:43
Ato ordinatório
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28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 12:42
Infrutífera
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29/04/2024 08:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/04/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2024 11:44
Expedida/Certificada
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03/04/2024 08:42
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 08:40
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 08:34
Ato ordinatório
-
28/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:07
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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21/02/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
20/02/2024 09:33
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 18:17
Tutela Provisória
-
02/02/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 06:10
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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