TJAC - 0700873-76.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jannyelle Mesquita da Silva (OAB 5498/AC), Yara Maria Nascimento de Sousa (OAB 6071/AC) Processo 0700873-76.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elzir Teixeira de Melo - Decisão Incompetência.
Trata-se de ação proposta por Elzir Teixeira de Melo em face de Prefeitura Municipal de Envira, ambos qualificados nos autos. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que o autor reside no Município de Envira/AM, conforme documento de p. 12, movendo ação conta o Município de Envira/AM, cuja sede é situada na cidade de Envira/AM, ou seja, em outro Estado da Federação, vejamos: Dito isso, não há razão para a demanda tramitar nesta unidade jurisdicional, visto que as partes não residem nem possuem domicílio nesta localidade, com base no art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA .
JUÍZO.
FORO.
ESCOLHA.
ALEATÓRIA .
JUIZ NATURAL.
VIOLAÇÃO.
DOMICÍLIO.
PARTES .
OBRIGAÇÃO.
LOCAL.
PERTINÊNCIA.
NECESSIDADE .
DECLINAÇÃO.
OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1 .
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda é inadmissível.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2.
A eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação (art . 63, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
A propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício (art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil) . 4.
Apelação julgada prejudicada.
Remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia. (TJ-DF 07488717920228070001 1899248, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) (Grifo nosso).
Diante do exposto, declaro a inexistência de competência deste Juízo, ao passo que determino a remessa dos autos a Vara Cível da Comarca de Envira/AM.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as providências necessárias, arquivem-se.
Feijó-(AC), 27 de março de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
07/04/2025 06:42
Expedida/Certificada
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28/03/2025 13:58
Declarada incompetência
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27/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jannyelle Mesquita da Silva (OAB 5498/AC), Yara Maria Nascimento de Sousa (OAB 6071/AC) Processo 0700873-76.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elzir Teixeira de Melo - Despacho Analisando a petição inicial, verifica-se que a presente demanda fora direcionada à Vara Única Cível da Comarca de Envira/AM e que a parte autora reside no referido Município (p. 12).
Observa-se, ainda, que a demanda fora proposta em face da Prefeitura Municipal de Envira/AM.
Diante desse contexto, intime-se a parte autora, por meio de suas procuradoras, para que se manifestem nos autos, informando se esta ação já fora proposta na Comarca do Envira/AM, tendo em vista o endereçamento de sua petição inicial.
Prazo 15 dias.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Feijó-AC, 23 de janeiro de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juiz de Direito -
06/02/2025 12:08
Expedida/Certificada
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25/01/2025 17:55
Mero expediente
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22/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:48
Parcial
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29/10/2024 07:22
Juntada de Carta
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27/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:08
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2024 10:29
Expedida/Certificada
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12/09/2024 10:55
Ato ordinatório
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12/09/2024 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 09:30:00, Vara Cível.
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15/07/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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12/07/2024 08:34
Expedida/Certificada
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11/07/2024 19:16
Mero expediente
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11/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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