TJAC - 0000947-67.2011.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 4270A/C), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 4275/AC), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 4275/AC) - Processo 0000947-67.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDORA: B1Maria das Gracas Nascimento de OliveiraB0 - No caso dos aclaratórios de fls. 306/308, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença.
Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Ademais, não houve aplicação retroativa da nova redação do art. 921, §4º, do CPC.
Pelo contrário, a sentença expressamente reconheceu que, por força do art. 1.056 do CPC/2015, o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente, nas execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973, deve ser 18/03/2016, data da vigência do novo código, observando-se, portanto, a regra de transição prevista em lei e o princípio da segurança jurídica.
Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:04
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 07:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 10:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/04/2025 04:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) Processo 0000947-67.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedora: Maria das Gracas Nascimento de Oliveira - Pelo exposto, verificada a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015 ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:12
Declarada decadência ou prescrição
-
08/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) Processo 0000947-67.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedora: Maria das Gracas Nascimento de Oliveira - Antes de decidir acerca do teor da petição de fls. 289/290, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
27/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:24
Mero expediente
-
25/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
26/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:41
Outras Decisões
-
21/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) Processo 0000947-67.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedora: Maria das Gracas Nascimento de Oliveira - Em petição de fl. 265, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 23:15
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) Processo 0000947-67.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedora: Maria das Gracas Nascimento de Oliveira - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal de fls. 271/273. -
07/02/2025 15:03
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 14:57
Ato ordinatório
-
07/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) Processo 0000947-67.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedora: Maria das Gracas Nascimento de Oliveira - Em petição de fl. 265, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 14:04
deferimento
-
14/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
08/11/2024 06:36
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 14:36
Ato ordinatório
-
07/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
26/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:23
deferimento
-
18/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 07:19
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
05/09/2024 08:27
Expedida/Certificada
-
30/08/2024 14:49
Ato ordinatório
-
30/08/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:37
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
05/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:29
deferimento
-
25/06/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 05:18
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 14:23
Ato ordinatório
-
23/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
09/05/2024 08:48
deferimento
-
08/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:44
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
22/04/2024 13:32
Ato ordinatório
-
19/04/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2024 14:25
Expedida/Certificada
-
15/04/2024 15:18
deferimento
-
07/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 13:52
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 08:36
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2022 11:27
Expedida/Certificada
-
13/07/2022 10:42
Outras Decisões
-
04/07/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:05
Mero expediente
-
02/05/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 18:37
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2022 11:20
Expedida/Certificada
-
17/03/2022 11:51
Execução frustrada
-
23/02/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2022 11:53
Expedida/Certificada
-
10/01/2022 09:55
Ato ordinatório
-
10/01/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2021 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2021 10:26
Expedida/Certificada
-
07/10/2021 08:41
Outras Decisões
-
06/10/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 15:24
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:58
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 19:06
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 11:44
Expedida/Certificada
-
09/09/2021 09:07
Mero expediente
-
31/08/2021 17:27
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 15:46
Expedida/Certificada
-
17/08/2021 17:52
Outras Decisões
-
16/08/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 15:39
Expedida/Certificada
-
13/07/2021 10:05
Ato ordinatório
-
12/07/2021 20:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/07/2021 19:33
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 15:57
Expedição de Carta.
-
21/06/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2021 15:53
Expedida/Certificada
-
12/04/2021 18:28
Bloqueio/penhora on line
-
12/04/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 10:04
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2019 10:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2019.
-
28/02/2018 18:16
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2017 12:55
Execução frustrada
-
13/12/2017 12:54
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2017 08:34
Publicado ato_publicado em 30/11/2017.
-
29/11/2017 14:57
Expedida/Certificada
-
29/11/2017 14:30
Ato ordinatório
-
29/11/2017 14:27
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2017 09:14
Publicado ato_publicado em 08/11/2017.
-
07/11/2017 14:30
Expedida/Certificada
-
07/11/2017 10:27
Outras Decisões
-
29/09/2017 11:30
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2017 08:33
Publicado ato_publicado em 21/08/2017.
-
18/08/2017 15:15
Expedida/Certificada
-
18/08/2017 10:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2017 11:11
Ato ordinatório
-
16/08/2017 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2017 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2017 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2017 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2017 10:49
Publicado ato_publicado em 08/08/2017.
-
07/08/2017 13:49
Expedida/Certificada
-
07/08/2017 11:51
Outras Decisões
-
23/06/2017 12:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2017 12:26
Processo Reativado
-
23/06/2017 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 14:53
Execução frustrada
-
17/06/2016 15:56
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2016 08:17
Publicado ato_publicado em 16/06/2016.
-
14/06/2016 14:45
Expedida/Certificada
-
14/06/2016 08:52
Outras Decisões
-
01/06/2016 12:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2016 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2016 11:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/04/2016 08:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 08:44
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2016 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2016 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2016 08:05
Publicado ato_publicado em 11/02/2016.
-
04/02/2016 12:55
Expedida/Certificada
-
01/02/2016 09:02
Ato ordinatório
-
01/02/2016 08:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2016.
-
01/02/2016 08:49
Processo Reativado
-
29/07/2015 18:35
Execução frustrada
-
22/06/2015 08:18
Publicado ato_publicado em 22/06/2015.
-
19/06/2015 14:31
Expedida/Certificada
-
19/06/2015 13:13
Execução frustrada
-
11/06/2015 17:25
Outras Decisões
-
10/06/2015 11:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2015 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2015 12:20
Publicado ato_publicado em 19/05/2015.
-
18/05/2015 14:01
Expedida/Certificada
-
13/05/2015 10:50
Outras Decisões
-
06/05/2015 13:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2015 13:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2015 13:08
Processo Reativado
-
06/05/2015 13:07
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2014 09:21
Execução frustrada
-
19/09/2014 08:24
Publicado ato_publicado em 19/09/2014.
-
17/09/2014 15:03
Expedida/Certificada
-
12/09/2014 15:31
Outras Decisões
-
19/08/2014 16:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2014 15:12
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2014 13:38
Publicado ato_publicado em 18/08/2014.
-
14/08/2014 10:57
Expedida/Certificada
-
21/07/2014 09:36
Outras Decisões
-
30/06/2014 12:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2014 12:52
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2014 09:22
Publicado ato_publicado em 27/06/2014.
-
25/06/2014 15:15
Expedida/Certificada
-
21/06/2014 12:24
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2014 12:21
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 24/09/2013.
-
20/09/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
10/09/2013 12:00
Outras Decisões
-
11/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2013.
-
10/06/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
29/05/2013 12:00
Outras Decisões
-
11/04/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/10/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 26/10/2011.
-
24/10/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
14/10/2011 12:00
Recebidos os autos
-
11/10/2011 12:00
Despacho
-
14/09/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 31/08/2011.
-
29/08/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
24/08/2011 12:00
Recebidos os autos
-
16/08/2011 12:00
Despacho
-
27/07/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 12/07/2011.
-
08/07/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
08/07/2011 12:00
Ato ordinatório
-
03/05/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/02/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2011.
-
02/02/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
25/01/2011 12:00
Recebidos os autos
-
25/01/2011 12:00
Despacho
-
20/01/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2011 12:00
Recebidos os autos
-
18/01/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2011
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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