TJAC - 0701488-63.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THALES RAFAEL DE LIMA FERREIRA (OAB 5609/AC), ADV: DANIEL GURGEL LINARD (OAB 4491/AC) - Processo 0701488-63.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Claudemir de Souza FrançaB0 - RÉU: B1Maria do Livramento Correa SampaioB0 - Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por Claudemir de Souza França em face de Maria do Livramento Correa Sampaio, na qual alega a existência de vícios insanáveis na citação e na intimação realizadas nos autos originários da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o número 0700791-47.2021.8.01.0014.
Sustenta que não foi devidamente citado, tendo o oficial de justiça realizado o ato por meio de contato telefônico e em endereço incorreto, sem o cumprimento das formalidades legais previstas nos arts. 250 e 251 do CPC.
Ademais, a intimação do pedido principal foi realizada por carta registrada, que retornou negativa, configurando nova irregularidade, conforme o disposto no art. 275 do CPC.
Afirma que foi declarado revel e condenado ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, sem ter tido ciência inequívoca da ação ou oportunidade de apresentar contestação.
Invocando o instituto da querela nullitatis, o autor busca a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da citação irregular, alegando violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Subsidiariamente, requer a nulidade dos atos realizados após a intimação frustrada, com desconstituição da declaração de revelia no que tange ao pedido principal. É o relatório.
Decido.
Em análise detida dos autos verifico que o autor menciona que, em meados do início de outubro, veio a tomar conhecimento de que a ação ainda tramitava e que havia sido julgada de forma desfavorável, com trânsito em julgado, sem, no entanto, esclarecer como se deu tal ciência dos atos processuais.
A clareza sobre o momento e a forma de conhecimento do processo originário é imprescindível à análise da boa-fé processual do autor, à aferição da tempestividade da presente demanda e à avaliação da existência (ou não) de eventual preclusão.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico, à luz do princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, repudia a chamada nulidade de algibeira - instituto pelo qual a parte, ciente de vício que lhe seria favorável, se omite de propósito para alegá-lo em momento processual posterior, apenas quando lhe for conveniente.
Ainda, sobre a necessidade de enfrentamento das alegações processuais relevantes e o controle da preclusão e da regularidade processual: Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto à alegação de ocorrência de preclusão consumativa, diante da inviabilidade de interposição de duas peças processuais, pela mesma parte e na mesma data, mas através de advogados diversos, é devido o acolhimento da alegada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 553241 / CE, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/04/2024, DJe 07/05/2024) À vista disso, e com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo de forma clara e precisa: A data e a forma pela qual teve ciência da existência e do conteúdo da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Busca e Apreensão n.º 0700791-47.2021.8.01.0014; Se foi comunicado por terceiros, advogado, oficial de justiça ou outro meio; Eventuais documentos ou elementos que demonstrem tal ciência, caso existentes.
O não atendimento no prazo acima ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 14:09
Expedida/Certificada
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30/04/2025 09:02
Emenda à Inicial
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24/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rafael de Lima Ferreira (OAB 5609/AC) Processo 0701488-63.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudemir de Souza França - Réu: Maria do Livramento Correa Sampaio - Despacho É cediço que a assistência judiciária gratuita visa a concretização do princípio da igualdade e de acesso à justiça, preceitos consagrados constitucionalmente.
Além disso, o juízo não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação.
No caso, restam dúvidas acerca da hipossuficiência, já que não vieram aos autos documentos suficientemente aptos a comprovar a condição de hipossuficiência aventada.
A bem da verdade, existe, inclusive, elemento indicativo pela não concessão da assistência judiciária gratuita, tal qual a fatura de consumo de energia no valor de R$826,19, valor esse que não se presume de pessoa hipossuficiente. À vista disso, intime-se a parte autora para comprovar, em 15 (quinze) dias sua hipossuficiência, devendo trazer aos autos, as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, contracheque dos últimos 06 (seis) meses e outros documentos convenientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais.
Atendidas as deliberações supra, voltem os autos concluso para apreciação da liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tarauacá-AC, 09 de dezembro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
06/02/2025 13:34
Expedida/Certificada
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11/12/2024 09:10
Mero expediente
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18/11/2024 05:59
Conclusos para decisão
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18/11/2024 05:58
Ato ordinatório
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14/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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