TJAC - 0700944-67.2022.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIORDANO SIMPLICIO JORDAO (OAB 2642/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: JAÍNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 5091/AC), ADV: IANCA TAMARA ALVES DA FONSÊCA (OAB 6187/AC), ADV: ANA PAULA CRISTOFORI DE ALMEIDA PORTO (OAB 26505/ES), ADV: CARLOS VENICIUS FERREIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 3851/AC) - Processo 0700944-67.2022.8.01.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Raimundo Nonato Boaventura de OliveiraB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, este será remetido às vias ordinárias, porém, se a recusa não se fundar em quitação, o Juiz mandará reservar em poder do inventariante,benssuficientes para pagar o débito, consoante preceitua oart.643, do CPC.
No caso, razão assiste o embargante às fls. 385/386, motivo pelo qual, acolho os embargos de declaração, para constar, doravante, no dispositivo da decisão: ''Determino que sejam reservados os bens descritos no item II e III das primeiras declarações, em poder do inventariante, bens suficientes para garantir o pagamento do débito pleiteado pelo credor, nos termos do art. 643 do CPC, considerando que a recusa ao pagamento não se funda em alegação de quitação.'' Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/06/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 22:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 04:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 22:25
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaíne Oliveira dos Santos (OAB 5091/AC), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0700944-67.2022.8.01.0007 - Inventário - Invte: Raimundo Nonato Boaventura de Oliveira - Decisão Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos de fls. 385/386.
Intimem-se.
Xapuri-(AC), 18 de março de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
14/04/2025 09:21
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
12/03/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giordano Simplicio Jordao (OAB 2642/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Jaíne Oliveira dos Santos (OAB 5091/AC), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC), ANA PAULA CRISTOFORI DE ALMEIDA PORTO (OAB 26505/ES), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0700944-67.2022.8.01.0007 - Inventário - Invte: Raimundo Nonato Boaventura de Oliveira - Decisão Vistos, etc.
Em análise aos requerimentos realizados em audiência de fls. 380/381, entende-se que os documentos apresentados pela Obras sociais- Hospital Santa Juliana, comprovam de forma clara e detalhada a existência da prestação de serviço e saldo devedor e os encargos aplicados.
Conforme o art. 643, do CPC, ante a ausência de concordância de todas as partes sobre o pedido de habilitação, o credor deve buscar as vias ordinárias para discutir o crédito, não sendo cabível a habilitação direta em inventário.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE RECURSO PROVIDO. 1.
A habilitação de crédito no inventário ou arrolamento é medida facultativa, podendo o credor optar pelo ajuizamento ou prosseguimento da ação de conhecimento ou de execução (art. 642, do CPC). 2.
A simples propositura da ação de cobrança não suspende a ação de inventário ou de arrolamento.
O caráter universal do juízo sucessório não atrai questões a serem analisadas em ação própria, na hipótese, o débito decorrente da relação contratual que embasa a ação de cobrança, salvo concordância dos herdeiros, o que não se verifica.
Nesse contexto, deve o Agravado prosseguir na ação de cobrança até a formação do título judicial a ser habilitado no arrolamento, ou no caso de formalização da partilha, redirecionar a ação para o sucessor do espólio na obrigação. 3.
Recurso Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001981-43.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Julgamento virtual (RITJAC, art. 93).
Como se vê, existe discordância quanto há existência da dívida por parte dos herdeiros, devendo a questão referente à habilitação de crédito tramitar na via ordinária, conforme dispõe o art. 643 do Código de Processo Civil.
Assim, determino a habilitação de crédito seja distribuída por dependência e autuada em apenso nos presentes autos, devendo ser feita a separação do valor como forma de garantia do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xapuri-(AC), 26 de fevereiro de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
03/03/2025 11:26
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:00
Outras Decisões
-
10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giordano Simplicio Jordao (OAB 2642/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Jaíne Oliveira dos Santos (OAB 5091/AC), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC), ANA PAULA CRISTOFORI DE ALMEIDA PORTO (OAB 26505/ES), Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB 3851/AC) Processo 0700944-67.2022.8.01.0007 - Inventário - Invte: Raimundo Nonato Boaventura de Oliveira - Certifico e dou fé que, foi gerado o link de acesso na plataforma google.meet, possibilitando a participação das partes, na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de fevereiro de 2024, às 13:00 horas.
Consigno que as partes deverão acessar a sala de audiência através do link disponibilizado abaixo, com dispositivo com câmera e áudio ligado e com seus documentos pessoais.
A referida é verdade.
Link: https://meet.google.com/efw-juhw-zoo -
06/02/2025 13:14
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:26
Mero expediente
-
03/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 07:46
Juntada de Mandado
-
19/11/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:16
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:35
Juntada de Mandado
-
17/10/2024 19:41
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 06:11
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
27/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:02
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 14:02
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 13:00:00, Vara Única - Cível.
-
24/09/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
20/08/2024 12:12
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
18/07/2024 09:03
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 06:48
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
26/04/2024 09:20
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 11:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/03/2024 11:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/03/2024 13:42
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
18/03/2024 10:30
Expedida/Certificada
-
15/03/2024 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:50
Mero expediente
-
12/03/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:12
Juntada de Mandado
-
12/03/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:11
Juntada de Mandado
-
12/03/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:34
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
-
31/01/2024 11:23
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
30/01/2024 12:20
Expedida/Certificada
-
30/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:37
Expedição de Carta.
-
20/12/2023 10:31
Expedição de Carta.
-
20/12/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 10:15
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
21/11/2023 12:13
Expedida/Certificada
-
21/11/2023 12:13
Expedida/Certificada
-
21/11/2023 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 09:00:00, Vara Única - Cível.
-
09/11/2023 11:37
Outras Decisões
-
06/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:48
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
-
06/10/2023 12:19
Expedida/Certificada
-
04/10/2023 12:14
Outras Decisões
-
03/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 12:48
Publicado ato_publicado em 29/08/2023.
-
28/08/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
24/08/2023 18:31
Outras Decisões
-
22/08/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:47
Juntada de Mandado
-
11/07/2023 11:00
Outras Decisões
-
11/07/2023 10:43
Juntada de Carta
-
11/07/2023 10:43
Juntada de Carta
-
25/05/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 16:46
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2023 09:21
Publicado ato_publicado em 24/05/2023.
-
23/05/2023 08:26
Expedida/Certificada
-
23/05/2023 08:26
Expedida/Certificada
-
22/05/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 10:00:00, Vara Única - Cível.
-
26/04/2023 20:29
Outras Decisões
-
05/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 15:43
Outras Decisões
-
26/01/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:25
Outras Decisões
-
18/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 14:00
Infrutífera
-
13/10/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 08:19
Juntada de Mandado
-
11/10/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 07:20
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2022 15:51
Publicado ato_publicado em 27/09/2022.
-
26/09/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:04
Juntada de Mandado
-
20/09/2022 12:45
Expedida/Certificada
-
20/09/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 10:00:00, Vara Única - Cível.
-
12/07/2022 17:48
Publicado ato_publicado em 12/07/2022.
-
12/07/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 13:46
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 13:13
Expedida/Certificada
-
07/07/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:18
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:18
Outras Decisões
-
25/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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