TJAC - 0700941-26.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 07:15
Expedida/Certificada
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24/04/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0700941-26.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Xandy Emmanuel de Sousa Viana - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, bem como, de ordem do MM.
Juiz desta Comarca, abro vista aos procuradores das partes, para tomarem ciência acerca da perícia médica, designada para o dia 16/05/2025, a partir das 08:00 horas, na sala de audiências desta comarca.
Certifico ainda que, o procurador da parte requerente deverá encaminhar seu cliente para o referido ato, munido de seus documentos pessoais e laudos recentes.
Feijó-AC, 15 de abril de 2025.
Thicianne Santos da Silva Analista Judiciário -
16/04/2025 09:40
Expedida/Certificada
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15/04/2025 13:16
Ato ordinatório
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11/04/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0700941-26.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Xandy Emmanuel de Sousa Viana - Decisão Benefício assistencial.
Perícias. 1- Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, II do CPC, possibilitando à parte requerida, porém, propor acordo no prazo da contestação. 2- Na forma do §1º do art. 129-A, da Lei n. 8.213, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA E SOCIOECONÔMICA.
Indique, a secretaria, profissional para atuar como perito(a) nos autos. 2.1 - Em seguida, intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo comum de 10 dias, caso já não tenham sido apresentados. 2.2- Após, Agende-se data para realização daS períciaS, com a devida intimação da pessoa que será submetida ao exame, bem como do(a) perito(a) indicado para o ato, a quem devem ser também apresentados os quesitos das partes e do Juízo.
QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA (Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça): I - queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; II. doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID), esclarecendo se é adquirida ou congênita.
III. causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; IV. doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; V. a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; VI. doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
VII. sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza:a) permanente ou temporária? b) parcial ou total? VIII. data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Justifique.
IX. data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; X. caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? XI. sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? XII. qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial, indicando as folhas do processo? Na hipótese de serem documentos trazidos pela parte, no dia da perícia, deverão eles ser entregues, ainda que por cópias, juntamente com o laudo pericial.
XIII. o(a) periciado(a) está realizando tratamento? a) qual a previsão de duração do tratamento? b) há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico?c) o tratamento é oferecido pelo SUS? XIV. é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? XV. a parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado? XVI. preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
XVII. pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA: I. quantas pessoas residem com a parte autora? II. qual o nome completo, a profissão, a renda mensal e o grau de parentesco de cada uma das pessoas que residem com a parte autora? III. a parte autora já exerceu algum tipo de trabalho? Qual? IV. quais as fontes de renda da família? V. qual a renda "per capita" da família? VI. a família é beneficiada pelo programa assistencial Bolsa Família? Se sim, quanto recebe mensalmente? VII. a família, em razão da situação da parte requerente, tem custos com medicamentos ou alimentação especiais? Quais os medicamentos/alimentos e qual o custo mensal médio destes? VIII. descreva o(a) perito(a) a situação da parte autora no tocante à necessidade e disponibilidade de produtos ou objetos necessários para facilitar sua mobilidade na vida diária (ex.: órtese, prótese, frauda descartável, cama hospitalar, cadeira de rodas, bengala e outros); IX. qual a situação de moradia da parte autora (ressaltando se a residência é própria, alugada, cedida, de favor ou ocupada, bem como o tipo de construção)? X. quais bens móveis guarnecem a casa (indicando-se estado de conservação de cada um)? XI. em caso de menor de 16 anos, esclareça o(a) expert se o(a) examinado(a) necessita de algum tipo de escola e/ou professor para alunos especiais; XII. em caso de menor de 16 anos, esclareça o(a) expert se a parte autora tem dificuldade de obter acesso, realizar ou participar de atividades e cumprir as responsabilidades relacionadas à escola; XIII. no caso em estudo, na visão do(a) perito(a), a família encontra-se em estado de miserabilidade, sendo cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência? Após a juntada das duas perícias: 1.Determino à Secretaria que providencie o necessário junto à Justiça Federal da 1ª Região, para o pagamento dos honorários periciais do(a) médico(a) perito(a), no valor de R$350,00, e do assistente social no valor de R$300,00, na forma da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, art. 28, parágrafo único, bem como dos arts. 95, §3º, II, do CPC/2015, e 1º da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias, citando-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 4.
Considerando que é competência do Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de menores incapazes, nos termos do art. 178 do CPC, e que a ausência da intervenção do Órgão do Ministério Público gera anulação dos atos processuais, bem como da sentença, determino à Secretaria que proceda com a intimação ao Ministério Público, devendo o representante do órgão ministerial ser devidamente intimado pessoalmente, para que se manifeste acerca do laudo pericial e relatório socioeconômico no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que decorrido o prazo sem manifestação, dar-se-á prosseguimento ao feito sem intervenção do MP, ficando afastada a alegação de nulidade processual. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se e Cumpra-se.
Feijó-(AC), 04 de abril de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
09/04/2025 07:13
Expedida/Certificada
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09/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 20:09
Outras Decisões
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25/03/2025 06:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0700941-26.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Xandy Emmanuel de Sousa Viana - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias especificar provas que pretendem produzir, justificando pertinência e adequação, sob pena de preclusão ou quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo o interesse na produção de provas, deverão as partes apontar a utilidade da prova, bem como a demonstração da conveniência da realização dessa prova para o deslinde da controvérsia, advertidos desde já que o pedido de forma genérica não será admitido.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, devem arrolar o rol de testemunhas, limitadas a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC).
Após transcorrido o prazo, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 12:08
Expedida/Certificada
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06/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 18:06
Mero expediente
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05/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
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05/11/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 08:22
Expedida/Certificada
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07/10/2024 01:39
Ato ordinatório
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03/10/2024 07:22
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:03
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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15/08/2024 05:29
Expedida/Certificada
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15/08/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:37
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 13:21
Outras Decisões
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13/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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