TJAC - 0708033-28.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0708033-28.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Cristiane de Souza Taveira *94.***.*46-53 - Sos EventosB0 - B1Cristiane de Souza TaveiraB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 169/170, requer a realização de diligências junto ao CAGED, para obtenção de informações quanto a existência de vinculos empregatícios da avalista e, sendo frutífera a pesquisa, a penhora de 20% dos valores recebidos a título de salário.
No tocante ao pedido de expedição de ofício ao CAGED, importa destacar que o acesso ao CAGED é disponível às partes, mediante preenchimento de formulário.
Assim indefiro o pleito porquanto não é função do judiciário substituir as partes na procura de informações, exceto os sistemas acessíveis a este Juízo, que as partes não tenham acesso o que não é o caso do cadastro do CAGED.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 12:41
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 07:42
Indeferimento
-
04/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 10:09
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 17:54
Execução frustrada
-
27/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0708033-28.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Cristiane de Souza Taveira *94.***.*46-53 - Sos EventosB0 - B1Cristiane de Souza TaveiraB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência NEGATIVA do juízo, fls. 151/156, requerendo o que entender de direito. -
06/06/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 18:18
Ato ordinatório
-
05/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0708033-28.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Cristiane de Souza Taveira *94.***.*46-53 - Sos EventosB0 - B1Cristiane de Souza TaveiraB0 - Despacho Ante o teor da petição de fls. 146, cumpra-se com brevidade a decisão de fls. 126/128, procedendo à pesquisa de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Vindo aos autos as informações, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 17:08
Mero expediente
-
09/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0708033-28.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - A parte autora, por meio da petição de fls. 141/142, pleiteia a expedição de alvará dos valores que foram bloqueados junto ao SISBAJUD.
Em que pese o pedido da demandante, deve ser observado que houve o desbloqueio dos valores em razão da quantia ser considerada irrisória em face do valor da dívida, conforme certidão de fls. 138.
Ante o exposto, indefiro o pedido e assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que credor requeira o que entender por direito, visando dar andamento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 09:00
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 21:03
Indeferimento
-
03/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0708033-28.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa realizada mediante sistema Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (p.136), é considerado irrisório nos termos do art. 836, do CPC/2015, motivo pelo qual foi desbloqueado. -
24/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:22
Ato ordinatório
-
21/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 23:15
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
11/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0708033-28.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Cristiane de Souza Taveira, Cristiane de Souza Taveira *94.***.*46-53 - Sos Eventos - Em petição de fls. 124/125, a parte credora requer a realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD, INFOJUD e inclusão do nome da parte requerida junto ao SERASAJUD.
Defiro o pedido de realização de pesquisas de diligências junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, devendo a pesquisa reiterada ocorrer pelo período de 15 (quinze) dias.
Quanto ao requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
De outro giro, defiro o pedido de inclusão do nome da executada na plataforma Serasajud nos termos do art. 782, §3º do CPC, no cadastro de inadimplentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas: Nome: CRISTIANE DE SOUZA TAVEIRA CNPJ: 36.***.***/0001-97 Desde já, fica a parte exequente ciente que é de sua responsabilidade comunicar ao Juízo quando do ocorrência de qualquer fato suspensivo ou extintivo de seu direito creditório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 14:08
deferimento
-
25/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 11:27
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:20
Execução frustrada
-
23/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:23
Expedição de Edital.
-
19/06/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
17/06/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:48
deferimento
-
09/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2024 15:42
Expedida/Certificada
-
30/04/2024 05:41
Ato ordinatório
-
07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
28/02/2024 10:47
Expedida/Certificada
-
26/02/2024 11:40
Ato ordinatório
-
26/02/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
19/12/2023 07:17
Ato ordinatório
-
18/12/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 13:34
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 13:34
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 07:59
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
27/10/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
24/10/2023 11:03
Ato ordinatório
-
23/10/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 07:32
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 07:31
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
24/08/2023 13:34
Ato ordinatório
-
24/08/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:18
Mero expediente
-
23/06/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 20:06
Outras Decisões
-
20/06/2023 14:05
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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