TJAC - 0707464-77.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ISRAEL RUFINO DA SILVA (OAB 4009/AC) - Processo 0707464-77.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença-Prêmio - RECLAMANTE: B1Maria Antonieta Freitas de MouraB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de licença-prêmio em relação ao período de 16/03/2017 a 19/10/2023.
Noutro turno, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA do pleito, para condenar o reclamado a pagar à reclamante o valor de R$ 22.523,97 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), a título de indenização de 1 período de licença-prêmio (3 meses), concernente ao período aquisitivo de 16/03/2012 a 15/03/2017, acrescido de juros e correção monetária na forma disposta no parágrafo seguinte.
Não incide sobre esse montante pecuniário imposto de renda ou contribuição social para a seguridade da servidora, por cuidar-se de indenização.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, de 8/12/2021, segundo o qual "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", incidindo os juros e a correção a partir do mês subsequente ao da aposentadoria.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, "a").
Sem custas, ante a isenção legal.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, o qual deverá ser analisado em sede recursal, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Publicar, intimar e arquivar após o trânsito em julgado. -
18/06/2025 11:42
Expedida/Certificada
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11/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:51
Enviar para publicação
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10/06/2025 20:10
Pedido conhecido em parte e improcedente
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19/03/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
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11/02/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC) Processo 0707464-77.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Maria Antonieta Freitas de Moura - Reclamado: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
10/02/2025 14:17
Expedida/Certificada
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10/02/2025 09:48
Ato ordinatório
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10/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição inicial
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06/02/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Israel Rufino da Silva (OAB 4009/AC) Processo 0707464-77.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Maria Antonieta Freitas de Moura - Reclamado: Estado do Acre - Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Intime-se. -
05/02/2025 11:13
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:05
Expedida/Certificada
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20/12/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:10
Enviar para publicação
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15/12/2024 10:35
Outras Decisões
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06/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:45
Classe retificada de 436 para 14695
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05/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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