TJAC - 0706971-03.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC) - Processo 0706971-03.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - RECLAMANTE: B1João Vitor da Silva MartinsB0 - RECLAMADO: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado a retirar a restrição administrativa, decorrente dos fatos narrados neste processo, que recaem sobre o veículo de propriedade do reclamante, modelo Celta, marca Chevrolet, placa NAG4501, Renavam: *05.***.*79-67, Chassi 9BGRP48F0DG1688130, ano de fabricação 2012, modelo 2013, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Intime-se. -
11/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC) Processo 0706971-03.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: João Vitor da Silva Martins - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
06/02/2025 14:11
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 11:11
Ato ordinatório
-
06/02/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC) Processo 0706971-03.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: João Vitor da Silva Martins - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por João Vítor da Silva Martins em face do DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito, postulando a retirada das restrições que recaem sobre o veículo do reclamante.
Juntou documentos às págs. 20/41. 2.
Fundamentação.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/2009.
Já o artigo 300, do Código de Processo Civil, estatui que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, todavia, que esses dispositivos devem ser cotejados com as limitações legais específicas para sua aplicação, como é o caso da Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vedando no §3º do artigo 1º a sua concessão quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Contudo, tal vedação vem sendo relativizadapelajurisprudência, possibilitando a concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional,assimcomonas hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido.
Nessa toada, cumpre esclarecer que o artigo 1º, da Lei 8.437/1992, prescreve que não será cabível liminar contra atos do Poder Público, que não poderá ser objeto de concessão em ações de mandado de segurança.
Desse modo, é imperioso destacar que o artigo 7º, II, da Lei 12.016/09 aduz que "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Além disso, o pedido antecipatório autoral implica numa provisão obrigatória precária, mas com efeitos permanentes e, em razão de sua irreversibilidade, poderá representar um risco para a Fazenda Pública, tendo em vista a repercussão coletiva dos atos administrativos.
Por fim, o pedido formulado pela parte Reclamante confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedido, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública. 3.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante. 4.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 6.
Intime-se. -
05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/02/2025 11:13
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 12:08
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:08
Enviar para publicação
-
04/12/2024 15:42
Outras Decisões
-
12/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:26
Classe retificada de 436 para 14695
-
12/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707464-77.2024.8.01.0070
Maria Antonieta Freitas de Moura
Estado do Acre
Advogado: Israel Rufino da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/12/2024 12:45
Processo nº 0000334-69.2024.8.01.0008
Antonio Ferraz da Silva
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/09/2024 12:48
Processo nº 0700090-68.2025.8.01.0007
Elias de Brito da Silva
Tam Linhas Aereas S.A
Advogado: Jaine Oliveira dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/02/2025 07:38
Processo nº 0700069-92.2025.8.01.0007
Eveline Sousa Oliveira
Josue Santana da Silva
Advogado: Eden Barros Mota
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/01/2025 08:45
Processo nº 0700074-17.2025.8.01.0007
Cesario Monteiro Pinto
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Mathaus Silva Novais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/01/2025 07:46